TJES - 5006254-65.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:42
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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07/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTENOR SCARTON em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:06
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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18/03/2025 10:01
Publicado Decisão Monocrática em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006254-65.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANTENOR SCARTON Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A Advogados do(a) AGRAVADO: ARTENIO MERCON - ES4528-A, TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO - ES21899, VICTORIA DE PONTES MERCON - ES33086-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL SA em face de SENTENÇA que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais aduz o recorrente que “o juízo de primeira instância, ao resolver o mérito da presente habilitação de crédito, deixou de analisar a questão atinente à possibilidade de reserva do crédito deste agravante, a ser realizado em poder do inventariante”, conforme enuncia o art. 643, parágrafo único do CPC.
Contrarrazões nas quais a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso.
Petitório no qual o recorrente assevera que “não há como sequer vislumbrar que uma decisão proferida em processo de inventário seja hostilizada mediante apelação”. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, mister consignar, nos lindes da jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, que “A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida.
Precedentes.” (STJ; REsp n. 2.057.706/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) A despeito de tal entendimento, pontuo que fora oportunizado ao recorrente manifestar-se sobre a ausência de cabimento de sua irresignação.
Pois bem.
Como é cediço, dispõe o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15, ser cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Paralelamente, estabelece o artigo 203, caput, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/15, que “Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”, sendo Sentença “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”; Decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença; e Despachos “todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”.
Diante de tais considerações, na hipótese, em que pese o manejo do recurso de agravo de instrumento, por certo que a decisão recorrida não se trata de decisão interlocutória mas sim de sentença.
Como se constata, o magistrado primevo, diante de remessa dos autos de habilitação de crédito manejada pelo Banco do Brasil às vias ordinárias por ausência de concordância dos devedores (art. 643, CPC) na ação de inventário, ao vislumbrar ausência de interesse em razão do não ajuizamento da ação própria pelo credor/recorrente em face do espólio, extinguiu acertadamente o feito sem resolução do mérito, tendo pontuado, inclusive, não ser o Juízo competente ao apreço do pleito de reserva de crédito exatamente porque o Juízo do inventário que o seria.
A confusão do patrono do recorrente é tamanha, tanto que a todo tempo, a despeito de afirmar recorrer de sentença, também consigna que “por não por fim ao processo de inventário, não haveria o que se falar de apelação contra decisão que resolveria mérito de habilitação de crédito”, limitando-se a irresignar-se em seu recurso quanto a ausência de reserva de crédito em poder do inventariante, pedido este, obviamente, que deveria ter sido dirigido em momento pretérito ao pronunciamento ora recorrido e que não o fora.
Nesse sentido, sobressai-se a inobservância, na presente irresignação, de requisito intrínseco de admissibilidade, a saber, cabimento.
Posto isto, sem qualquer delonga, valho-me do disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/15, e NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ausência de cabimento.
Intimem-se.
Publique-se.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
11/03/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 16:34
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AGRAVANTE)
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15/01/2025 14:35
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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29/10/2024 14:36
Juntada de Petição de razões finais
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11/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:29
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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16/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:05
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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05/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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05/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/06/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 12:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2024 18:25
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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17/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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