TJES - 0000372-42.2020.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000372-42.2020.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO BATISTA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEX SCHOPP DOS SANTOS - RS46350 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual e de débitos c/c restituição de valores e reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria da Conceição Batista em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, pelos substratos fáticos e jurídicos alinhavados na inicial.
Com a inicial (fls. 02/08), vieram os documentos de fls. 09/23.
Decisão às fls. 26/27 deferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação.
Restou infrutífera a composição entre as partes (fl. 33 e verso).
Contestação às fls. 40/70, atrelada aos documentos de fls. 71/92.
Réplica a contestação às fls. 95/101.
Decisão saneadora às fls. 102/103.
Despacho determinando a produção de prova pericial id 47050454.
Laudo pericial grafotécnico id57297515 sobre o qual houve intimação das partes.
Alegações finais pelas partes id’s 62970494/63004746 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
As preliminares ventiladas na peça de resistência já foram afastadas pela decisão saneadora de fls. 102/103, ficando reiterados os argumentos lá lançados.
Nesse sentido, passa-se ao mérito.
De partida, importante registrar que as disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam às relações bancárias, que nitidamente se encaixam no conceito de "serviços" previsto no § 2º, art. 3º, do CDC.
Nesse sentido, a Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Assim, sendo patente a relação de consumo havida entre as partes, notadamente pela natureza adesiva do contrato celebrado, impõe-se a análise do feito de acordo com os princípios consumeristas, restando mitigado o princípio "pacta sunt servanda", com vistas a identificar eventual abusividade ou descompasso que mereça correção.
Destaca-se que, conforme tem entendido a jurisprudência, a hipossuficiência de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, um dos requisitos que autoriza a inversão do ônus da prova, não se refere a condição econômica do consumidor, e sim às hipóteses em que este, em razão da presença complexas questões de ordem técnica de conhecimento restrito da fornecedora, se encontre em extrema dificuldade de produzir a prova necessária Pois bem.
Pretende o Requerente a declaração de inexistência de relação jurídica e inexistência de débito cobrado pelo Requerido, sob alegação de que não contratou empréstimo que deu origem a descontos em seu benefício previdenciário.
Ainda, postulou a devolução em dobro das quantias cobradas/descontadas indevidamente e a indenização por danos morais.
No caso, a controvérsia está centrada na autenticidade das assinaturas da Autora no contrato do empréstimo (fls. 71/80).
E referido documento foi submetido a perícia grafotécnica, concluindo o perito que a assinatura aposta não corresponde com a da parte Autora (ID 57297515 - pag. 2/23).
Veja-se: "[…] Diante da análise técnica, constatou-se divergências, predominando no lançamento gráfico questionado a presença de movimentos habituais não evidenciados nos lançamentos gráficos padrões.
Os exames realizados permitiram emitir as seguintes conclusões: “Diante da análise dos elementos de ordem genética analisados e referente aos lançamentos gráficos questionados e os padrões, constatou-se que houve predominância de divergências quanto aos hábitos gráficos.
Na análise do método de construção dos lançamentos gráficos questionados ao identificar os pontos iniciais e finais dos traçados e a sequência percorrida pela caneta entre eles, identificou-se divergências com os lançamentos gráficos padrões quanto as interrupções, pressão da caneta, sentido de produção de cada traço e dinâmica da escrita, demonstrando gênese gráfica divergente.
Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que os lançamentos gráficos que constam nas peças questionadas não provieram do punho escritor da Sra.
Maria da Conceição Batista, ou seja, são falsos […]" De seu turno, a perícia grafotécnica id 57297515 e não contraposta por qualquer estudo divergente, concluiu categoricamente que as assinaturas lançadas nos referidos documentos não provieram do punho da demandante (vide fl. 8 57297515), o que demonstra que os descontos objurgados não provêm da relação jurídica mantida entre as partes.
Desta feita, inexistindo comprovação de que os empréstimos foram efetivamente contraídos pela autora, presume-se que a assinatura se deu mediante fraude.
Frise-se que o perito goza de presunção de desinteresse no deslinde do feito e, portanto, no que se refere à matéria técnica, suas conclusões devem prevalecer, não havendo qualquer motivo para desacolher o relatório apresentado.
E o laudo técnico realizado deve prevalecer, pois, além de não contraposto por qualquer análise divergente, não há nos autos nenhum elemento que desabone a conduta ou mesmo o conhecimento técnico do profissional nomeado para esse mister Demonstrando que a parte autora não contratou o empréstimo e, por igual medida, não autorizou os débitos, deve ser declarado inexistente.
O entendimento jurisprudencial tem decidido pela invalidade nos contratos em situações como as do caso dos autos, de forma que em razão da responsabilidade objetiva a parte Requerida deve ser responsabilizada.
Veja-se: "Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo consignado.
Proventos de Aposentadoria.
Assinatura.
Inautenticidade.
Anulação de contrato.
Cobrança ilegítima.
Repetição de indébito .
Compensação de valores.
Dano moral.
Não configurado.
Recurso parcialmente provido.
O contrato, firmado mediante assinatura falsa, deve ser anulado, pois contém vício insanável, desde a origem.
Conforme entendimento da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, os valores eventualmente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Não comprovada a regular contratação de empréstimo, os valores depositados pela instituição financeira, devem ser devolvidos, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo possível a compensação de valores devidos pelas partes.
Não geram danos morais o desconto de ínfimos valores, que não causem danos efetivos à subsistência da parte, pois não extrapolam o mero dissabor do cotidiano." (TJ-RO - AC: 70161825220208220001 RO 7016182-52.2020.822.0001, Data de Julgamento: 26/11/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM CONTA-CORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS .
CONFIGURAÇÃO.
Apelação interposta pela requerida revel na primeira fase, contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato que gerou os descontos indevidos na conta bancária do autor, a inexigibilidade dos descontos realizados e, determinou a restituição dos valores descontados, bem como, condenou a requerida ao pagamento de dano moral no valor de R$10.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10009137620248260081 Adamantina, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 18/10/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024).
Restaram evidenciados nos autos os dois requisitos necessários a configuração do direito à repetição do indébito, isso é: que a cobrança foi indevida, porque constatado em perícia grafotécnica que a parte Autora não foi quem assinou o contrato de empréstimo; e que a parte Autora pagou o valor indevidamente cobrado, conforme descontos em benefício previdenciário.
Quanto à repetição em dobro, a autora fará jus à restituição dos valores descontados na forma parcial.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta arbitrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No entanto, houve a modulação dos efeitos desse entendimento, tendo a Corte Superior decidido que, como se trata de modificação de posicionamento antes dominante, a nova tese deve ser aplicada apenas aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão.
Assim, prevalece o entendimento anterior, no sentido de que a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor depende de prova de que houve má-fé na realização da cobrança indevida, sendo que, na hipótese, não há prova de tal requisito.
Nesse passo, em adstrição ao pedido e ao quanto se provou, impõe-se a devolução de forma simples de R$35,70(trinta e cinco reais e setenta centavos), contados do mês 08/2020, até a data de publicação do acordão.
Prova dos referidos descontos às fls. 20/21.
O dano moral caracteriza-se pela ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física enquanto indivíduo integrado à sociedade, de caráter extrapatrimonial, cerceando sua liberdade, ferindo sua imagem ou intimidade ou provocando-lhe dor, angústia, sofrimento ou constrangimento.
De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem a justificar a existência de dano moral reparável.
Segundo a lição do ilustre Professor Carlos Alberto Bittar, na obra “Reparação civil por danos morais”, RT, 1993, p. 41: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).” No caso em estudo, houve clara manipulação dos dados pessoais da autora para providências que permitissem o desconto do pagamento do plano em proveito da ré diretamente do benefício previdenciário da autora.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, convergem-se duas situações: “o caráter punitivo para que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que praticou, e o caráter compensatório, para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”.
Portanto, fixo a indenização por dano moral no valor correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando o dano sofrido pela autora, a capacidade da ré, o tempo decorrido para o ajuizamento da ação, bem como o caráter punitivo que deve ter a fixação de indenização.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, reconhecendo a irregularidade do desconto efetivado no benefício previdenciário da autora; 2) CONDENAR a ré a restituir à autora, o valor descontado a título de "consignação em folha de pagamento" não contratado, na quantia de R$35,70(trinta e cinco reais e setenta centavos), a ser atualizado quando do efetivo encontro de contas e com juros de mora de 1% contados desta data; 3) CONDENAR a parte requerida a indenizar à parte autora a título de dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do primeiro desconto efetuado); Rejeito o pedido de devolução em dobro.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência deferida nos autos, decisão de fls. 26/27.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, cabendo 80% (oitenta por cento) a autora e 20% (vinte por cento) ao requerido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios estipulados por apreciação equitativa, sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada um dos advogados da instituição financeira R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao advogado da requerente.
As verbas em relação a parte autora restaram suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida às fls. 26/27.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJES, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Cumpra-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito - 
                                            
18/06/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REQUERIDO) e MARIA DA CONCEICAO BATISTA - CPF: *83.***.*49-78 (REQUERENTE).
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15/06/2025 15:52
Processo Inspecionado
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14/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000372-42.2020.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO BATISTA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEX SCHOPP DOS SANTOS - RS46350 DESPACHO Do documento id 54980843; dê-se ciência as partes.
Em seguida, cumpra-se a Serventia nos exatos termos do despacho id 47050454.
Diligencie-se. Água Doce do Norte/ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito - 
                                            
05/02/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
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10/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:27
Juntada de Laudo Pericial
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06/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 10:25
Juntada de Requerimento
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07/11/2024 17:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BATISTA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BATISTA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:55
Juntada de Informação interna
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11/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 16:50
Juntada de Informação interna
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12/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:26
Processo Inspecionado
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07/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 17:40
Processo Inspecionado
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29/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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