TJES - 5007339-23.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:37
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007339-23.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALPHAVILLE TRES PRAIAS EXECUTADO: CAROLINA CANDIDO RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI - ES34597, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINA CANDIDO RIBEIRO - ES37209 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO ALPHAVILLE TRÊS PRAIAS em face da sentença de ID 70033929, que extinguiu o feito e condenou o exequente ao pagamento das custas.
O embargante alega erro material, sustentando que, pelo princípio da causalidade, as custas deveriam ser arcadas pela executada.
A embargada, em contrarrazões, defende a rejeição dos embargos, afirmando que a questão das custas já foi resolvida em acordo extrajudicial e que o valor correspondente já foi pago ao embargante, que agora age em má-fé ao tentar receber o montante em duplicidade. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, consoante o Art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais de decisões judiciais e, após detida leitura das razões que fundamentaram os aclaratórios interpostos pelo executado, concluo pela inexistência dos vícios apontados na sentença objurgada.
O embargante alega a existência de "erro material" na sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais remanescentes, contudo em sua argumentação é contrária ao mérito da própria decisão acerca dos ônus sucumbenciais, defendendo a tese de que, pelo princípio da causalidade, a executada deveria arcar com tais despesas.
Ocorre que a discussão sobre o princípio da causalidade e a correta atribuição dos ônus de sucumbência é matéria de mérito, que não pode ser reexaminada pela via estreita dos embargos de declaração.
Ademais, de análise das contrarrazões e dos documentos que a acompanham, a embargada demonstrou ter quitado integralmente o boleto no valor de R$ 3.889,83 (ID 72946129), o qual, conforme planilha do próprio acordo (ID 70112958 e 72946121), já englobava a quantia referente ao ressarcimento das custas processuais estando, portanto, devidamente restituído o valor.
DIANTE DO EXPOSTO, concluo pela ausência dos vícios alegados e, consequentemente, REJEITO os embargos aclaratórios de Id. 70112956, ressaltando que não serve esta específica e estreita via recursal para amparar o inconformismo da parte com o resultado da decisão e muito menos para rediscussão da matéria.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES, 6 de agosto de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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07/08/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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03/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 04:19
Juntada de Certidão
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13/07/2025 04:19
Decorrido prazo de CAROLINA CANDIDO RIBEIRO em 30/06/2025 23:59.
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08/07/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007339-23.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALPHAVILLE TRES PRAIAS EXECUTADO: CAROLINA CANDIDO RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI - ES34597, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINA CANDIDO RIBEIRO - ES37209 SENTENÇA O exequente, por meio da petição de ID n.º 69417524, informou a satisfação integral do crédito.
Isto posto, extingo este processo com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas pelo exequente.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
GUARAPARI-ES, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 21:15
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:07
Juntada de Petição de extinção do feito
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24/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007339-23.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALPHAVILLE TRES PRAIAS EXECUTADO: CAROLINA CANDIDO RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI - ES34597, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINA CANDIDO RIBEIRO - ES37209 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, ficam os advogados supramencionados intimados para tomarem ciência do teor negativo do mandado de ID63985504.
GUARAPARI-ES, 20 de março de 2025.
SAYONARA OLIVEIRA VAREJAO Diretor de Secretaria -
20/03/2025 10:59
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 01:38
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 18:03
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 17:51
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:11
Processo Inspecionado
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23/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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