TJES - 5000373-85.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000373-85.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ANILDA GAMA FROHLICH INTERESSADO: BRUNO JONES PETRONETO FROHLICH, HANS CHRISTIAN PETRONETO FROHLICH Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS ADRIANO CUTINI - ES15988 Advogado do(a) INTERESSADO: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de processo em fase de saneamento, no qual existem questões processuais pendentes que necessitam de deliberação para o correto andamento do feito.
A parte autora, Anilda Gama Frohlich, pleiteou o aditamento da petição inicial (ID 69288725), visando ampliar a causa de pedir para incluir a alegação de que, além da assinatura de seu falecido esposo, a de seu falecido filho, José Frohlich Filho, também teria sido falsificada na alteração contratual da empresa MECAF datada de 01/09/1987.
Os réus, devidamente intimados, manifestaram-se contrariamente ao pedido (ID 72360104), sustentando que não se trata de um aditamento propriamente dito, mas de uma repetição de fatos já expostos, e que a juntada de novos documentos seria extemporânea .
Reafirmaram, ainda, a necessidade de análise da prejudicial de mérito da prescrição . É o relatório.
Decido.
I.
Do Aditamento à Inicial e da Juntada de Documentos O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, inciso II, faculta ao autor a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, desde que haja o consentimento do réu, até a fase de saneamento do processo.
No presente caso, os réus se opuseram formalmente ao pleito de aditamento.
Todavia, uma análise mais detida da petição de aditamento demonstra que a autora busca, em verdade, um esclarecimento e uma ampliação da causa de pedir, ao especificar que a suposta fraude atingiria as assinaturas de ambos os sócios retirantes.
Este fato, embora pudesse ter sido narrado na exordial, é de suma importância para a precisa delimitação da controvérsia e para a futura produção de prova pericial.
A alegação de nulidade absoluta de um negócio jurídico, em razão de falsidade de assinatura, constitui matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O formalismo processual deve ser ponderado com os princípios da busca da verdade real e da efetiva prestação jurisdicional.
No que tange aos documentos juntados (IDs 69288735 a 69288738), embora apresentados posteriormente à inicial, guardam relação direta com a matéria fática em discussão.
A impugnação à sua validade e força probatória é questão que se confunde com o próprio mérito da causa e será apreciada no momento oportuno, garantindo-se o pleno contraditório.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de aditamento à inicial (ID 69288725) e mantenho os documentos que o acompanham nos autos, por considerá-los relevantes para a solução da lide.
II.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A defesa insiste na tese de prescrição, o que, se acolhido, poderia levar à extinção do processo.
O cerne da demanda é a alegação de nulidade absoluta do ato societário, fundamentada na suposta falsificação de assinaturas.
De acordo com o artigo 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Assim, a pretensão de declarar a nulidade do ato, em si, é imprescritível.
Entretanto, é crucial distinguir a imprescritibilidade da declaração de nulidade e os efeitos patrimoniais dela decorrentes.
A pretensão de reaver o imóvel pode, eventualmente, esbarrar na prescrição aquisitiva (usucapião), que poderá ser arguida como matéria de defesa e demandará instrução probatória específica sobre a posse ao longo do tempo.
Dessa forma, a análise da prescrição neste momento processual se mostra prematura, pois depende da análise de fatos ainda não devidamente instruídos.
Assim, REJEITO, por ora, a prejudicial de prescrição, ressalvando a possibilidade de nova análise quando do julgamento de mérito, após a completa instrução do feito.
III.
Do Prosseguimento do Feito Tendo em vista a decisão anterior que determinou a regularização do polo passivo com a inclusão de Marta Elena Petroneto Frohlich e da empresa MECAF - MECÂNICA FROHLICH LTDA ME, e considerando o recebimento do aditamento à inicial, impõe-se dar prosseguimento ao feito.
Diante do exposto: Citem-se os litisconsortes passivos, Marta Elena Petroneto Frohlich e MECAF - MECÂNICA FROHLICH LTDA ME, nos endereços já informados nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, se assim desejarem, fornecendo-lhes cópias da petição inicial e do aditamento ora recebido.
Decorrido o prazo para a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, 09 de julho de 2025.
EMILIA COUTINHO LOURENCO Juíza de Direito -
09/07/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:08
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000373-85.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ANILDA GAMA FROHLICH INTERESSADO: BRUNO JONES PETRONETO FROHLICH, HANS CHRISTIAN PETRONETO FROHLICH Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS ADRIANO CUTINI - ES15988 Advogado do(a) INTERESSADO: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 DESPACHO Trata-se de pedido de aditamento à petição inicial formulado por ANILDA GAMA FROHLICH, nos termos da petição protocolada sob ID [...], com a finalidade de corrigir e ampliar a causa de pedir quanto à falsificação de assinaturas em alterações contratuais da empresa MECAF – MECÂNICA FROHLICH LTDA ME.
A autora esclarece que não apenas a assinatura de JOSÉ FROHLICH, mas também a de seu filho, JOSÉ FROHLICH FILHO, teriam sido falsificadas no contrato datado de 01.09.1987, o que reforça sua tese de nulidade da referida alteração contratual, ponto central da presente demanda.
O aditamento visa esclarecer a narrativa fática inicial, com reflexos diretos na fundamentação do pedido de nulidade e em sua futura instrução, motivo pelo qual se afigura relevante à adequada prestação jurisdicional.
O pedido de aditamento é formulado após a citação dos réus originários, razão pela qual, nos termos do art. 329, II, do CPC, requer o consentimento dos mesmos, assegurado o contraditório.
Além disso, foi informado novo endereço profissional da litisconsorte passiva necessária, Sra.
MARTA ELENA PETRONETO FROHLICH, o que permite dar prosseguimento à regularização do polo passivo conforme determinado em decisão anterior (ID 67481519), e reiterada a dificuldade de localização da pessoa jurídica MECAF, inativa de fato, embora não formalmente extinta.
Ante o exposto: INTIME(M)-SE os réus já citados e com defesa apresentada nos autos, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do aditamento à inicial, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 21:54
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de HANS CHRISTIAN PETRONETO FROHLICH em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BRUNO JONES PETRONETO FROHLICH em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:12
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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21/05/2025 10:45
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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02/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000373-85.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ANILDA GAMA FROHLICH INTERESSADO: BRUNO JONES PETRONETO FROHLICH, HANS CHRISTIAN PETRONETO FROHLICH Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS ADRIANO CUTINI - ES15988 Advogado do(a) INTERESSADO: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 DECISÃO Vistos, etc. 1.
CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de saneamento processual lançada sob o ID n. 65244017, por verificar-se, de ofício, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 113 e 114 do Código de Processo Civil. 2.
A presente demanda versa sobre a validade de alteração contratual da empresa MECAF – Mecânica Frohlich Ltda ME, supostamente realizada mediante falsificação da assinatura de José Frohlich, falecido esposo da autora.
O referido ato societário, datado de 1998, resultou na exclusão de José Frohlich e inclusão de Marta Elena Petroneto Frohlich (esposa de Jonas Gama Frohlich) como sócia da empresa. 3.
Posteriormente, a empresa MECAF, sob essa nova composição societária, doou aos réus (filhos do casal Marta e Jonas) o imóvel objeto da presente controvérsia.
Assim, a validade da doação encontra-se diretamente condicionada à higidez do ato societário antecedente, cuja nulidade, se reconhecida, comprometerá os efeitos de toda a cadeia dominial subsequente. 4.
Em consulta aos registros da Receita Federal, constatou-se que a empresa MECAF se encontra inapta, mas não extinta, figurando ainda como sócios Marta Elena Petroneto Frohlich e Jonas Gama Frohlich (falecido).
Diante desse cenário, é patente a necessidade de inclusão de: Marta Elena Petroneto Frohlich, por ter sido beneficiária direta da alteração contratual questionada e constar como sócia atual da MECAF; MECAF – MECÂNICA FROHLICH LTDA ME, pessoa jurídica cuja existência jurídica e validade interna está sob julgamento, especialmente quanto à regularidade de sua alteração societária.
A ausência dessas partes compromete a regularidade do contraditório e inviabiliza a prolação de sentença válida, porquanto se trata de relação jurídica unitária e indivisível, atingindo o interesse direto de ambas.
Diante do exposto: Torno sem efeito a decisão saneadora proferida no ID n. 65244017, devendo o feito aguardar a regularização do polo passivo; Reconheço a existência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 do CPC; Determino a inclusão de: MARTA ELENA PETRONETO FROHLICH, como litisconsorte passiva necessária; MECAF – MECÂNICA FROHLICH LTDA ME, como pessoa jurídica diretamente interessada, cuja alteração contratual constitui o objeto central da demanda; Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os endereços completos e atualizados de: Marta Elena Petroneto Frohlich; MECAF – Mecânica Frohlich Ltda ME (endereço de sede ou último domicílio conhecido), na pessoa da sócia remanescente Marta Elena Petroneto Frohlich, ou, de quem tiver sido legalmente designado para representá-la, em razão do falecimento do sócio administrador Jonas Gama Frohlich, nos termos do art. 75, VIII, do CPC; Com a juntada das informações requeridas, expeça-se mandado/carta de citação; Após o cumprimento das diligências, decorrido o prazo de defesa e intimação da parte autora para réplica, voltem os autos conclusos para nova decisão de saneamento processual, já com a regularização do polo passivo.
Cumpra-se.
Intime-se.
LINHARES-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de HANS CHRISTIAN PETRONETO FROHLICH em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BRUNO JONES PETRONETO FROHLICH em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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27/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000373-85.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ANILDA GAMA FROHLICH INTERESSADO: BRUNO JONES PETRONETO FROHLICH, HANS CHRISTIAN PETRONETO FROHLICH Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS ADRIANO CUTINI - ES15988 Advogado do(a) INTERESSADO: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de intervenção por oposição ajuizada por Anilda Gama Frohlich em face de Bruno Jones Petroneto Frohlich e Hans Christian Petroneto Frohlich.
A parte autora sustenta que o imóvel em que reside há anos sempre foi de propriedade dela e de seu falecido esposo, José Frohlich, sendo surpreendida ao tomar conhecimento de que o bem foi incluído no inventário de Jonas Gama Frohlich, seu filho, no bojo do processo de inventário n.º 0006225-54.2017.8.08.0030.
Narra que, ao verificar documentos, descobriu uma suposta falsificação na assinatura de seu falecido marido na alteração contratual da empresa MECAF - Mecânica Frolich Ltda ME, na qual José Frohlich era sócio junto de Jonas Gama Frohlich.
Essa alteração excluiu José Frohlich da sociedade e incluiu Marta Elena Petroneto Frohlich, esposa de Jonas Gama Frohlich, resultando, por fim, na alienação do imóvel pela MECAF.
Alega que a assinatura de José Frohlich na alteração contratual não condiz com seus padrões gráficos habituais, e requereu a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade do documento.
Por outro lado, os réus contestam as alegações e impugnam a legitimidade ativa da autora, bem como a competência do juízo para processar a demanda, alegando que a questão não deveria ser resolvida no âmbito do inventário.
Além disso, afirmam que o imóvel era de propriedade da MECAF, e, independentemente da validade ou não da alteração contratual, o bem pertencia formalmente à empresa, não havendo fundamento para a pretensão da autora.
A autora também alegou que os réus estavam reformando o imóvel para locação, o que motivou o pedido de tutela de urgência para impedir tal reforma até o deslinde da ação.
O pedido foi indeferido, sob fundamento de que não há comprovação inequívoca do direito da autora e de que a posse do imóvel sempre esteve vinculada à empresa.
Diante do exposto, cumpre proceder ao saneamento e organização do feito.
II – PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Incompetência do Juízo Os réus arguiram a incompetência da Vara de Família, Órfãos e Sucessões, alegando que a demanda envolve questão de alta indagação e depende de ampla dilação probatória, devendo ser processada em uma das Varas Cíveis da Comarca.
A preliminar foi acolhida pelo juízo do inventário, que determinou a remessa do feito para a 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, juízo competente para a matéria.
Dessa forma, não há mais que se discutir a competência, estando o feito corretamente redistribuído.
Ilegitimidade Ativa da Autora A parte ré sustenta que Anilda Gama Frohlich não possui legitimidade ativa para pleitear a anulação da alteração contratual da MECAF ou reivindicar a propriedade do imóvel, pois o bem sempre esteve registrado em nome da pessoa jurídica.
No entanto, a autora fundamenta seu pedido no direito de posse e na suposta nulidade da alteração contratual que retirou seu marido da sociedade da MECAF, o que pode impactar na destinação do imóvel.
Trata-se, portanto, de matéria a ser resolvida no mérito, não sendo caso de extinção da ação por ilegitimidade ativa neste momento.
A preliminar, portanto, não merece acolhimento.
Ilegitimidade Passiva dos Réus A parte ré também alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel não pertence mais à MECAF, e que os atuais ocupantes do imóvel deveriam ser parte no feito.
Todavia, os réus são diretamente beneficiários da sucessão e da suposta transferência patrimonial questionada, o que justifica sua permanência no polo passivo.
Se houver necessidade de incluir terceiros no feito, tal questão será analisada posteriormente.
A preliminar, portanto, fica rejeitada.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações das partes e a necessidade de instrução probatória, fixo como pontos controvertidos: A autenticidade da assinatura de José Frohlich na alteração contratual da MECAF; A real intenção e validade da alteração societária da MECAF, que excluiu José Frohlich e incluiu Marta Elena Petroneto Frohlich; A real titularidade e destino do imóvel em disputa, considerando a possível nulidade da alteração contratual e o histórico patrimonial da MECAF; A eventual posse mansa e pacífica da autora sobre o imóvel, bem como eventuais direitos possessórios que possam ter sido violados pelos réus.
IV – ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: À parte autora caberá provar: a) A suposta falsificação da assinatura de José Frohlich na alteração contratual da MECAF; b) A posse sobre o imóvel e sua relação jurídica com o bem; c) A existência de atos que possam configurar esbulho possessório ou fraude patrimonial. À parte ré caberá provar: a) A validade da alteração contratual da MECAF e a autenticidade da assinatura de José Frohlich; b) A efetiva alienação do imóvel e sua regularidade jurídica; c) A inexistência de qualquer direito possessório ou de propriedade da autora sobre o bem.
Nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, poderá haver redistribuição do ônus probatório caso a parte demonstre dificuldade excessiva na produção da prova, sendo assegurado o contraditório.
V – INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS Diante da necessidade de instrução, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem expressamente as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos.
Caso as partes desejem prova oral, deverão indicar as testemunhas e esclarecer a finalidade de seus depoimentos.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação sobre a instrução probatória.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
LINHARES-ES, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 20:21
Proferida Decisão Saneadora
-
18/03/2025 20:21
Processo Inspecionado
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18/03/2025 15:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:43
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/12/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2024 09:54
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA RIOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:54
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA RIOS em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 17:43
Declarada incompetência
-
17/10/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 02:43
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA RIOS em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 14:31
Processo Inspecionado
-
20/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 06:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:00
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/06/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/02/2023 15:12
Processo Inspecionado
-
17/02/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:04
Juntada de Mandado
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18/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:00
Juntada de Mandado
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15/12/2022 14:30
Expedição de Mandado - citação.
-
15/12/2022 14:23
Desentranhado o documento
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15/12/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 14:15
Expedição de Mandado - citação.
-
01/09/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2022 16:29
Juntada de Mandado
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28/07/2022 16:22
Juntada de Mandado
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07/07/2022 12:54
Expedição de Mandado - citação.
-
07/07/2022 12:50
Expedição de Mandado - citação.
-
15/03/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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