TJES - 5006827-61.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5006827-61.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA CASTANHEIRA PIMENTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 DECISÃO / MANDADO / CARTA No caso dos autos, pretende a parte autora que ”seja LIMINARMENTE determinada a retirada das informações referentes a dívidas prescritas relativas aos contratos objeto desta ação (relatório de dívidas anexo à exordial), do BANCO DE DADOS do SERASA/SPC e/ou LIMPA NOME, até o julgamento definitivo" [sic].
Para embasar seus requerimentos, a parte autora sustenta que recebe ligações de cobrança de dívida registrada no SERASA.
Argumenta, entretanto, que identificou que os apontamentos se referem a dívidas que teriam sido contraídas há mais de 05 (cinco) anos, o que enseja dúvidas relacionadas à idoneidade da cobrança e importa sua prescrição.
Há de se observar, nesse sentido, que o C.
STJ afetou os Recursos Especiais n. 2092190/SP, n. 2121593/SP e n. 2122017/SP para julgamento pelo rito dos repetitivos, fixando como controvérsia a ser submetida a julgamento “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Deixo de analisar, por ora, a medida liminar requerida, tendo em vista a afetação do Tema 1.264, do STJ, em que foi determinada a suspensão de "todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância".
Assim, determino a suspensão dos presentes autos até ulterior decisão do STJ.
Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63995208 Petição Inicial Petição Inicial 25022610261090200000056861333 63995210 INICIAL Dívida prescrita Carmen x Ativos S.A. - TJES Petição inicial (PDF) 25022610261100100000056861335 63995211 PROCURAÇÃO - CARMEN LUCIA CASTANHEIRA PIMENTA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022610261116700000056861336 63995212 DECLARAÇÃO - CARMEN LUCIA CASTANHEIRA PIMENTA Documento de comprovação 25022610261143100000056861337 63995213 RG - CARMEN Documento de Identificação 25022610261167600000056861338 63995215 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25022610261187900000056861340 63995216 CNIS Documento de comprovação 25022610261216200000056861341 63995217 CTPS Documento de comprovação 25022610261236100000056861342 63995218 EXTRATO BANCÁRIO Documento de comprovação 25022610261256100000056861343 63995219 EXTRATO BANCÁRIO 2 Documento de comprovação 25022610261282000000056861344 63995220 HISCON Documento de comprovação 25022610261294000000056861345 63995221 HISCRE Documento de comprovação 25022610261315100000056861346 63995222 IRPF CARMEN Documento de comprovação 25022610261332600000056861347 63995223 SERASA - ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - 01 Documento de comprovação 25022610261358800000056861348 63995225 SERASA - ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - 02 Documento de comprovação 25022610261389400000056861350 63995226 SERASA - CONTA WEB Documento de comprovação 25022610261407100000056861351 64004390 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022612222379300000056870451 -
20/03/2025 11:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 16:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Não preenchido#
-
26/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004846-98.2023.8.08.0024
Jose Vinicius Peres Maffa
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Esdras Araujo de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2023 13:56
Processo nº 0019790-45.2013.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Francisco Alves de Souza
Advogado: Anderson Gutemberg Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2025 15:30
Processo nº 5000897-25.2021.8.08.0028
Nelson da Costa Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Miranda Vicosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2021 16:42
Processo nº 5001602-35.2025.8.08.0011
Edson Farias Filho
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Taiane Pontini Grola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 11:48
Processo nº 5006244-85.2024.8.08.0011
2Mgr Revestimentos LTDA
R2 Granitos LTDA
Advogado: Karla Denise Hora Fiorio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2024 16:51