TJES - 5008317-79.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 03:01
Decorrido prazo de SUDESTE SECURITIZADORA S/A em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:59
Decorrido prazo de KEILANE MENDES VELHO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5008317-79.2025.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KEILANE MENDES VELHO Advogado do(a) REQUERENTE: RUBIA JONATH SCHRAIBER - ES22600 REQUERIDO: SUDESTE SECURITIZADORA S/A DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c pedido liminar ajuizada por KEILANE MENDES VELHO em face de CSUDESTE SECURITIZADORA S/A, sob a alegação de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Recebo o aditamento a inicial de ID nº 66390453.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 66390454).
Pela leitura da peça inicial, infere-se que a parte autora desconhece as cobranças referentes a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito realizada pela Demandada.
Neste sentido, vem a parte Autora, perante este Juízo, requerer, além de outras pretensões veiculadas na inicial, que seja determinada a exclusão da inscrição realizada nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC, visto que a parte Requerente apresentou o comprovante da suposta negativação indevida (ID nº 64979789) e afirmou que desconhece o suposto débito existente em seu nome.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar a negativação efetivada pela Ré, incumbindo a esta o ônus de provar que a cobrança da dívida em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto debito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos a Ré.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para a suspensão da negativação haja vista que a exclusão da mesma é matéria de mérito.
Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando a suspensão da negativação referente aos fatos discutidos nos autos, até posterior deliberação.
Oficie-se ao SERASA (localizado na Avenida das Nações Unidas, n° 14.401, Torre C-1, bairro Vila Gertrudes, São Paulo/SP) .
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se no necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Serra/ES, 30 de abril de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: KEILANE MENDES VELHO Endereço: Rua Castro Alves, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-077 Nome: SUDESTE SECURITIZADORA S/A Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 99, Loja 2 Ed.
Esplanada, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-330 -
05/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:16
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/05/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 17:12
Expedição de Citação eletrônica.
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05/05/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 17:09
Audiência Una designada para 07/08/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/05/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 23:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5008317-79.2025.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KEILANE MENDES VELHO REQUERIDO: SUDESTE SECURITIZADORA S/A CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão em conformidade com o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
AS PARTES ESTÃO REGULARMENTE CADASTRADAS.
Divergências: (X) OUTROS - PROCESSO ENDEREÇADO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA, RAZÃO PELA QUAL DEVERÁ A PARTE AUTORA PROMOVER O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME DETERMINA O §2o DO ART. 184 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJES, RATIFICANDO O ENDEREÇAMENTO DA PETIÇÃO. (X) OUTROS - O ADVOGADO NÃO PROTOCOLOU A PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA ID. 64979786, CONFORME O ART. 184 DO CÓDIGO DE NORMAS.
SERRA-ES, 18 de março de 2025. -
20/03/2025 11:56
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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