TJES - 5017576-78.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MON FORT IMOBILIARIA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5017576-78.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MON FORT IMOBILIARIA LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413, THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355 Advogados do(a) EMBARGADO: CAROLINE BARRETO DE OLIVEIRA - RJ190173, PAULO CESAR BUSATO - ES8797 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 5 de maio de 2025. -
06/05/2025 08:47
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5017576-78.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MON FORT IMOBILIARIA LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413, THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355 Advogado do(a) EMBARGADO: PAULO CESAR BUSATO - ES8797 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S.A, em face da Decisão de ID 51398533, na qual foi deferido a utilização da prova pericial contábil a ser produzida nos autos do processo nº 0019722-85.2019.8.08.0024, como prova emprestada, determinando-se, em consequência, a suspensão do presente feito até a respectiva conclusão da referida perícia.
Em suas razões de ID 52680507, aduz o Embargante que a Decisão padece de omissão e obscuridade, uma vez que a presente ação de embargos à execução não versa sobre a legalidade dos encargos financeiros pactuados, mas tão somente sobre a validade da garantia hipotecária, razão pela qual a prova pericial contábil deferida seria irrelevante para o deslinde da controvérsia.
O Embargado apresentou contrarrazões ID 65669839. É o breve relatório.
Julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
Como relatado, aduz o Embargante que a Decisão padece de omissão e obscuridade, ao deferir a utilização de prova emprestada, sob o argumento de que os presentes embargos à execução não discutem a legalidade dos encargos financeiros pactuados na Cédula de Crédito Bancário (CCB), mas tão somente a validade da garantia hipotecária vinculada à execução.
Pois bem, tenho que a pretensão aduzida pela Embargante trata-se de mero inconformismo.
Inexiste contradição omissão ou obscuridade no julgado, restando bem claro e sedimentado o entendimento deste juízo no que se refere à utilização de prova emprestada, tendo em vista que a prova pericial a ser realizada no feito de nº 0019722 85.2019.8.08.0024 diz respeito à mesma Cédula de Crédito Bancário (CCB 343.102.307), em que os Embargantes visam demonstrar a abusividade do valor apontado na ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 0033307-44.2018.8.08.0024), inclusive, busca apontar idênticos questionamentos quanto a legalidade dos juros aplicados e termos avençados.
Nessa perspectiva, vislumbro que a irresignação manifestada pelo Embargante se refere exclusivamente à adequação ou não do provimento jurisdicional obtido por meio da Decisão, o que não pode ser objeto de discussão por meio de embargos declaratórios, que possuem fundamentação vinculada.
Assim, a medida que se impõe é a negação de provimento aos Embargos opostos.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para, em seu mérito, NEGAR-LHES provimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/04/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5017576-78.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MON FORT IMOBILIARIA LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID nº 52680507, foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
INTIMO a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vitória-ES [data conforme assinatura eletrônica] -
19/03/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:43
Decorrido prazo de THALITA LYZIS SILVA VIANA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:43
Decorrido prazo de RODRIGO RABELLO VIEIRA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/10/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0019722 85.2019.8.08.0024
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06/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 17:03
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:40
Apensado ao processo 0033307-44.2018.8.08.0024
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05/10/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 12:03
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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30/01/2023 18:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/11/2022 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
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01/08/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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