TJES - 5004128-24.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 09:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 15:00, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
08/05/2025 14:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/05/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 02:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:31
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
26/03/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
26/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5004128-24.2024.8.08.0006 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO TOREZANI, MARIA RAQUEL TOREZANI MONTOVANI, JOSE ROBERTO TOREZANI, ANSELMO VALENTIM TOREZANI Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA TOREZANI - ES34598 Nome: PAULINA JUDITH LOCATELLI TOREZANI Endereço: Rua Valentim Môro, 50, Vila Nova, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-539 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de “ação de curatela com pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada por CARLOS AUGUSTO TOREZANI, JOSÉ ROBERTO TOREZANI, MARIA RAQUEL TOREZANI MONTOVANI, ANSELMO VALENTIM TOREZANI em face de PAULINA JUDITH LOCATELLI TOREZANI, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os requerentes que são filhos da requerida, atualmente viúva, apresentando quadro de Alzheimer, em grau que a torna incapaz para atos da vida civil, necessitando de assistência e apoio para atividades cotidianas, sendo que sua enfermidade é de caráter permanente e não passível de recuperação.
Atualmente a interditanda está sob os cuidados do filho Carlos Augusto Torezani, sendo este a pessoa mais indicada para assumir o encargo.
Em razão do exposto, os requerentes pleiteiam para que o Sr.
Carlos Augusto Torezani, primeiro requerente, seja nomeado curador da requerida, ora interditanda, para que possa representá-la na prática de atos civis.
Anexaram documentos, ID 45928438 a 45929167; ID 46943099 a 46943862.
Custas quitadas, ao ID 55262878. É o relatório, passo a decidir.
Os requerentes são filhos da requerida que apresenta quadro de Alzheimer, em grau que a torna incapaz para atos da vida civil, necessitando de assistência e apoio para atividades cotidianas, sendo que sua enfermidade é de caráter permanente e não passível de recuperação.
Em razão do exposto, os requerentes ingressaram com a presente ação pleiteando para que o Sr.
Carlos Augusto Torezani, primeiro requerente, seja nomeado curador da requerida para que possa representá-la na prática de atos civis.
Pois bem.
O instituto da tutela antecipada, previsto no art. 300 do CPC, representa a possibilidade garantida ao órgão jurisdicional de, no limiar, ou não, do procedimento jurisdicional, antecipar um ou diversos dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução dos conflitos, ainda que normal, em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar a perda do direito debatido em Juízo.
O entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência é no sentido da admissibilidade da curatela provisória objetivando a proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, havendo indícios e suspeitas de que o Requerido não detenha condições de exprimir sua vontade.
Analisando os autos e seus anexos, verifico que os documentos acostados aos ID’s 45929165 e 45929166 e assinados por médico devidamente cadastrado no CRM/ES, atesta o quadro de saúde incapacitante da requerida, constitui prova documental apta para confirmar as alegações que fundamentam o pedido objeto deste processo.
De igual forma, os documentos acostados aos autos comprovam a legitimidade do Requerente, na qualidade de filho, para promover a demanda, nos termos do art. 747 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, encontrando-se presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela pretendida DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA, por 180 (cento e oitenta) dias e NOMEIO o Requerente, CARLOS AUGUSTO TOREZANI, curador provisório da Interditanda, PAULINA JUDITH LOCATELLI TOREZANI.
Deverá o curador observar os limites da curatela, sendo patrimoniais e negociais da interditanda, devendo ser observadas suas vontades, potencialidades e habilidades, conforme art. 755, I e II do Novo CPC.
LAVRE-SE O RESPECTIVO TERMO DE COMPROMISSO QUE SERÁ PRESTADO, EM 5 DIAS, CONFORME ART. 759 DO NOVO CPC.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO, por meio da plataforma eletrônica ZOOM, para o dia 06/05/2025, às 15h00min.
A audiência será híbrida.
Para participar da audiência de forma virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “zoom”, inserindo o ID nº 875 0958 2818 e a senha nº 75288992, ou por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*82-18? pwd=ZWdFRlRyK1I3SC96U3MvbFhIRTlIQT09.
Ficam advertidas as partes que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Contudo, advirto às partes e advogados que, caso optem pela participação virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam a participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: “A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados” (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e o seu(sua) advogado(a) não consigam participar da audiência, o ato não será redesignado, será registrada a ausência, aplicando-se a penalidade do art. 334, § 8º do CPC, bem como se iniciará a contagem dos prazos legais, inclusive para defesa.
Conforme § 1º do artigo 751 do CPC, não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
Insta frisar que, durante a entrevista, este Magistrado fara perguntas sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares/afetivos para convencimento quanto a sua capacidade para praticar atos da vida civil.
De acordo com o artigo 752, § 2º do Novo CPC, o interditando poderá constituir advogado e, caso não o faça, desde já nomeio a doutora Defensoria Pública como curadora especial.
O cartório deverá intimá-la para que se manifeste.
Conforme artigo 753 do CPC, decorrido o prazo previsto no artigo 752 do Novo CPC, ou seja, de 15 (quinze) dias, será nomeado perito para avaliar a capacidade do interditando para praticar os atos da vida civil.
Sendo assim, cumpram-se as seguintes diligências: I) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida da data, horário e dados da reunião, que segue abaixo, conforme artigo 751 do Novo CPC.
II) INTIME-SE a parte autora dos dados da reunião.
III) DÊ-SE vista ao Ministério Público pois, quando não faz parte, atuará como fiscal da ordem jurídica nos exatos termos do artigo 752, § 1º do Novo CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070310424855500000043719325 POCURAÇÃO E HIPO - CARLOS AUGUSTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070310424876200000043719351 PROCURAÇÃO E HIPO - ANSELMO VALENTIM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070310424897200000043719352 PROCURAÇÃO E HIPO - MARIA RAQUEL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070310424922100000043719353 PROCURAÇÃO E HIPOE - JOSÉ ROBERTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070310424946800000043719354 DOC.
PESSOAL - ANSELMO VALENTIM Documento de Identificação 24070310424970600000043720206 DOC.
PESSOAL - CARLOS AUGUSTO Documento de Identificação 24070310424987900000043720207 DOC.
PESSOAL - JOSÉ ROBERTO Documento de Identificação 24070310425011900000043720208 DOC.
PESSOAL - MARIA RAQUEL Documento de Identificação 24070310425034500000043720209 COMP.
RESIDENCIA - ANSELMO VALENTIM Documento de comprovação 24070310425052000000043720221 COMP.
RESIDENCIA - CARLOS AUGUSTO Documento de comprovação 24070310425071000000043720222 COMP.
RESIDENCIA - JOSÉ ROBERTO Documento de comprovação 24070310425091900000043720223 COMP.
RESIDÊNCIA - MARIA RAQUEL Documento de comprovação 24070310425108200000043720224 COMP.
RESIDENCIA - PAULINA Documento de comprovação 24070310425126400000043720225 COMPROVANTE RENDA - PAULINA Documento de comprovação 24070310425146500000043720226 CPF - PAULINA Documento de comprovação 24070310425167700000043720227 EXAME ESTADO MENTAL Documento de comprovação 24070310425190000000043720228 LAUDO MÉDICO Documento de comprovação 24070310425218700000043720229 RG - PAULINA Documento de comprovação 24070310425236800000043720230 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24070409365948500000043796577 Despacho Despacho 24071611030059800000044471114 Petição (outras) Petição (outras) 24071814073823900000044662014 CTPS JOSÉ ROBERTO Documento de comprovação 24071814073848500000044662024 FPAG ANSELMO VALENTIM Documento de comprovação 24071814073874200000044662025 FPAG CARLOS AUGUSTO Documento de comprovação 24071814073894900000044662026 FPAG MARIA RAQUEL Documento de comprovação 24071814073908200000044662027 Decisão Decisão 24111313360395300000051439690 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112115263320900000052140398 Petição (outras) Petição (outras) 24112609303086400000052363728 DUA PAGAMENTO Documento de comprovação 24112609303103500000052363733 COMPROVANTE Documento de comprovação 24112609303117200000052363743 -
19/03/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 12:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 12:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 12:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
17/02/2025 17:28
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002653-89.2024.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Jardel Negris dos Santos
Advogado: Flavio Pagio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2024 00:00
Processo nº 0015358-85.2010.8.08.0024
Associacao dos Advogados do Banestes
Ferrara Distribuidora de Moveis LTDA
Advogado: Vitor Goncalves Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2010 00:00
Processo nº 5035602-23.2024.8.08.0035
Ruth de Assis
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2024 10:08
Processo nº 5016644-56.2023.8.08.0024
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniel Roger Lopes
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2023 09:38
Processo nº 0007815-52.2019.8.08.0012
O Meio Ambiente
Odival Antonio Rocon
Advogado: Luiz Felipe Zouain Finamore Simoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2015 00:00