TJES - 5041317-07.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5041317-07.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCOS ALBERTO MONFARDINI FILHO, LARYSSA NORMAN DE ASSIS MONFARDINI Advogado do(a) INTERESSADO: LUISA POMPERMAIER MOTTE - ES41107 INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO/ CARTA / OFÍCIO Altera-se o andamento processual para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se para cumprimento da sentença nos termos e no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Sendo realizado o pagamento e havendo concordância expressa da parte autora, expeça-se alvará e arquivem-se.
Transcorrido o prazo sem pagamento ou havendo impugnação por qualquer das partes, conclusos para decisão, inclusive para eventual aplicação de multa e penhora.
SERRA, 1 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito INTERESSADO: MARCOS ALBERTO MONFARDINI FILHO, LARYSSA NORMAN DE ASSIS MONFARDINI Nome: MARCOS ALBERTO MONFARDINI FILHO Endereço: Avenida Braúna, 264, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 Nome: LARYSSA NORMAN DE ASSIS MONFARDINI Endereço: Avenida Braúna, 264, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, ED JATOBÁ COND CASTELO BRANCO, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
14/07/2025 20:40
Juntada de Petição de habilitações
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01/07/2025 13:51
Expedição de Comunicação via correios.
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01/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:57
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 17:56
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO), LARYSSA NORMAN DE ASSIS MONFARDINI - CPF: *16.***.*87-12 (REQUERENTE) e MARCOS ALBERTO MONFARDINI FILHO - CPF: *93.***.*53-54 (REQUERENTE)
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02/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de LARYSSA NORMAN DE ASSIS MONFARDINI em 07/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO MONFARDINI FILHO em 07/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5041317-07.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ALBERTO MONFARDINI FILHO, LARYSSA NORMAN DE ASSIS MONFARDINI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUISA POMPERMAIER MOTTE - ES41107 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por LARYSSA NORMAN DE ASSIS MONFARDINI e MARCOS ALBERTO MONFARDINI FILHO (assistidos por advogado particular) em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual alegam que adquiriram passagens aéreas de Orlando x Vitória com conexão em Confins, sendo que o voo de conexão foi cancelado.
Dessa forma, após muita insistência, foram realocados em voo operado por outra companhia aérea (LATAM).
No entanto, ao tentarem realizar o embarque, foram informados acerca da impossibilidade, haja vista a inexistência de vagas.
Por consequência, tiveram de ser realocados novamente em outro voo (GOL), razão pela qual postula a reparação material e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que não foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, convém aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, pois apesar de devidamente intimada e citada (Id. 63124056), não apresentou contestação escrita (Id. 65119205).
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que os demandantes fazem prova mínima de suas alegações, isto é, de que adquiriram as passagens aéreas (Id. 56956612) e de que o voo foi cancelado, por consequência, foram realocados, inclusive, por duas vezes, o que ocasionou um atraso na chegada do destino final.
Ainda sob essa prisma, convém pontuar que não há nos autos sequer indícios de que tenha sido prestada assistência material, de sorte que não houve observância a Resolução nº 400/2016 da ANAC, razão pela qual condena-se a demandada a restituir aos autores a importância de R$400,83 (quatrocentos reais e oitenta e oitenta e três centavos), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data dos respectivos desembolsos.
Por fim, entende-se que a situação vivenciada pelo autores, ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo atraso de mais 48 (dezoito) horas para a chegada ao destino final, com a ressalva ainda de que estavam acompanhados pelos filhos pequenos, razão pela qual condena-se a demandada a pagar a cada autor a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A 25 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame apelação cível interposta por passageiro contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão do cancelamento de voo operado por companhia aérea, que ocasionou atraso superior a 25 horas na conclusão do trajeto originalmente contratado.
O autor alegou transtornos e prejuízos decorrentes da perda de compromissos profissionais e pleiteou indenização no valor de R$ 10.000,00.
A empresa aérea sustentou que o cancelamento decorreu de manutenção emergencial da aeronave e que prestou assistência material ao passageiro, afastando qualquer responsabilidade por dano moral.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do voo, com atraso superior a 25 horas na chegada ao destino final, configura dano moral indenizável, independentemente da assistência material prestada pela companhia aérea.
III.
Razões de decidir o Código de Defesa do Consumidor (art. 14) prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor decorrentes da falha na prestação do serviço, salvo em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Código Civil (art. 734) estabelece que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, salvo em hipóteses de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.
A Lei nº 7.565/1986 (código brasileiro de aeronáutica) determina que o transportador responde pelo dano decorrente de atraso no transporte aéreo, salvo se demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior nos termos do art. 256, §3º.
A necessidade de manutenção da aeronave, ainda que emergencial, constitui fortuito interno inerente à atividade empresarial, não afastando a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso excessivo na prestação do serviço.
O cancelamento do voo, sem comunicação prévia, impôs ao passageiro espera superior a 25 horas para a conclusão do trajeto, extrapolando o mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A assistência material fornecida pela empresa (alimentação e hospedagem) não é suficiente para excluir a ocorrência de dano moral, pois não compensa os transtornos e a frustração decorrentes da mudança inesperada no planejamento do passageiro.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a compensação do dano sem gerar enriquecimento sem causa. lV.
Dispositivo e tese recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O cancelamento de voo, sem aviso prévio, que impõe ao passageiro atraso superior a 25 horas na chegada ao destino final configura dano moral indenizável.
A necessidade de manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito interno e não exclui a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo atraso excessivo.
A assistência material prestada pela empresa não elide o dever de indenizar, pois não repara os transtornos e a frustração experimentados pelo passageiro.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 734; Lei nº 7.565/1986, art. 256, II e §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, RI nº 1001982-27.2022.811.0051, Rel.
Valmir Alaércio dos Santos, j. 10.07.2023.
TJ-PR, RI nº 0022617-71.2020.8.16.0182, Rel.
Alvaro Rodrigues Junior, j. 30.07.2021.
TJ-MG, AC nº 5001339-34.2022.8.13.0313, Rel.
Shirley Fenzi Bertão, j. 12.04.2023. (TJPA; AC 0804310-29.2023.8.14.0136; Segunda Turma de Direito Privado; Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno; Julg 07/03/2025; DJNPA 10/03/2025) Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de: a-) CONDENAR a restituir aos autores a importância de R$400,83 (quatrocentos reais e oitenta e oitenta e três centavos), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data dos respectivos desembolsos. b-) CONDENAR a demandada a pagar a cada autor a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intime-se (a parte ré é revel e os prazos fluem em Cartório), transitado em julgado e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem essa, deve remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 17 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MARCOS ALBERTO MONFARDINI FILHO Endereço: Avenida Braúna, 264, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 Nome: LARYSSA NORMAN DE ASSIS MONFARDINI Endereço: Avenida Braúna, 264, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, ED JATOBÁ COND CASTELO BRANCO, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
19/03/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 08:36
Processo Inspecionado
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19/03/2025 08:36
Julgado procedente em parte do pedido de LARYSSA NORMAN DE ASSIS MONFARDINI - CPF: *16.***.*87-12 (REQUERENTE) e MARCOS ALBERTO MONFARDINI FILHO - CPF: *93.***.*53-54 (REQUERENTE).
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17/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 17:06
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 14:17
Expedição de intimação - diário.
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08/01/2025 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 12:53
Audiência Una cancelada para 17/03/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 10:17
Audiência Una designada para 17/03/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/12/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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