TJES - 5019636-28.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019636-28.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE MOURA FERNANDES AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS e outros RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Aline Moura Fernandes contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta em face de Condomínio Residencial Jardins e Mapfre Seguros Gerais S.A., revogou a concessão da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida.
A agravante sustenta que, após o término de união estável de 23 anos, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica, sem renda própria e sobrevivendo exclusivamente da pensão alimentícia destinada à filha menor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante, à luz dos documentos acostados aos autos e da presunção legal de hipossuficiência prevista no CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, podendo ser afastada apenas por elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica da parte. 4.
O art. 99, § 2º, do CPC/2015 exige que o juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade, oportunize à parte a comprovação dos requisitos legais, sendo vedado o indeferimento automático sem prévia dilação probatória. 5.
A agravante acostou aos autos documentação que evidencia a alegada condição de hipossuficiência, incluindo declaração de isenção de imposto de renda, comprovantes de que figurava como dependente em declarações anteriores e extratos bancários com movimentações modestas. 6.
Ainda que a parte se declare advogada, não há nos autos demonstração de renda profissional ou patrimônio capaz de infirmar a presunção legal, razão pela qual a gratuidade deve ser deferida, conforme precedentes do TJES e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 7.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por provas concretas da capacidade econômica da parte. 8.
A condição de advogada não afasta, por si só, o direito à assistência judiciária gratuita quando comprovada a ausência de renda e a existência de vulnerabilidade socioeconômica. 9.
A concessão da gratuidade da justiça exige análise concreta da realidade financeira da parte, sendo incabível sua revogação sem base documental idônea.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019636-28.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ALINE MOURA FERNANDES AGRAVADOS: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS E MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A RELATORA: DESA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Adiro o relatório.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALINE MOURA FERNANDES contra a r.
Decisão proferida pelo MM.
Juízo 10ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, movida pela agravante em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., revogou a assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a agravante alega que encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira após o término de sua união estável, pois, durante os 23 anos de relacionamento, dedicou-se exclusivamente ao cuidado da família, sem desenvolver carreira profissional.
Sustenta que atualmente sobrevive da pensão alimentícia destinada à filha menor e que não possui renda própria, estando impossibilitada de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Pelo exposto, requer a reforma da r. decisão para que lhe seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita.
Muito bem.
Após reexaminar os autos, não há razões para modificar o entendimento já externado quando da análise do efeito suspensivo (id. 12009828).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgInt no RESP 1621028/RO, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18-10-2017). É isso, ainda, o que se pode extrair da redação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Verifica-se que a agravante acostou aos autos documentos que comprovam a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação: (i) da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (id. 11974941); (ii) da demonstração de que a agravante constava como dependente nas Declarações de IRPF nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022; (iii) dos extratos bancários dos meses de agosto a dezembro de 2024 (id. 11974947, 11974949, 11974951, 11974958, 11974966, 11974965, 11974963 e 11974961).
Logo, a agravante comprovou que não declarou imposto de renda como titular nos últimos anos, além de ter movimentações financeiras módicas em sua conta corrente e de cartão de crédito.
Assim, muito embora se declare advogada, nota-se que a parte demonstrou nos autos fazer jus ao benefício da assistência judiciária.
Nesse sentido, eis o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Por ter comprovado a alegada hipossuficiência financeira, conforme se observa através da juntada das declarações informando que não declara imposto de renda (id. 6604035) e demais documentos presentes no id. 6603723 e 6604037, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Recurso conhecido e provido (TJES; AI 5012821-49.2023.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Des.
Relª.
HELOISA CARIELLO; Data: 24/Jun/2024).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de deferir a gratuidade da justiça almejada pela parte recorrente, confirmando a decisão liminar outrora deferida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
29/07/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:12
Conhecido o recurso de ALINE MOURA FERNANDES - CPF: *82.***.*40-32 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 07:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 07:52
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 17:28
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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15/05/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:51
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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12/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALINE MOURA FERNANDES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:28
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5019636-28.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE MOURA FERNANDES AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALINE MOURA FERNANDES contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais n. 5003852-70.2023.8.08.0024, ajuizada pela recorrente em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte autora.
Em seu recurso (id. num. 11479124), a agravante alega que encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira após o término de sua união estável, pois, durante os 23 anos de relacionamento, dedicou-se exclusivamente ao cuidado da família, sem desenvolver carreira profissional.
Sustenta que atualmente sobrevive da pensão alimentícia destinada à filha menor e que não possui renda própria, estando impossibilitada de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo ativo.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (id. num. 11517093), a parte agravante se manifestou em id. num. 11974702. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se encontra elencada no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e o recurso está em conformidade com os requisitos legais, razão pela qual conheço do recurso.
O ponto central da controvérsia é decidir se a revogação do benefício da gratuidade de justiça, diante da situação financeira da agravante, é medida adequada.
A concessão da medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (perigo de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Ao analisar as razões do agravo de instrumento e os documentos colacionados nos autos, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal pleiteada.
Em relação à concessão do benefício ora postulado pela parte agravante, o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ; AgInt-AREsp 1.972.051; Proc. 2021/0260563-2; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 06/05/2022).
Tal orientação está positivada no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, a parte agravante comprovou que não declarou imposto de renda como titular nos últimos anos, além de ter movimentações financeiras módicas em sua conta corrente e de cartão de crédito.
Assim, muito embora se declare advogada, nota-se, ao menos neste estágio de cognição, que a parte agravante demonstrou nos autos fazer jus ao benefício da assistência judiciária.
Assim, verifiada a probabilidade de provimento do recurso, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, determinando o prosseguimento do feito originário sem imposição de pagamento das custas processuais até ulterior decisão.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se as partes, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Tudo feito, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
05/02/2025 16:56
Expedição de intimação - diário.
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04/02/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 16:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2025 17:16
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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30/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:02
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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16/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 22:01
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2024 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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