TJES - 5001147-27.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001147-27.2024.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULITA AUGUSTA AGUIEIRAS DUARTE PROCURADOR: RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS EXECUTADO: INSTITUTO VEREDAS, NOEL FRANCISCO DEVESA MERINO, INSTITUTO CAPIXABA DE SAUDE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER - ES13047, RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS - ES14935 Advogado do(a) EXECUTADO: RAUL OLIVEIRA NASCIMENTO MOREIRA - ES41881 Advogado do(a) EXECUTADO: ROMEU FERNANDES LEAL - ES31503 SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes informam ter entabulado acordo, conforme petição retro (ID 70529631). É o relatório.
DECIDO. 2.
O instrumento de acordo celebrado está devidamente assinado pelos interessados, e por seus respectivos patronos, e contém disposições passíveis de serem homologadas pelo juízo.
Portanto, não se vislumbra óbice legal quanto à homologação, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado. 3. À luz do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. 4.
Postergo, porém, a extinção deste cumprimento de sentença para após o término do prazo de suspensão firmado no acordo ora homologado (conf. item 1 - 28/02/2026) e a respectiva satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 313, inc.
II e 922 do CPC.
Eventual descumprimento do acordo importará no prosseguimento da presente execução (art. 922, Parágrafo Único, CPC). 5.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, considerando o teor do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7.
Findo o supramencionado prazo de suspensão do feito, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo. 8.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o prazo suspensivo, promovendo as devidas anotações e registros devidos no Sistema PJe. 9.
Superados os prazos sem manifestação, certifique-se, resultando, com isso, na extinção do presente feito e, por consequência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
30/06/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 20:59
Homologada a Transação
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24/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de homologação de transação
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de NOEL FRANCISCO DEVESA MERINO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:25
Juntada de Petição de habilitações
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28/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO CAPIXABA DE SAUDE em 14/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 02:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 00:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 DESPACHO/MANDADO 01) Tendo o pedido de cumprimento de sentença de ID 52792238, atendido os requisitos de que trata o art. 524, DEFIRO seu processamento, nestes próprios autos, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC. 02) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via oficial de justiça, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, conforme planilha(s) apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 03) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 3.1) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian. 3.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 3.3) Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas SisbaJUD, RenaJUD e InfoJUD, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNPJ da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação. 3.4) Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º, CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836 do CPC. 3.3.1) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 3.3.2) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 04) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 05) Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento e análise.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 12:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 12:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:14
Decorrido prazo de JULITA AUGUSTA AGUIEIRAS DUARTE em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Marataízes - Vara Cível.
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14/10/2024 17:53
Realizado cálculo de custas
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14/10/2024 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Marataízes
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14/10/2024 17:06
Transitado em Julgado em 04/10/2024 para INSTITUTO CAPIXABA DE SAUDE - CNPJ: 50.***.***/0001-95 (REQUERIDO), INSTITUTO VEREDAS - CNPJ: 18.***.***/0001-44 (REQUERIDO), JULITA AUGUSTA AGUIEIRAS DUARTE - CPF: *56.***.*07-53 (REQUERENTE) e NOEL FRANCISCO DEVE
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de NOEL FRANCISCO DEVESA MERINO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de JULITA AUGUSTA AGUIEIRAS DUARTE em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO CAPIXABA DE SAUDE em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO VEREDAS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 14:58
Expedição de intimação - diário.
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11/09/2024 14:23
Julgado procedente o pedido de JULITA AUGUSTA AGUIEIRAS DUARTE - CPF: *56.***.*07-53 (REQUERENTE).
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20/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO CAPIXABA DE SAUDE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO VEREDAS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NOEL FRANCISCO DEVESA MERINO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JULITA AUGUSTA AGUIEIRAS DUARTE em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 12:19
Expedição de intimação - diário.
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09/07/2024 10:33
Decretada a revelia
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05/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO VEREDAS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:21
Decorrido prazo de NOEL FRANCISCO DEVESA MERINO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO CAPIXABA DE SAUDE em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:16
Expedição de Mandado - citação.
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10/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:24
Processo Inspecionado
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04/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:51
Juntada de Petição de juntada de guia
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01/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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