TJES - 5001700-03.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001700-03.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ELIEDINA GONCALVES DA SILVA - ES28325 DECISÃO Alberto José dos Santos ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de benefício por incapacidade em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
Narra o autor ter formulado requerimento administrativo em 08/07/2019, pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.
Alega que, em 13/05/2024, apresentou novo requerimento, igualmente indeferido pela autarquia previdenciária pelo mesmo motivo.
Sustenta ostentar qualidade de segurado da Previdência Social, com mais de oito anos de contribuição, bem como ter cumprido a carência exigida, sendo tais requisitos incontroversos e não impugnados administrativamente.
Afirma ser portador de cardiopatia congênita, hipertensão arterial sistêmica (HAS), arritmia, estenose pulmonar residual moderada e disfunção diastólica do ventrículo esquerdo tipo I, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa, inclusive de forma omniprofissional, o que inviabiliza o retorno às suas funções habituais de pedreiro ou ao desempenho de qualquer outra ocupação.
Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência para que o INSS seja obrigado a conceder-lhe o benefício por incapacidade de imediato.
No mérito, requer a procedência do pedido com a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DER - 08/07/2019), devidamente corrigido.
Pugna pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela, Id. 48297626.
Juntada de novo laudo médico pela parte autora, Id. 49169105.
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apenas apresentou os quesitos para realização de perícia médica, Id. 51762567.
Impugnação à contestação, Id. 65204272.
Manifestação da parte autora, Id. 65209030.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
Em um primeiro momento, noto que há questão processual pendente de análise, por isso, passo a apreciá-la. 1.
Da revelia: Em que pese devidamente citada, a autarquia ré não contestou o feito, se limitando a apresentar os quesitos para fins de realização de perícia médica judicial.
Nos termos do disposto no § único do art. 346 c/c art. 342, ambos do CPC/15, a revelia tem como consequência a impossibilidade de conhecimento de matérias fáticas, as quais deveriam ter sido suscitadas por meio de contestação.
Entretanto, é cediço que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345, II, do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de maneira que cabe a parte autora, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial de modo que, a ausência de contestação, não levará à presunção de veracidade de suas alegações.
Por estas razões, decreto a revelia parte ré, contudo, consigno que o seu efeito material não lhes será aplicado consoante a fundamentação exposta. 2.
Do saneamento e organização do processo: Resolvidas a questão supracitada, vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Verifico ainda que inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado.
Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): a) Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência; (iii) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (iv) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC). 3.
Dispositivo: Decreto a revelia da autarquia ré, contudo, deixo de aplicar os seus efeitos.
Dou o feito por saneado, organizado e determino: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão. À luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, bem como ratificar os pedidos de provas.
Intimem-se as partes.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 17 de junho 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 13:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 20:06
Processo Inspecionado
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17/06/2025 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001700-03.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ELIEDINA GONCALVES DA SILVA - ES28325 DESPACHO Diante da contestação apresentada no Id. 51762567, intime-se o autor para réplica.
Com sua apresentação venham os autos concluso para decisão saneadora.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 13 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:24
Processo Inspecionado
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14/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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21/08/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:01
Não Concedida a Medida Liminar a ALBERTO JOSE DOS SANTOS - CPF: *09.***.*92-41 (REQUERENTE).
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08/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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