TJES - 5003629-24.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003629-24.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSENILTON DE SOUZA SANTANA AGRAVADO: BRYAN GIUBERTI RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
FINALIDADE DA CONTA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Linhares/ES, proferida em fase de cumprimento de sentença, que determinou o bloqueio e a penhora de R$ 1.724,37 depositados em caderneta de poupança do agravante.
O recorrente alegou impenhorabilidade da quantia, por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, e requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados na caderneta de poupança do agravante são impenhoráveis por estarem abaixo do limite legal de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC; (ii) estabelecer se o agravante comprovou a manutenção da finalidade de poupança, afastando hipótese de desvirtuamento da conta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Contudo, tal proteção não é absoluta e exige que a conta mantenha sua finalidade típica de poupança.
A jurisprudência dos tribunais superiores admite a penhora de valores depositados em conta poupança quando há indícios de desvirtuamento da finalidade da conta, caracterizado por movimentações atípicas como saques e pagamentos frequentes.
O ônus de demonstrar que a quantia constrita possui natureza de poupança recai sobre o executado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC.
No caso concreto, o juízo de origem oportunizou ao agravante a apresentação de extratos bancários dos últimos seis meses para verificar a natureza dos valores, mas o agravante manteve-se inerte, não cumprindo o ônus que lhe cabia.
A ausência de comprovação de que os valores bloqueados são efetivamente poupados impede o reconhecimento da impenhorabilidade legal, legitimando a constrição judicial.
Além disso, não se verificou nos autos a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a justificar a concessão de efeito suspensivo, especialmente porque a constrição ocorreu meses antes da decisão recorrida, sem demonstração de prejuízo à subsistência do agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos exige a demonstração de que a conta mantém finalidade típica de poupança.
O desvirtuamento da finalidade da conta poupança, caracterizado por movimentações incompatíveis com a natureza de poupança, autoriza a penhora dos valores nela depositados.
O ônus da prova da impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança recai sobre o executado, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC.
A ausência de demonstração de risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, afasta a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 854, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.812.780/SC; TJDFT, Acórdão 1269844; TJMG, AI-Cv 1.0000.24.229761-2/001; TJES, Agravo de Instrumento 5013281-36.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5003629-24.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: JOSENILTON DE SOUZA SANTANA AGRAVADO: BRYAN GIUBERTI RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da decisão por meio da qual o MM Juiz determinou o bloqueio e a penhora de valores depositados na caderneta de poupança do Agravante no cumprimento de sentença definitivo em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Linhares – ES.
Como relatado, o Agravante se insurge em razão de decisão prolatada na fase de cumprimento de sentença que determinou o bloqueio e a penhora de valores depositados na caderneta de poupança do Agravante, no montante de R$ 1.724,37.
Na decisão recorrida o MM Juiz ressaltou que: Todavia, a previsão legal acerca da impenhorabilidade das quantias depositadas, em caderneta de poupança, não ostenta natureza absoluta.
A impenhorabilidade deve ser entendida como medida excepcional, visto que restringe o princípio geral de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas contraídas.
Deste modo, para que haja impenhorabilidade da verba não basta o local em que esta se encontre depositada, mas sim a sua natureza, ou seja, é impenhorável caso se trate de quantia poupada.
Instada a parte executada a acostar aos autos os extratos bancários dos últimos seis meses no intuito de verificar se o bloqueio recaiu sobre, de fato, quantia poupada, a parte executada deixou de apresentar os referidos documentos.
Nesta senda, considerando que é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade e que, apesar de devidamente intimado o executado se quedou inerte, rejeito a impugnação a penhora de ID 50523855.
Seguiu-se o presente Agravo de Instrumento.
O Agravante requer a concessão de efeito suspensivo, alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, uma vez que a quantia constrita seria inferior a 40 salários mínimos e depositada em caderneta de poupança.
Contudo, dos autos extrai-se que o juízo de origem determinou que o Agravante apresentasse os extratos bancários de sua conta poupança referentes aos últimos seis meses, a fim de verificar a natureza dos valores bloqueados e se, de fato, correspondem a quantia poupada e, apesar de devidamente intimado, o Agravante manteve-se inerte.
Acerca do tema este egrégio Tribunal tem entendido que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA E CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI).
O agravante pleiteia a desconstituição da penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, transferidos para conta judicial, sob a alegação de impenhorabilidade de tais quantias, por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta poupança e conta corrente do agravante são impenhoráveis, por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC; (ii) estabelecer se houve desvirtuamento da finalidade da conta poupança, descaracterizando-a como tal e permitindo a penhora dos valores depositados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, salvo para o pagamento de prestações alimentícias. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ garante a impenhorabilidade de valores até esse limite, inclusive quando depositados em conta corrente, desde que comprovadas as características de subsistência. 5.
Entretanto, o desvirtuamento da conta poupança, quando utilizada para movimentações típicas de conta corrente, como saques e pagamentos frequentes, afasta a proteção da impenhorabilidade, conforme precedentes (AgInt no REsp n. 1.812.780/SC; TJDFT, Acórdão 1269844; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.229761-2/001). 6.
No presente caso, o agravante não comprovou que os valores bloqueados eram utilizados exclusivamente para fins de subsistência ou que a conta mantinha a finalidade de poupança, sendo seu ônus, conforme art. 854, §3º, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos depende da manutenção da finalidade de poupança, conforme o art. 833, X, do CPC. 2.
O desvirtuamento da conta poupança, com movimentações frequentes características de conta corrente, autoriza a penhora dos valores nela depositados. 3.
O ônus da prova quanto à impenhorabilidade recai sobre o executado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013281-36.2023.8.08.0000, Magistrado: DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 09/12/2024).
A inércia do Agravante em apresentar a documentação necessária implica a presunção de veracidade dos fundamentos adotados pelo juízo a quo para a manutenção da penhora.
Por fim, o Agravante não demonstrou perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que o bloqueio ocorreu em agosto de 2024 e a decisão agravada foi proferida apenas em fevereiro de 2025, sem comprovação concreta de que a constrição tenha inviabilizado sua subsistência ou causado impacto financeiro irreparável.
Diante de tais considerações, e à luz do conjunto probatório e jurídico apresentado, não vislumbro razão jurídica suficiente para reformar a decisão agravada, a qual se mostra consonante com os preceitos legais e a orientação jurisprudencial dominante.
DO EXPOSTO, nego provimento ao presente recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria e desta forma, nego provimento ao recurso. -
16/07/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:13
Conhecido o recurso de JOSENILTON DE SOUZA SANTANA - CPF: *52.***.*14-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 11:31
Juntada de Certidão - julgamento
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11/07/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 19:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2025 18:35
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BRYAN GIUBERTI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSENILTON DE SOUZA SANTANA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003629-24.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSENILTON DE SOUZA SANTANA AGRAVADO: BRYAN GIUBERTI Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA - ES16532-A, LUAN RODRIGUES SANTOS - ES41432 Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO LEONARDO MOTTA DE DEUS - ES13571-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da decisão por meio da qual o MM Juiz determinou o bloqueio e a penhora de valores depositados na caderneta de poupança do Agravante no cumprimento de sentença definitivo em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Linhares – ES.
O Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) o bloqueio é ilegal, pois os valores são inferiores a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC; 2º) a movimentação da conta não descaracteriza sua natureza de poupança, pois a legislação não exige que os valores permaneçam imobilizados para garantir a impenhorabilidade; 3º) o bloqueio impõe ônus desproporcional visto que o valor representa menos de 1% da dívida total; 4º) deve ser determinado o desbloqueio imediato da quantia em razão da ilegalidade da penhora e do risco de dano irreparável à sua subsistência e de sua família Ao final, requer a concessão da gratuidade judiciária e do efeito suspensivo, com o desbloqueio imediato dos valores penhorados. É o relatório.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária para a tramitação do presente recurso, por vislumbrar a presença dos requisitos necessários a tal deferimento.
Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em razão de decisão prolatada na fase de cumprimento de sentença que determinou o bloqueio e a penhora de valores depositados na caderneta de poupança do Agravante, no montante de R$ 1.724,37.
Na decisão recorrida o MM Juiz ressaltou que: Todavia, a previsão legal acerca da impenhorabilidade das quantias depositadas, em caderneta de poupança, não ostenta natureza absoluta.
A impenhorabilidade deve ser entendida como medida excepcional, visto que restringe o princípio geral de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas contraídas.
Deste modo, para que haja impenhorabilidade da verba não basta o local em que esta se encontre depositada, mas sim a sua natureza, ou seja, é impenhorável caso se trate de quantia poupada.
Instada a parte executada a acostar aos autos os extratos bancários dos últimos seis meses no intuito de verificar se o bloqueio recaiu sobre, de fato, quantia poupada, a parte executada deixou de apresentar os referidos documentos.
Nesta senda, considerando que é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade e que, apesar de devidamente intimado o executado se quedou inerte, rejeito a impugnação a penhora de ID 50523855.
Seguiu-se o presente Agravo de Instrumento, no qual se postula a concessão de efeito suspensivo.
O Agravo de Instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo.
Contudo, o Relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo deixa claro que a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada à presença concomitante e convergente de dois pressupostos indispensáveis, quais sejam (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso.
No caso específico dos autos, em uma análise sumária, típica desta fase processual, não vislumbro elementos para deferir o efeito suspensivo pleiteado.
O Agravante requer a concessão de efeito suspensivo, alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, uma vez que a quantia constrita seria inferior a 40 salários mínimos e depositada em caderneta de poupança.
Contudo, dos autos extrai-se que o juízo de origem determinou que o Agravante apresentasse os extratos bancários de sua conta poupança referentes aos últimos seis meses, a fim de verificar a natureza dos valores bloqueados e se, de fato, correspondem a quantia poupada e, apesar de devidamente intimado, o Agravante manteve-se inerte.
Acerca do tema este egrégio Tribunal tem entendido que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA E CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI).
O agravante pleiteia a desconstituição da penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, transferidos para conta judicial, sob a alegação de impenhorabilidade de tais quantias, por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta poupança e conta corrente do agravante são impenhoráveis, por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC; (ii) estabelecer se houve desvirtuamento da finalidade da conta poupança, descaracterizando-a como tal e permitindo a penhora dos valores depositados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, salvo para o pagamento de prestações alimentícias. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ garante a impenhorabilidade de valores até esse limite, inclusive quando depositados em conta corrente, desde que comprovadas as características de subsistência. 5.
Entretanto, o desvirtuamento da conta poupança, quando utilizada para movimentações típicas de conta corrente, como saques e pagamentos frequentes, afasta a proteção da impenhorabilidade, conforme precedentes (AgInt no REsp n. 1.812.780/SC; TJDFT, Acórdão 1269844; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.229761-2/001). 6.
No presente caso, o agravante não comprovou que os valores bloqueados eram utilizados exclusivamente para fins de subsistência ou que a conta mantinha a finalidade de poupança, sendo seu ônus, conforme art. 854, §3º, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos depende da manutenção da finalidade de poupança, conforme o art. 833, X, do CPC. 2.
O desvirtuamento da conta poupança, com movimentações frequentes características de conta corrente, autoriza a penhora dos valores nela depositados. 3.
O ônus da prova quanto à impenhorabilidade recai sobre o executado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013281-36.2023.8.08.0000, Magistrado: DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 09/12/2024).
A concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, a ausência de comprovação de que os valores penhorados se referem a quantia poupada, a princípio, inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida.
Ademais, a inércia do Agravante em apresentar a documentação necessária implica a presunção de veracidade dos fundamentos adotados pelo juízo a quo para a manutenção da penhora.
Por fim, o Agravante não demonstrou perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que o bloqueio ocorreu em agosto de 2024 e a decisão agravada foi proferida apenas em fevereiro de 2025, sem comprovação concreta de que a constrição tenha inviabilizado sua subsistência ou causado impacto financeiro irreparável.
Feitas tais considerações, conclui-se, em sede de cognição sumária, que a fundamentação aduzida nas razões recursais não se mostra suficientemente relevante para permitir a concessão do efeito suspensivo requerido.
DO EXPOSTO, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Oficie-se ao MM Juiz dando-lhe ciência da presente decisão, dispensadas as informações, salvo ocorrência de fatos posteriores que possam influenciar no julgamento do presente recurso.
Intime-se o Agravado para responder ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se o Agravante.
Vitória (ES), 17 de março de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
17/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2025 08:41
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
13/03/2025 08:41
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
13/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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