TJES - 5010534-57.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010534-57.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: F & T IRRIGACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 REQUERIDO: FOPIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA BARBOSA MAIA - SP257234 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por F & T IRRIGACAO LTDA em face de FOPIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, na qual foram determinadas buscas de ativos em nome da parte executada por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud (ID 52276107).
A executada, FOPIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, devidamente intimada da penhora de valores, apresentou Impugnação à Penhora ao ID 54186650, alegando, em síntese, excesso de execução.
Ademais, o BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de terceiro interessado, manifestou-se ao ID 70723897, requerendo a baixa da restrição judicial inserida via Renajud sobre o veículo de placa FFR3471 (ID 53597592), sob o argumento de que o bem é de sua propriedade fiduciária, sendo objeto de Ação de Busca e Apreensão. É o breve relatório.
Decido.
I - Da Impugnação à Penhora por Excesso de Execução Aduz a impugnante que há de excesso de execução, questão prevista no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
Assiste-lhe razão.
Verifico que o presente cumprimento de sentença foi iniciado com base no valor da causa, em detrimento do montante efetivamente devido, que consta na planilha de cálculo apresentada pela própria exequente ao ID 43155411.
Tal equívoco, de fato, configura excesso de execução e deve ser corrigido.
Contudo, a existência do excesso não implica, por si só, a nulidade da penhora já efetivada, especialmente quando o valor bloqueado é inferior ao montante incontroverso do débito.
Conforme dispõe o art. 525, § 4º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto.
No presente caso, o valor bloqueado e transferido para a conta judicial vinculada a este processo é parcial e inferior ao débito reconhecido como devido (conforme planilha de ID 43155411).
Desta forma, a medida que se impõe é o acolhimento parcial da impugnação, apenas para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento pelo valor correto, liberando-se, desde já, a quantia incontroversa em favor da parte credora.
II - Do Pedido de Terceiro (Banco Bradesco S.A.) Passo à análise do pedido de desbloqueio do veículo de placa FFR3471, formulado pela instituição financeira.
O terceiro interessado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos (ID 70723901), que o referido veículo é objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, figurando como credor fiduciário. É cediço que, no contrato de alienação fiduciária, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta do bem, enquanto a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69.
Dessa forma, o veículo não integra o patrimônio da empresa executada para fins de responder por outras dívidas.
A constrição judicial, neste caso, não pode recair sobre o bem em si, mas tão somente sobre os eventuais direitos que o devedor fiduciante possua sobre o contrato.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). [...] (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Assim, a restrição inserida via Renajud sobre o veículo de placa FFR3471 deve ser removida (ID 53597592), para que o credor fiduciário possa exercer os seus direitos.
III - Dispositivo Ante o exposto: 1.
ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora de ID 54186650 para reconhecer o excesso de execução, determinando que o cumprimento de sentença prossiga com base no valor indicado na planilha de ID 43155411 e respectivas atualizações. 2.
Considerando que o valor bloqueado é incontroverso e inferior ao débito devido, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada a estes autos em favor da parte exequente, F&T IRRIGAÇÃO LTDA. 3.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para dar andamento ao feito. 4.
DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado, BANCO BRADESCO S.A. (ID 70723897).
DETERMINO a imediata baixa da restrição inserida via sistema Renajud sobre o veículo FORD/FIESTA, placa FFR3471, conforme consta no ID 53597592.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada em sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: F & T IRRIGACAO LTDA Endereço: PREFEITO SAMUEL BATISTA CRUZ, 3762, - de 3792 a 4112 - lado par, JOSE RODRIGUES MACIEL, LINHARES - ES - CEP: 29902-530 Nome: FOPIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: Rua Estácio de Sá, 620, Jardim Santa Genebra, CAMPINAS - SP - CEP: 13080-010 -
12/08/2025 09:21
Expedição de Intimação Diário.
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11/08/2025 20:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de FOPIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
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17/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010534-57.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: F & T IRRIGACAO LTDA REQUERIDO: FOPIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA BARBOSA MAIA - SP257234 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação da impugnação à penhora, no prazo legal.
LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
18/03/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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09/10/2024 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 02:09
Decorrido prazo de FOPIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 02:46
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:46
Decorrido prazo de ALEXANDER COELHO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2024 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2024 14:58
Expedição de carta postal - intimação.
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12/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:58
Classe retificada de PROTESTO (12228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:06
Processo Reativado
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04/03/2024 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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29/02/2024 17:02
Realizado cálculo de custas
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09/02/2024 18:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/02/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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09/02/2024 18:45
Transitado em Julgado em 01/02/2024 para F & T IRRIGACAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (REQUERENTE), FOPIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-37 (REQUERIDO) e OXSS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 24.
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02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ALEXANDER COELHO em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de CARLOS DRAGO TAMAGNONI em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 14:47
Julgado procedente em parte do pedido de F & T IRRIGACAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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26/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
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25/07/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS DRAGO TAMAGNONI em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:01
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 12:32
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2023 04:07
Decorrido prazo de FOPIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 12:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 03:35
Decorrido prazo de CARLOS DRAGO TAMAGNONI em 18/11/2022 23:59.
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20/10/2022 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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20/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:50
Expedição de carta postal - citação.
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20/10/2022 16:50
Expedição de carta postal - citação.
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06/10/2022 17:34
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 17:07
Conclusos para decisão
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06/10/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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