TJES - 0003767-73.2003.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone:(27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE FALÊNCIA 0003767-73.2003.8.08.0024
Vistos.
Trata-se de ação de falência de "American Pack Comercial Ltda" (CNPJ 02.***.***/0001-45), cuja quebra foi decretada em 12/02/2007, tendo sido encerrada em 12/01/2018, em razão da ausência de arrecadação de bens, conforme sentença de fls. 376/377.
Em 25/01/2022 os ex-sócios compareceram nos presentes autos e solicitaram a retirada de indisponibilidade do bem imóvel matriculado sob numeração 45.410, do Serviço de Registro de Imóveis de Guarapari, o qual é de propriedade da sociedade empresária falida (fls. 400/401).
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial informou que há época que assumiu a função de auxiliar do Juízo, diligenciou pela localização da área, restando todas as diligências infrutíferas, inclusive o envio de ofício ao Iema (Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos), na tentativa de obter informações de acerca do bem.
Ademais disso, informou que os ex-sócios nunca prestaram informações acerca da localização do imóvel (fls. 408/411), tendo opinado, posteriormente, pelo indeferimento do pleito (id 65797924), com o que concordou o Ministério Público (id 66348777).
Pois bem.
Conforme bem descrito pelo Administrador Judicial em suas manifestações, este Juízo diligenciou pela localização do bem imóvel, porém não obtendo êxito, razão pela qual o feito foi encerrado.
Ocorre, entretanto, ser inviável e descabido o pedido formulado pelos ex-sócios, que compareceram no feito anos após seu encerramento, pleiteando a retirada da indisponibilidade anteriormente averbada por este Juízo em bem pertencente a massa falida, mesmo nunca tendo contribuído para a efetiva localização do bem, o qual seria arrecadado e alienado para o pagamento do quadro-geral de credores, que perfazia (em 2018) o montante de R$ 2.111.402,04 (dois milhões, cento e onze mil, quatrocentos e dois reais e quatro centavos).
Anoto, por oportuno, que a conduta dos ex-sócios configura o descumprimento de deveres legais impostos com o decreto de quebra, notadamente aqueles previstos no artigo 104, inciso I, alínea 'e', e incisos VI e VII, da Lei 11.101/2005, verbis: Art. 104.
A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: (...) e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; (...) VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; Assim, indefiro o pedido de levantamento de indisponibilidade, devendo o bem - que, repise-se-, pertence à massa falida - ser arrecadado e alienado para pagamento do quadro-geral de credores.
Ato contínuo, considerando as disposições dispostas no artigo 104 acima parcialmente transcrito, intimem-se os ex-sócios Marcus Vinicius Resende Villela e Jarbas Roberto Resende Villela, por meio do patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a localização do bem, possibilidade sua arrecadação e avaliação, sob pena de imposição de multa pela prática de ato atentatório contra à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, §§ 1º e 2º, e art. 774, V, PÚ, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente à espécie (LREF, art. 189, caput).
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
01/09/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 08:13
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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25/03/2025 08:34
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 0003767-73.2003.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica à Administradora Judicial, por meio de seu representante legal, para ciência e manifestação da Decisão, id nº 64820595.
VITÓRIA-ES, 18 de março de 2025.
GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria -
18/03/2025 11:33
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:23
Decorrido prazo de RICARDO TADEU RIZZO BICALHO em 22/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:37
Juntada de Ofício
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14/10/2024 16:14
Juntada de Informações
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14/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:00
Juntada de Informações
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14/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 10:39
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
08/02/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de RICARDO TADEU RIZZO BICALHO em 05/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:57
Conclusos para despacho
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30/03/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 10:16
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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23/03/2023 16:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/03/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 21:43
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2023 23:59.
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17/01/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:19
Conclusos para despacho
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05/09/2022 02:55
Decorrido prazo de EVILMAR ANDREI PAGANI em 02/09/2022 23:59.
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05/09/2022 02:48
Decorrido prazo de JENEFER LAPORTI PALMEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 02:47
Decorrido prazo de RICARDO TADEU RIZZO BICALHO em 02/09/2022 23:59.
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29/08/2022 23:31
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 24/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 11:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2003
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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