TJES - 5002696-27.2021.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5002696-27.2021.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDNA JULIA CANDIDA INVENTARIADO: PETRONIO LUIZ GONZAGA DA SILVA INTERESSADO: JULIA CRISTIANE MOREIRA DA COSTA E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DE JESUS FALCAO - ES26155 Advogado do(a) INTERESSADO: SINVAL DE OLIVEIRA JUNIOR - MG150408 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO - 2025 1- Processo em ordem. 2- Trata-se de Ação de Inventário, em razão do falecimento de PETRONIO LUIZ GONZAGA DA SILVA, tendo sido nomeada como inventariante EDNA JULIA CANDIDA DA SILVA.
Nas primeiras declarações de ID 19983199, a inventariante apresentou o plano de partilha, dispondo que o valor do monte mor está avaliado em R$ 831.036,35 (oitocentos e trinta e um mil e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Dessa quantia, caberia à inventariante o valor de R$ 557.027,26 (quinhentos e cinquenta e sete mil, vinte e sete reais e vinte e seis centavos), enquanto à herdeira Julia Cristiane Moreira da Costa e Silva, a quantia de R$ 274.009,16 (duzentos e setenta e quatro mil, nove reais e dezesseis centavos).
Afirmou que, quando do falecimento de seu marido, não tinha recursos financeiros para arcar com despesas médicos hospitalares e de enterro, bem como a manutenção da casa, motivo pelo qual obrigou-se a recorrer a empréstimos de parentes e amigos.
Assim, requereu a liberação dos valores depositados nas contas do falecido para poder fazer frente aos empréstimos e as despesas com pagamentos impostos dos bens (imóveis e móveis) arrolados e taxas de condomínio.
A herdeira Julia Cristiane peticionou, em ID 43226267, argumentando que, de acordo com o regime de bens adotado no casamento entre a inventariante e o inventariado, a viúva será meeira dos bens adquiridos na constância da união, e concorrerá como herdeira quanto aos bens adquiridos antes do casamento ou exclusivos do falecido.
Nesse sentido, afirmou que não concorda com a divisão da partilha apresentada.
Em relação ao requerimento de levantamento de valores formulado pela inventariante para pagar as despesas com médico, enterro, empréstimos e manutenção dos bens do falecido, a herdeira também discordou, argumentando que não há nos autos a comprovação documental de nenhum gasto ou despesa, tais como nota fiscal, recibo de pagamento, contrato de empréstimo, ou qualquer outro documento que comprove a existência das despesas com o falecido.
Ao final, requereu a expedição de ofício às instituições financeiras/bancos para depositarem judicialmente todos os valores deixados pelo falecido em suas contas bancárias, bem como seja realizada pesquisa ao sistema SISBAJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER, para a devida localização de todo o patrimônio do falecido.
A inventariante se manifestou, em ID 63763458, afirmando que concorda com a divisão da partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento), e reiterou o requerimento de liberação do valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), para que pagar as dívidas decorrentes do falecimento do de cujus.
Decido.
O patrimônio a ser partilhado em sede de inventário deve observar rigorosamente as disposições legais quanto à ordem de vocação hereditária e ao regime de bens adotado no casamento do falecido.
No caso em tela, conforme corretamente apontado pela herdeira Julia Cristiane, a meação da viúva inventariante se restringe aos bens adquiridos na constância do casamento, concorrendo como herdeira apenas quanto aos bens particulares do falecido, nos termos dos artigos 1.829 e seguintes, do Código Civil.
Com relação às dívidas decorrentes do falecimento do inventariado, ressalto que o art. 620, inciso IV, alínea "f" do Código de Processo Civil estabelece expressamente que as primeiras declarações devem conter "a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se [...] as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;".
Tal exigência legal não é mera formalidade, mas requisito essencial para a transparência do processo sucessório, permitindo que todos os interessados tenham conhecimento preciso das obrigações que oneram o patrimônio deixado pelo falecido.
No caso em tela, a inventariante se limitou a fazer referência genérica a empréstimos contraídos junto a parentes e amigos, bem como a despesas médico-hospitalares, funeral e de manutenção de imóveis, sem, contudo, apresentar a especificação detalhada exigida pela legislação, tampouco trouxe aos autos os respectivos documentos comprobatórios das dívidas/despesas.
Não basta a inventariante alegar a existência de dívidas, é imprescindível que estas sejam devidamente demonstradas, com indicação clara de seus elementos caracterizadores, e comprovadas documentalmente, mediante apresentação de notas fiscais, recibos, contratos ou outros documentos idôneos, de modo a permitir a verificação de sua existência, legitimidade e exigibilidade.
Com relação ao requerimento de expedição de ofícios e consultas aos sistemas judiciais para a obtenção de informações sobre bens e valores dos inventariados, indefiro-o, por ser dever da inventariante diligenciar para a obtenção de informações sobre bens e valores do inventariado, utilizando-se do termo de inventariante que lhe confere poderes para tanto; Ademais, não foram apresentados elementos que justifiquem, neste momento processual, a necessidade de pesquisas adicionais nos sistemas requeridos.
Diante do exposto, determino a intimação da inventariante, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar as primeiras declarações, a fim de adequar a divisão da partilha e apresentar a relação completa e individualizada das dívidas do espólio, com a respectiva comprovação documental, sob pena de remoção do encargo. 3- Em seguida, intime-se a herdeira Julia Cristiane, por seu Advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4- Havendo concordância, cumpra-se o integralmente a Decisão de ID 18635122.
Diligencie-se.
Guarapari, 7 de março de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
18/03/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 14:16
Processo Inspecionado
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25/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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21/02/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
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30/05/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 18:59
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:37
Decisão proferida
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14/09/2022 15:47
Conclusos para despacho
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14/09/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 18:24
Conclusos para despacho
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26/04/2022 18:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 18:08
Desentranhado o documento
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26/04/2022 18:07
Desentranhado o documento
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26/04/2022 18:07
Desentranhado o documento
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26/04/2022 18:06
Desentranhado o documento
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26/04/2022 18:06
Desentranhado o documento
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20/09/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2021 01:01
Publicado Intimação - Diário em 08/09/2021.
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07/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 12:56
Juntada de Certidão - Intimação
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02/09/2021 18:36
Expedição de intimação - diário.
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02/09/2021 18:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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