TJES - 0000121-52.2023.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ERICA VIEIRA DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000121-52.2023.8.08.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GLEICE SOUZA COSTA REU: ERICA VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a) REU: BRUNA RAMOS CAPRINI - ES31421 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ERICA VIEIRA DE SOUZA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, pois teria puxado os cabelos da vítima Gleice Souza Costa, justamente no momento em que a vítima estava relatando aos policiais militares sobre os xingamentos e ameaças que vinha sofrendo frequentemente pela autora do fato.
A denúncia veio acompanhada de Termo Circunstanciado de Ocorrência e realizada audiência preliminar, O MP requereu vistas dos autos em face da existência de ação penal da autora do fato na Comarca de Pancas, ficando-lhe nomeada para sua defesa a advogada, Dra.
Bruna Ramos Caprini – OAB/ES nº 31.421.
Realizada audiência de instrução, a defesa requereu preliminarmente a rejeição da denúncia, porém este Juízo recebeu a denúncia em razão dos indícios de autoria e materialidade existentes no boletim de ocorrência, tendo o feito prosseguido com o depoimento da vítima, seguido do interrogatório da acusada.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, pugnando o MP pela condenação da acusada nos termos da denúncia, e defesa pela absolvição com lastro no art. 386, VII, do CPC e pelo princípio da presunção de inocência, e subsidiariamente, a pena seja fixada no mínimo legal, fixação no regime aberto, aplicação de circunstâncias atenuantes e causa de diminuição e demais benefícios à acusada.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Registra-se que a instrução se desenvolveu de forma válida e regular, encontrando-se preenchido os requisitos de existência e de validade do processo, de modo que o feito se encontra preparado para ser decidido.
Nesse sentido, observa-se que a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP) tutela a integridade física humana, sendo infração comum (não exige nenhuma qualidade especial do agente), dolosa, comissiva e material, consumando-se com a violação da integridade física da vítima sem a presença de lesões aparentes.
A par disso, passa-se a apreciar a prova produzida e a tese posta pelas partes.
Não há preliminares e, quanto ao mérito, a autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas pela prova testemunhal, bem como pelo depoimento da vítima.
A propósito, a testemunha CB/PMES Silvonei dos Reis Borges confirma em juízo o depoimento prestado na esfera policial, bem como declara que: “Estávamos em patrulhamento no centro, ai a Gleice viu a guarnição e solicitou, enquanto a gente tava lá conversando com ela, a Erica tava lá do outro lado da avenida, ai a Erica foi e atravessou a avenida enquanto a Gleice contava a versão dela dos fatos que ela teria sido xingada anteriormente, ameaçada e tal, e enquanto a Gleice contava os fatos a Erica atravessou a avenida e veio e agarrou a Gleice, agarrou pelos cabelos, no caso […]”.
Ademais, a vítima Gleice Souza Costa afirma em Juízo que: "ela grudou nos meus cabelo e não queria soltar, ai quando eu garrei nela pra me defender, o policial até acabou jogando o spray de pimenta no olho dela pra poder soltar [...]".
Dessa forma, a autoria e a materialidade da contravenção penal resta devidamente comprovada, razão pela qual se deve acolher a pretensão ministerial para o fim de condenar a ré pela prática do delito previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido ministerial para o fim de CONDENAR a ré ERICA VIEIRA DE SOUZA pela prática do delito previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da CRFB/88) e em atenção ao disposto no artigo 59 e seguintes do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada à hipótese.
Primeiramente, quanto circunstância que aumenta grau de culpabilidade da ré, deixa-se de agravar pena-base, pois não foi comprovada especial reprovabilidade em seu modus operandi.
Os antecedentes não são desfavoráveis, pois os processos em curso não podem ser utilizados para agravar pena-base (Súm. 444 do STJ).
Por outro lado, quanto a conduta social, verifica-se através dos registros policiais que frequentemente a ré se envolve em brigas e confusões.
Quanto a personalidade, não há provas suficientes para agravar pena.
Em relação aos motivos do crime, estes são comuns seus elementos essenciais.
As circunstâncias não são consideradas negativas.
As consequências do crime não são desfavoráveis.
Não há provas de que o comportamento da vítima contribuiu para delito.
Assim sendo, estabeleço como suficiente prevenção reprovação do crime pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Em seguida, não se reconhece atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantém-se a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Não há causas de diminuição e nem de aumento, de modo que se fixa a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Em atenção ao montante da pena privativa de liberdade aplicada, fixa-se regime aberto para início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, "b" do Código Penal).
Noutra quadra, considerando que a ré frequentemente se envolve em brigas e confusões, entende-se como insuficiente a substituição da pena por restritiva de direitos, deixando-se de realizá-la nos moldes do art. 44, III, do CP.
Condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, as quais, em razão da concessão ex officio do benefício da gratuidade da justiça ante sua assistência por advogada dativa, terão o pagamento suspenso durante o prazo legal ou até que deixe de existir a situação de hipossuficiência.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, lance-se o nome da acusada no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações de estilo, expeça-se guia de execução pelo sistema adequado (SEEU) e remeta-se ao Juízo da Execução do local onde a ré reside e arquivem-se os autos.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico para os devidos fins, que a advogada Dra.
BRUNA RAMOS CAPRINI, inscrita na OAB/ES 31.421, telefone: (27) 99893-3990, CPF: *55.***.*47-99, residente e domiciliada na Rua Dr.
Walery Koszarowski, nº 306, Centro, Águia Branca/ES, CEP: 29.795-000, e-mail: [email protected], atuou na qualidade de advogada dativa nomeada nos autos da ação de nº 0000121-52.2023.8.08.0057, em trâmite perante este Juízo, com registro de que se arbitra honorários em seu favor no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em consideração o grau de zelo da advogada dativa e quantidade de atos processuais praticados (acompanhamento em audiências, defesa preliminar e Alegações Finais).
Certifico ainda que o autuado ERICA VIEIRA DE SOUZA é hipossuficiente, de modo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação da advogada dativa em referência, conforme nomeação em audiência preliminar nas fls. 20. Águia Branca/ES, 3 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/03/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:22
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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03/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 11:22
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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03/02/2025 11:22
Processo Inspecionado
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13/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/10/2024 14:00 Águia Branca - Vara Única.
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04/10/2024 14:52
Expedição de Termo de Audiência.
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01/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 01:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 01:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 15:41
Expedição de Mandado - citação.
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04/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:56
Expedição de intimação - diário.
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04/09/2024 15:56
Expedição de Mandado - citação.
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04/09/2024 15:56
Expedição de Mandado - intimação.
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04/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 14:00 Águia Branca - Vara Única.
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25/07/2024 14:42
Processo Inspecionado
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25/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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