TJES - 5000234-06.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:25
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000234-06.2025.8.08.0006 AUTOR: BENEDITO ANTONIO JOVENCIO Advogados do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLA ZANETTI RIBEIRO - ES29442 REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da interposição de recurso inominado no ID 72784184, bem como para, caso queira, contrarrazoar no prazo de dez dias.
Aracruz (ES), 14 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
14/07/2025 08:50
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000234-06.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO ANTONIO JOVENCIO Advogados do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLA ZANETTI RIBEIRO - ES29442 REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por BENEDITO ANTONIO JOVENCIO em face de BANCO PAN SA, por contratação indesejada de cartão de crédito com margem consignável.
O autor, aposentado e idoso, alega ter sido induzido a contratar cartão de crédito consignado (RMC e RCC) acreditando tratar-se de empréstimos consignados comuns.
Afirma que não foi devidamente informado sobre a natureza das contratações e que os descontos mensais referentes aos referidos contratos têm se mantido ao longo dos anos, gerando dívida praticamente impagável.
Sustenta que os contratos são nulos por vício de consentimento e requer a conversão das operações em contratos de empréstimo consignado comum, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o réu apresentou contestação, sustentando, no mérito, que os contratos foram formalizados com cláusulas claras e expressas, com assinatura e anuência do autor, inclusive com recebimento e uso dos valores e do cartão.
Afirma que não há falha na prestação dos serviços e que a contratação está dentro dos parâmetros legais e regulamentares.
Requer a improcedência total dos pedidos, com a manutenção da validade do contrato e da modalidade pactuada.
DECIDO.
Preliminarmente.
Do Interesse de Agir No ordenamento jurídico brasileiro, a pretensão resistida configura-se não apenas na negativa expressa do réu, mas também na omissão, demora injustificada ou prestação inadequada do serviço, sendo suficiente a existência de dúvida razoável quanto ao cumprimento da obrigação para justificar o acionamento do Poder Judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o prévio esgotamento das vias administrativas não é requisito para a propositura da ação, sobretudo quando se trata de relação de consumo e quando há potencial violação aos direitos básicos do consumidor, como o direito à informação clara e à reparação de danos, como previsto no art. 6º, III e VI, do CDC.
Além disso, o autor ainda pretende indenização pelos danos morais eventualmente sofridos por conta de ato da ré, situação que, por si só, já confere o legítimo interesse para a pretensão almejada nesta demanda.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
Inépcia da Inicial Conforme se extrai dos autos, o autor juntou documentação apta a demonstrar seu domicílio, em consonância com o previsto no art. 320 do Código de Processo Civil, sendo este suficiente para a propositura da demanda.
Assim, verifico que não assiste razão à parte ré quanto à suposta ausência de comprovante de residência válido (ID 46892524).
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
Da Procuração Conforme já demonstrado na petição protocolada anteriormente à audiência de conciliação (ID 65204189), a procuração juntada aos autos encontra-se regular, devidamente assinada de forma eletrônica, nos termos da legislação vigente, não havendo qualquer vício a comprometer sua validade ou eficácia.
Da Gratuidade da Justiça Em sede de contestação, a parte requerida impugna à assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Neste ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais.
Assim, por ora, deixo de apreciar a impugnação à gratuidade da justiça oposta em sede de contestação, resguardando, à parte requerida, o direito de ratificar tal pedido, em sede de recurso, caso queira.
Da Conexão/Litispendência O mero ingresso com demandas diversas envolvendo as mesmas partes não gera, por si só, conexão/litispendência, sendo ônus da suscitante demonstrar a similitude de pedido/causa de pedir envolvendo as demandas.
Assim, a mera alegação genérica desacompanhada de fundamentação robusta leva a improcedência de tal pretensão.
Da Incompetência por Complexidade da Causa Nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, "a complexidade que afasta a competência do Juizado Especial Cível é a do objeto da prova e não a da matéria discutida." No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da validade de contratos bancários e da eventual configuração de vício de consentimento, temas recorrentes e comumente enfrentados no âmbito dos Juizados Especiais, não demandando produção de prova técnica ou pericial que extrapole os limites do rito sumaríssimo.
A prova documental já apresentada pelas partes permite a formação do convencimento do juízo, e eventual necessidade de esclarecimentos adicionais poderá ser suprida por prova oral simples, como o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, o que não caracteriza, por si só, causa de complexidade impeditiva da tramitação neste juízo.
Desta feita, REJEITO a preliminar.
Duty to Mitigate the Loss Também não prospera a alegação preliminar da ré acerca do suposto descumprimento do dever de mitigação do próprio prejuízo duty to mitigate the loss, uma vez que tal tese não configura questão prejudicial de admissibilidade, mas sim matéria atinente ao mérito propriamente dito.
A discussão sobre eventual inércia da parte autora e sua influência na extensão dos danos alegados demanda análise fática e probatória, devendo ser enfrentada no momento oportuno, sob o crivo do contraditório e com base no conjunto probatório dos autos.
Da Prejudicial de Mérito por Prescrição Trienal Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, as relações contratuais envolvendo cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC) possuem natureza jurídica de trato sucessivo, caracterizadas por descontos mensais e continuados no benefício previdenciário do consumidor.
Nessa hipótese, o prazo prescricional renova-se a cada parcela descontada, de modo que a prescrição deve ser contada a partir do vencimento da última parcela do contrato ou do último desconto impugnado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A modalidade de cartão de crédito com margem consignável (RCM), contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, possui natureza de trato sucessivo, devendo a prescrição ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato.
Preliminar de prescrição afastada; Data: 05/Oct/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0002671-28.2019.8.08.0035.
Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES Portanto, diante da permanência dos descontos até a data de propositura da demanda, não há o que se falar em prescrição da matéria.
No mérito.
Intimados para novos requerimentos e/ou produção de provas, ambas as partes permaneceram inertes (ID 63049385).
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelos Autores, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano, do nexo causal entre e a conduta da parte requerida.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
As partes firmaram contrato de cartão de crédito consignado (ID 64892534).
A partir da análise do documento é possível observar que o documento apresentado possui informações objetivas de que a contratação se refere a um cartão de crédito de margem consignável e não de mero empréstimo consignado, especialmente pelo tópico “11”, escrito em caixa alta e sublinhado a respeito de tais termos, local próximo à assinatura do autor.
Ainda por meio de documentação fornecida pela ré em contestação (página 11 e 12), verifico que autor recebeu a importância de R$ 11.114,00, através de duas transferências bancárias.
Por sua vez, as faturas juntadas aos autos (ID 64892526, 64892527 e 64892528) demonstram que o autor utilizou o cartão de crédito de forma reiterada para aquisições em estabelecimentos comerciais, incluindo parcelamentos em lojas como “Aramaq”, “Móveis Linhares”, “Nemias Material de Construção” e “Multi Show Supermercado”.
Tais registros revelam o uso pleno da funcionalidade do cartão, não se limitando a operações de saque ou pagamento de encargos, o que afasta a tese de desconhecimento quanto à natureza do produto contratado.
Dessa forma, a partir da análise do conjunto fático-probatório, constata-se a regularidade da contratação do cartão com margem consignada, evidenciada pela clareza das informações contratuais e pela utilização do produto em operações rotineiras de crédito.
A ausência de elementos probatórios consistentes que indiquem erro substancial ou desconhecimento dos termos afasta a alegação de vício de consentimento.
Tal entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que reconhecem que, verificada a contratação regular e o efetivo uso do cartão de crédito em sua modalidade típica, presume-se a ciência do consumidor acerca da natureza jurídica da contratação, afastando-se alegações genéricas de vício de vontade, sobretudo quando desprovidas de prova robusta.
Ilustra-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DO AUTOR.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de contratação de cartão de crédito com RMC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência e validade da relação contratual de cartão de crédito consignado e a ocorrência de eventual vício de consentimento ou dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovados o depósito dos valores contratados na conta do autor, o uso do cartão em compras e a assinatura no contrato, não há falar em inexistência de relação jurídica nem em vício de consentimento. 4. A contratação da modalidade RMC é lícita, desde que o consumidor tenha ciência e concordância com os termos, o que foi demonstrado no caso concreto. 5. Inexistente qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviço, não há falar em indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A utilização do cartão e o recebimento dos valores contratados demonstram a validade do contrato com reserva de margem consignável, afastando alegações de vício de consentimento. 2. A contratação válida e o exercício regular de direito afastam o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; CC, art. 188, I.
Data: 14/May/2025. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5003823-16.2024.8.08.0014.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gelson Rodrigues Julião contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marataízes, que julgou improcedente a ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização ajuizada contra Banco BMG S.A.
O autor sustenta que foi ludibriado ao contratar um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando que pretendia firmar um empréstimo consignado e que não utilizou o cartão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, levando à nulidade do contrato; e (ii) verificar se a instituição financeira cumpriu seu dever de informação conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito consignado é regular, conforme documentos apresentados, que indicam expressamente a modalidade de "saque mediante utilização do cartão de crédito consignado" e autorização para desconto em folha de pagamento.
O termo de adesão e as cláusulas contratuais demonstram que todas as informações foram claras e suficientes, nos termos do CDC, não havendo comprovação de vício de consentimento.
O autor realizou transações com o cartão, incluindo saques e pagamentos de serviços como assinatura de Netflix e recargas de celular, afastando a alegação de que nunca fez uso do plástico.
Não há elementos que indiquem qualquer impedimento intelectual ou falta de compreensão por parte do autor, especialmente considerando seu histórico de contratação de outros empréstimos consignados.
Precedentes do Tribunal apontam para a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, desde que as informações sejam claras e o cartão seja utilizado pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando as informações sobre o contrato são claras e o consumidor utiliza o cartão para transações e saques.
Não há vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado quando o consumidor assina o contrato e faz uso do cartão, mesmo que alegue posteriormente que não pretendia essa modalidade de crédito.
Data: 04/Nov/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5001695-86.2023.8.08.0069.
Magistrado: FABIO BRASIL NERY Constatada a regularidade da contratação e afastada a alegação de vício de consentimento, não há que se falar em anulação do negócio jurídico, ante a inexistência de qualquer defeito que comprometa sua validade.
Ademais, conforme se verifica da própria petição inicial (p. 05), os contratos ainda não foram integralmente quitados, razão pela qual subsiste a legitimidade dos descontos efetuados até o adimplemento total da obrigação assumida.
Diante disso, restam prejudicados os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, uma vez que não se identificam ilicitude na contratação nem falha na prestação dos serviços que justifique a responsabilização da instituição financeira.
Por fim, entendo que não assiste razão ao autor em seu pedido subsidiário para conversão do contrato de RMC em contrato de empréstimo consignado simples com alteração da taxa de juros praticada.
Embora se reconheça a prática, por vezes abusiva, de contratação de produtos financeiros com reserva de margem consignável voltados a idosos, consumidores hipervulneráveis, mediante contratos extensos, de redação complexa e com incidência de taxas de juros mais onerosas, o ordenamento jurídico, tanto pela legislação civil quanto pela jurisprudência pátria, admite validamente tal modalidade, conforme já demonstrado pelos precedentes acima colacionados.
Assim, na ausência de elementos concretos que evidenciem fraude, vício de consentimento ou onerosidade excessiva, não compete ao julgador desconstituir negócio jurídico regularmente firmado entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 27 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito -
27/06/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido de BENEDITO ANTONIO JOVENCIO - CPF: *01.***.*56-72 (AUTOR).
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01/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO JOVENCIO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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29/04/2025 18:09
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000234-06.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO ANTONIO JOVENCIO REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLA ZANETTI RIBEIRO - ES29442 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DESPACHO Tendo em vista a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência.
Havendo requerimento de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 11 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 08:49
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO JOVENCIO em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:40
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000234-06.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO ANTONIO JOVENCIO REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLA ZANETTI RIBEIRO - ES29442 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DESPACHO Intime-se o requerente para, caso queira, se manifestar quanto à Contestação, bem como sobre a produção de novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação, intime-se a parte contrária para, caso queira, se manifestar em igual prazo.
Decorridos os prazos, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 21 de março de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito z -
25/03/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 18:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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18/03/2025 17:17
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000234-06.2025.8.08.0006 AUTOR: BENEDITO ANTONIO JOVENCIO Advogado do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002 REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se sobre as preliminares arguidas em contestação do ID 64892524, em um prazo não superior a dez dias.
Aracruz (ES), 14 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
14/03/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 09:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/01/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a BENEDITO ANTONIO JOVENCIO - CPF: *01.***.*56-72 (AUTOR)
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17/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:48
Desentranhado o documento
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17/01/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 11:47
Desentranhado o documento
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17/01/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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17/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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