TJES - 5005699-64.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5005699-64.2025.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDUARDO DA SILVA CARDOSO, PATRICIA MICHELLE DUARTE, EVANDRO DA SILVA CARDOSO EMBARGADO: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE DESPACHO 1.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO, apresentado por ESPÓLIO DE EDUARDO DA SILVA CARDOSO, EVANDRO DA SILVA CARDOSO e PATRICIA MICHELE DUARTE, em face da Execução de Título Executivo Extrajudicial (Taxas Condominiais), distribuído por dependência ao processo 5005699-64.2025.8.08.0048. 2.
Os embargantes afirmam ser financeiramente hipossuficiente, mas não há elementos SUFICIENTES nos autos que indiquem a veracidade do alegado, em especial pelo tipo de relação jurídica substancial apresentado na petição inicial. 3.
Como se sabe, esta assente perante a Corte Uniformizadora a orientação de que "[...]o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...]” (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).[...]" (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). 4.
Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, INTIMEM-SE os embargantes para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC) com a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. 5.
Em relação ao ESPÓLIO DE EDUARDO DA SILVA CARDOSO, para comprovação da gratuidade de justiça, deve ser apresentado a Declaração de Inventário ou demonstrativos de bens deixados pelo falecido.
Deve, ainda, em relação ao Espólio, comprovar nos autos a sua existência, e, ainda, juntar procuração em nome deste, sob pena de exclusão do feito. 6.
Esclareço que deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo. 7.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte requerente recolher as custas e as despesas devidas, sob pena de rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 918, inciso II (indeferimento da inicial, art. 485, inciso IV, do CPC), e consequente extinção do feito (CPC, art. 924, inciso I). 8.
Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS (art. 12, do CPC) para análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Somente após ultrapassada esta fase processual é que serão analisados os seguintes itens: a petição inicial, seus requisitos e os documentos que a acompanham.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
19/03/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:55
Processo Inspecionado
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12/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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