TJES - 5013465-22.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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17/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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16/06/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5013465-22.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE HERIBERTO ALTOE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença proferida nestes autos, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial.
O embargante cita o art. 1022, II, do CPC, apontando a existência de omissão a ser suprida, consistente na indicação do índice de correção monetária e juros de mora a ser aplicado, o qual entende ser apenas a SELIC após a edição da EC nº 113/2021. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Com efeito, após confrontar os embargos de declaração e a fundamentação da sentença combatida tenho que ela merece correção, a fim de se incluir o índice de correção monetária a ser aplicado. É verdade que a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios".
Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021: Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. - Grifei.
Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão referida e incluir no seu dispositivo que os valores devidos para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), deverão observar uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5013465-22.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
10/06/2025 12:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 12:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 19:25
Processo Inspecionado
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11/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE HERIBERTO ALTOE em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5013465-22.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE HERIBERTO ALTOE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 DESPACHO Visto em inspeção Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5013465-22.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE HERIBERTO ALTOE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção JOSÉ HERIBERTO ALTOÉ ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que é pessoa idosa portadora de neoplasia maligna, sendo isento de imposto de renda o benefício previdenciário por ele recebido.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar “que sejam interrompidos os descontos de imposto de renda”.
Decisão deferindo a tutela de urgência.
Em sua contestação, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação, não se opondo ao pedido autoral, requerendo que seja observada a prescrição quinquenal.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM ofereceu contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, bem como pela ausência de requerimento administrativo.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Este é o breve relatório.
Passo aos fundamentos.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo A legitimidade para agir em juízo (legitimidade ad causam), que é uma das condições da ação, pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação.
Em outros termos, pode-se afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo.
Portanto, a legitimidade de parte exige a presença de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada.
Na situação posta nos autos, a autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica tributária, além da restituição do indébito.
Infere-se que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo não ostenta legitimidade para responder pelo pedido de repetição de indébito, pois conforme estabelece o art. 157 da Constituição da República, o produto da arrecadação com o Imposto de Renda retido na fonte sobre os proventos do servidor estadual cabe ao respectivo ente federado.
Ademais, a súmula nº 447 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, mostra-se alinhada com a disposição constitucional citada, pois estabelece que “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Contudo, o IPAJM foi a pessoa jurídica responsável pelo processamento do pedido na seara administrativa e pelo indeferimento do pleito autoral, sendo parte legítima para responder ao pedido de declaração de isenção do Imposto de Renda.
Acerca da matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo já decidiu pela legitimidade passiva do IPAJM, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ALIENAÇÃO MENTAL.
AUSÊNCIA DO ESTADO NA SENTENÇA.
SENTENÇA ANULADA.
EFEITO TRANSLATIVO.
ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPAJM E DO ESTADO NA SENTENÇA REJEITADAS.
JULGAMENTO DA AÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBRITRADOS POR EQUIDADE.
ISENÇÃO DO ESTADOE DO IPAJM DO PAGAMENTO DE CUSTAS. 1 - Por ter praticado o ato administrativo impugnado, consistente na revogação da isenção de imposto de renda por motivo de doença grave, e por ser a fonte pagadora competente para proceder à retenção do imposto, o Estado do Espírito Santo se submeterá aos efeitos de eventual procedência do pedido deduzido em 1ª Instância, circunstância que determina a sua legitimidade passiva para a causa. 2 - O entendimento jurisprudencial que proclama a legitimidade do ente federativo não implica na automática ilegitimidade do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, pois a pretensão deduzida pelo agravado em 1ª Instância não se subsume apenas à restituição dos valores retidos a título de imposto de renda em seus proventos, mas também à impugnação do ato administrativo praticado pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM. 3 - Revela-se nula a sentença que não exclui da relação processual o litisconsorte passivo necessário e se omite quanto aos pedidos contra este deduzidos na inicial. 4 – O Estado do Espírito Santo e o IPAJM são partes legítimas para figurarem em processo judicial em que o servidor aposentado requer a anulação do ato administrativo praticado pela autarquia previdenciária e a restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.
Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM rejeitadas. (…) (TJES; APL-RN 0004027-77.2008.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; Julg. 12/07/2016; DJES 18/07/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE IMPOSTO DE RENDARETIDO SOBRE PROVENTOS.
MOLÉSTIA GRAVE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE OBSTAR OS DESCONTOS DO TRIBUTO E IMPUGNAÇÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO IPAJM.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS.
PRODUTO DA ARREDAÇÃO DO ESTADO (ARTIGO 157, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PROVIMENTO JURISDICIONAL ORDENANDO A ISENÇÃO DO TRIBUTO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS À ESFERA JURÍDICA DO ENTE ESTADUAL.
OBRIGATORIEDADE DE SUA CITAÇÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REMESSA EX OFFICIO PREJUDICADA.
I.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM I.
I.
Nas hipóteses em que se pretende obstar a continuidade do desconto do Imposto de Renda incidente sobre proventos, a Autarquia Previdenciária responsável por sua retenção na fonte - no caso, IPAJM - ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, sobretudo quando se impugna seu ato que indeferiu a isenção do tributo por ausência de configuração da doença grave autorizadora da incidência da regra isentiva.
I.II.
Preliminar rejeitada. (…) (TJES; Apl-ReeNec 0002682-37.2012.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Rodrigo Ferreira Miranda; Julg. 07/03/2017; DJES 16/03/2017) Assim, rejeito a preliminar aventada.
Da ausência de pedido administrativo A parte requerida informa que a parte autora não realizou pedido administrativo para que fosse efetuada a restituição requerida.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de demanda na qual se busque o reconhecimento de isenção para fins do imposto de renda.
Neste sentido, vejamos: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Isenção de imposto de renda em função de doença grave.
Prévio requerimento administrativo.
Tema nº 350 da Repercussão Geral.
Inaplicável.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito.
Precedentes. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n. 1.367.504-AgR-segundo, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.8.2022).
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Isenção de imposto de renda em função de doença grave.
Prévio requerimento administrativo.
Tema nº 350 da Repercussão Geral.
Inaplicável.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito.
Precedentes. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE nº 1.367.504-AgR-segundo/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 13/06/2022, p. 08/08/2022.
Assim, rejeito a preliminar.
Da Prescrição Deve ser observado, no caso dos autos, o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e na Súmula 85 do C.
STJ, verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Destarte, devem ser restituídas a requerente as importâncias que lhe foram cobradas a título de imposto sobre a renda retido na fonte de seus proventos, observando o quinquênio que antecede à propositura da ação.
Mérito.
Após proceder uma detida análise do pedido formulado, à luz das provas carreadas aos autos e das alegações deduzidas, concluo que a autora faz jus ao julgamento de total procedência da ação.
Rememorando o que foi relatado, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo obter a isenção do pagamento do Imposto de Renda por neoplasia malgna, que é descontado sobre o valor de seus proventos, bem como a restituição do tributo retido nos 05 (anos) anteriores à propositura.
De início, trago a lume o que dispõe o art. 6°, inc.
XIV, da lei n° 7.713/1988: Art. 6º: Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Conforme exposto, a legislação beneficia os portadores de determinadas doenças graves com a isenção do imposto de renda, desde que devidamente comprovada com base em laudo médico especializado. É certo que a parte autora foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna em 2019 e 2023, consoante laudo médico id. 5396388 e 53496397.
Quanto a devolução das quantias debitadas observada a prescrição quinquenal, tenho que não deve o IPJAM arcar com o referido débito, pois conforme estabelece o art. 157 da Constituição da República, o produto da arrecadação com o Imposto de Renda retido na fonte sobre os proventos do servidor estadual cabe ao respectivo ente federado.
Nesse sentido, vejamos: Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Sendo assim, cumpre ao Estado do Espírito Santo a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda na pensão da parte autora.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos e para condenar o Estado do Espírito Santo à repetição de indébito, na forma simples, em relação aos valores descontados de Imposto de Renda sobre a pensão paga à parte autora, incidindo juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 188/STJ) ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 161, § 1º, do CTN e a correção desde cada retenção indevida (Súmula nº 162, STJ), adotando-se o Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), observada a prescrição quinquenal.
Deixo de condenar as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.R.I.C.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5013465-22.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fabio Pretti Juiz de Direito -
17/03/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE HERIBERTO ALTOE - CPF: *51.***.*22-91 (REQUERENTE).
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14/03/2025 15:50
Processo Inspecionado
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11/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/10/2024 14:04
Declarada incompetência
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29/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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