TJES - 5002305-83.2022.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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24/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002305-83.2022.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) INTERESSADO: ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA - PR22920 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face de IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR.
A parte exequente pleiteia o pagamento do valor total de R$ 535,19, sendo R$ 359,80 referentes ao ressarcimento de custas processuais adiantadas e R$ 175,39 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID: 45067935).
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação (ID: 61693458), alegando excesso de execução.
Sustenta, em síntese, que não é devido o reembolso das custas iniciais, uma vez que a sentença o condenou apenas ao pagamento das "custas processuais finais/remanescentes", e que o cálculo dos honorários advocatícios está incorreto, com a aplicação indevida de juros sobre a base de cálculo.
Apresentou planilha própria, na qual aponta como devido apenas o montante de R$ 106,66 (ID: 61693459).
Intimada a se manifestar, a parte exequente rechaçou os argumentos e reiterou a correção de seus cálculos (ID: 66660111). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à execução por parte da Fazenda Pública possui previsão no artigo 535 do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. [...] Verifico dos dispositivos destacados que a matéria arguida pelo impugnante (“excesso de execução”) está prevista entre as hipóteses legais, sendo a impugnação cabível.
A controvérsia de mérito reside na obrigatoriedade do reembolso das custas iniciais e na correta aplicação dos consectários legais sobre os honorários advocatícios.
Quanto ao ressarcimento das custas processuais, a impugnação não prospera, visto que o princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração do processo, e que restou vencida, o dever de arcar com todas as despesas decorrentes.
A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 39, parágrafo único, determina que "se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária".
Trata-se de obrigação legal que visa à reparação integral da parte vencedora.
A menção a "custas finais/remanescentes" na sentença não pode afastar a obrigação legal de reembolso.
Ademais, a certidão da Contadoria (ID: 47593948) atesta que as custas foram integralmente recolhidas, não havendo valores pendentes junto ao Judiciário, o que reforça que a discussão se refere aos valores efetivamente desembolsados pela parte exequente.
No que tange ao cálculo dos honorários advocatícios, assiste razão parcial ao Município.
A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, que deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ).
Os juros de mora, contudo, possuem natureza distinta e incidem apenas sobre o valor dos honorários já apurado e corrigido, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença (23/03/2024), momento em que a obrigação se tornou exigível.
A metodologia do exequente, ao incorporar juros à base de cálculo antes da aplicação do percentual, resulta em excesso de execução e anatocismo, extrapolando os limites do título judicial.
Já a planilha apresentada pelo ente público (ID: 61693459) aplicou com precisão a metodologia correta, apurando um valor que reflete com fidelidade a obrigação pecuniária.
Dessa forma, o acolhimento parcial da impugnação é a medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a fiel execução do julgado. 2.1.
HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O sistema jurídico pátrio prevê que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC) e tem adotado como critério de fixação o princípio da causalidade, como diretriz para a fixação dos ônus de sucumbência, aplicando-se, ainda, os critérios quantitativos (quantos dos pedidos foram acolhidos/rejeitados) e qualitativo (o grau de relevância dos pedidos que foram acolhidos/rejeitados).
Fixadas tais premissas, relevante destacar que o diploma adjetivo cível disciplina os honorários advocatícios, em seus arts. 85 e 86.
Assim, sempre compete ao Órgão Julgador fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com supedâneo em apreciação equitativa acerca (a) do grau de zelo do profissional (se atuou sempre de forma tempestiva, em observância à boa-fé e à lealdade processual – art. 77 do NCPC –, manejando instrumentos e, de modo geral, manifestando-se em prol do bom cumprimento do mandado a si outorgado, em respeito às normas materiais e processuais em voga), bem como considerando (b) o lugar de prestação do serviço (se próximo ou distante ao local em que fixa seu escritório profissional) e (c) a natureza e importância da causa (nível de complexidade), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Não obstante, embora não esteja previsto no dispositivo legal, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados à dignidade da pessoa humana e ao livre exercício profissional.
Porquanto, ao fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais acima postas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça” (art. 133 da CRFB), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamental a ordem econômica pátria.
Sendo assim, é entendimento deste Órgão Julgador que em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes.
Embora, em regra, não seja possível considerar o valor do salário mínimo como indexador (possível sua utilização, por exemplo, como critério para estabelecimento de montante indenizatório), deve o Magistrado considerar que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
No caso em tela, a impugnação do Município foi parcialmente acolhida, pois obteve êxito em sua tese de excesso de execução quanto aos honorários, o que gerou um proveito econômico de R$ 68,73 (diferença entre o valor pleiteado de R$ 175,39 e o valor reconhecido de R$ 106,66).
A aplicação literal do percentual de 10% sobre este proveito resultaria em uma verba honorária ínfima, que não remunera condignamente o trabalho e a dedicação do profissional da advocacia.
Assim, considerando que o executado apresentou impugnação e que o valor homologado difere daquele indicado na impugnação, FIXO os honorários advocatícios desta fase equitativamente em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município e HOMOLOGO os valores de R$ 359,80 relativos às custas processuais e R$ 106,66 relativos à honorários advocatícios.
JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do CPC.
OFICIE-SE o Sr.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ (art. 535, §3º, II do CPC), requisitando-lhe o pagamento do débito relativo ao ressarcimento de custas processuais, no montante de R$ 359,80 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
O credor deverá ser intimado para informar os dados de identificação necessários à expedição dos ofícios, se necessário for.
Outrossim, também OFICIE-SE o Sr.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ (art. 535, §3º, II do CPC), requisitando-lhe o pagamento do débito relativo aos honorários advocatícios devidos nestes autos, no montante de R$ 106,66 (cento e seis reais e sessenta e seis centavos).
O credor deverá ser intimado para informar os dados de identificação necessários à expedição dos ofícios, se necessário for.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta dias), INTIME-SE o executado a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da efetivação do pagamento requisitado (RPV), inclusive valendo ressaltar que, conforme novo procedimento vigente sobre a comunicação de Pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV), é incumbência da parte beneficiada consultar a liberação do valor, bem como fornecer os dados necessários à expedição de alvará (disponíveis em: www.sefaz.es.gov.br – contas/finanças/obrigações de pequeno valor).
CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
21/08/2025 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:42
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002305-83.2022.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) INTERESSADO: ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA - PR22920 DESPACHO Analisados os autos, observo que o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença na ID 61693458, fundamentando excesso na execução.
Nesse sentido, INTIME-SE a exequente para ciência e, querendo, manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, CONCLUSOS para deliberação.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
18/03/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:18
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/11/2024 14:17
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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25/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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30/07/2024 23:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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30/07/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2024 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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25/04/2024 15:00
Transitado em Julgado em 23/03/2024 para IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR - CNPJ: 43.***.***/0001-36 (EMBARGANTE) e MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (EMBARGADO).
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15/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:43
Julgado procedente o pedido de IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR - CNPJ: 43.***.***/0001-36 (EMBARGANTE).
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21/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
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30/05/2023 18:08
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR em 29/05/2023 23:59.
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27/04/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 16:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/07/2022 23:28
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2022 17:54
Decisão proferida
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09/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
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04/05/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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