TJES - 5000608-02.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JUSSARA PILON GOMES KARSTEN em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 01:47
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 00:51
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CORDEIRO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 01:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 01:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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18/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000608-02.2025.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS CORDEIRO EXECUTADO: JUSSARA PILON GOMES KARSTEN, ABIMAEL KARSTEN Advogado do(a) EXEQUENTE: IURY GUIMARAES MARCHESI - ES34682 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Comprovante de pagamento das custas processuais, em ID 64913587.
Em ID 65035288, foi indeferido o pleito liminar de arresto de sacas de café, bem como indeferido o bloqueio antecipado de valores e bens.
O exequente informou, em ID 65354344, a liquidação do débito e requer a extinção do feito.
Decido.
Ante a satisfação da execução, extingo a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Custas processuais já pagas.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito - 
                                            
03/04/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 10:12
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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02/04/2025 10:12
Processo Inspecionado
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02/04/2025 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 00:38
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 00:38
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:54
Publicado Despacho - Mandado em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:59
Expedição de Mandado - Citação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000608-02.2025.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS CORDEIRO EXECUTADO: JUSSARA PILON GOMES KARSTEN, ABIMAEL KARSTEN Advogado do(a) EXEQUENTE: IURY GUIMARAES MARCHESI - ES34682 Nome: JUSSARA PILON GOMES KARSTEN Endereço: Córrego Trinta, zona rural, Patrimônio do Bode, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000, residindo na propriedade do Sr.
IZAIAIS PILO, pai da requerida, telefone para citação: (27) 99633-8825 Nome: ABIMAEL KARSTEN Endereço: RODOVIA ES 080, 46, LOJA 01, Boa Vista, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000, telefone para citação: (27) 99590-0099; DESPACHO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO, ajuizada por LUIZ CARLOS CORDEIRO em face de JUSSARA PILON GOMES KARSTEN e ABIMAEL KARSTEN aduzindo, em síntese, que: a) firmou negocio jurídico com o executado, formalizado através de notas promissórias, não pagas no vencimento; b) o valor do crédito atualizado perfaz em R$ 16.534,11 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e onze centavos).
Requer liminarmente que seja concedida a tutela de urgência cautelar, e proceda com o arresto das sacas de café ou outro bem como veículo que encontrar e que garantam o pagamento da dívida os depositando com o exequente. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer, com base no artigo 301 do CPC: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." No que se refere ao requisito da probabilidade do direito alegado pelo exequente, não o verifico porque o TJES vem modificando decisões dessa natureza calcada tão só na mora do devedor, devendo ser demonstrada a intenção de dissipação patrimonial.
No caso concreto, verifico que o autor é credor de título executivo extrajudicial e que os débitos dos requeridos são elevados.
Contudo, a simples existência de dívidas pretéritas não é suficiente para caracterizar risco iminente de inadimplemento ou fraude contra credores.
Lado outro, o exequente demonstra a alegação com comprovante de dívida da executada perante do Fisco Federal, que goza de preferência em relação ao crédito quirografário objeto desta execução, não se prestando o arresto à burla da preferência.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser demonstrado de forma concreta e objetiva, não bastando meras presunções.
No presente caso, o autor não trouxe elementos concretos que indiquem tentativa de ocultar bens, alienação fraudulenta ou dilapidação patrimonial iminente, capazes de comprometer a satisfação do crédito.
Ademais, a penhora de safra futura requer a comprovação de que os bens existem e estão na posse dos devedores, o que não foi demonstrado de maneira robusta nos autos.
Por fim, a concessão da medida postulada pode causar prejuízos desproporcionais aos requeridos, na medida em que a colheita futura é presumidamente necessária para sua subsistência e atividade econômica, podendo comprometer, inclusive, o pagamento de outras dívidas.
Deste modo, não se observa um perigo de dano irreparável ou de peças difíceis.
Isso posto, INDEFIRO a liminar e indefiro o bloqueio antecipado de valores e bens.
Cite-se os requeridos para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829 do CPC.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de $16,534.11, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO EXECUTADO: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64913574 Petição Inicial Petição Inicial 25031311155939200000057628303 64913582 01.
Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031311155962300000057628661 64913584 02.
CNH Documento de Identificação 25031311155990700000057628663 64913585 03.
Comprovante Residencia Documento de comprovação 25031311160015900000057628664 64913586 04.
Guia custas processuais Documento de comprovação 25031311160029300000057628665 64913587 05.
Comprovante pagamento custas processuais Documento de comprovação 25031311160047500000057628666 64913588 06.
Cártula de cheque Documento de comprovação 25031311160065300000057628667 64913589 07.
Requerido Abimael é avalista Documento de comprovação 25031311160084600000057628668 64913590 08.
Boletim Unificado Documento de comprovação 25031311160116800000057628669 64913591 09.
Dívida atualizada Documento de comprovação 25031311160135600000057628670 64913592 10.
Devedores possuem imóvel rural e plantio de café para penhora Documento de comprovação 25031311160148100000057628671 64914317 11.
Requerida tem dívida de 107 mil perante a Fazenda de n 5040816-70.2023.4.02.5001ES Documento de comprovação 25031311160188600000057628696 64914318 12.
Requerida tem dívida de 228 mil nos autos de n 5003330-64.2024.8.08.0038 Documento de comprovação 25031311160209300000057628697 64914319 13.
Requerida tem dívida de 194 mil nos autos de n 5021967-33.2024.8.08.0048 Documento de comprovação 25031311160225200000057628698 64914320 14.
Propriedade da requerida com pés de café Documento de comprovação 25031311160242600000057628699 65003247 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031412545438900000057711568 SÃO GABRIEL DA PALHA/ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito - 
                                            
14/03/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 16:17
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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14/03/2025 16:17
Não Concedida a Medida Liminar a LUIZ CARLOS CORDEIRO - CPF: *75.***.*70-97 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Arquivo Anexo Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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