TJES - 5001613-16.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001613-16.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IEDA BATISTA DIAS DALMASO REQUERIDO: POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) REQUERENTE: EDINA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA - ES36341, KRISLLEN FRECHIANI DAVILA - ES36339, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 Advogado do(a) REQUERIDO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA FILHO - SP271829 DESPACHO CUMPRA-SE a Decisão de ID 64048149, com o imediato encaminhamento dos autos à distribuição, procedendo-se às devidas baixas de estilo, para posterior remessa a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
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15/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:06
Decorrido prazo de IEDA BATISTA DIAS DALMASO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001613-16.2024.8.08.0006 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: IEDA BATISTA DIAS DALMASO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REQUERENTE: EDINA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA - ES36341, KRISLLEN FRECHIANI DAVILA - ES36339, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 Advogado do(a) REQUERIDO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA FILHO - SP271829 DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por IEDA BATISTA DIAS DALMASO, em desfavor da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, já qualificados.
Intimada para se manifestar acerca da aparente incompetência deste Juízo para julgamento da causa em desfavor da Junta Comercial do Estado de São Paulo (ID 54023593), a requerente não se opôs à remessa dos autos para o Juízo da comarca de São Paulo/SP. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.DA COMPETÊNCIA Examinados os autos, noto que a parte autora pretende a condenação dos requeridos à obrigação de fazer relacionada ao cancelamento do registro empresarial da empresa IEDA BATISTA DIAS DALMASO *77.***.*96-45, inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-53, perante a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, bem como ao pagamento de indenização moral pelos transtornos sofridos.
Sobre o tema, faz-se mister salientar, em atenção ao artigo 53, inciso III, alínea “a” e “d”, do Código de Processo Civil, que é competente o foro onde está a sede, nos casos em que a ré for pessoa jurídica (Junta Comercial de São Paulo) e onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
Ao aplicar o dispositivo ao caso concreto, observa-se que a obrigação pela qual se busca a condenação da ré deverá ser cumprida em comarca diversa da atual.
Do mesmo modo, a sede da pessoa jurídica da ré atua em Estado distinto do presente.
Dessa forma, à luz do artigo mencionado, a ação deve ser proposta no foro competente para processar e julgar demandas da comarca onde será cumprida a condenação.
Nesse contexto, cabe citar a posição do STF no julgamento da ADIN 5.492 e 5.737, que, em interpretação conforme à Constituição, reconheceu a inconstitucionalidade da regra de competência prevista no art. 52 do CPC, que permitia que os Estados e o Distrito Federal fossem demandados no domicílio da parte autora.
Como se trata de entendimento vinculante, externado em controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, inc.
I, do CPC), desde então já não se mostra possível que demandas contra os Estados e Municípios ou suas entidades de direito público sejam processadas fora de seu âmbito territorial, pois o Excelso STF entendeu que permitir que tais entidades sejam demandadas em unidades federadas distintas de seu território viola a autonomia federativa, devendo a competência ser fixada em razão do local.
Outrossim, a demanda deveria ter sido proposta no foro do lugar onde o suposto dano foi perpetrado, pois este é o foro competente, conforme o preceito do art. 53, III, a, do CPC, havendo clara hipótese de incompetência e violação, portanto, ao juiz natural.
No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA INDENIZATÓRIA - COMPETÊNCIA DO LUGAR DO ATO OU DO FATO - PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 53, IV, "A", DO CPC/2015 - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA ATÉ QUE OUTRA SEJA PROFERIDA PELO JUÍZO COMPETENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Em se tratando de demanda indenizatória, deve preponderar a regra específica do art. 53, IV, “a” do CPC/2015, o qual estabelece como competente o lugar do ato/fato para a ação de reparação de dano sobre a regra genérica disposta no art. 53, III, “a”, do mesmo diploma legal, que estabelece a competência do local da sede da pessoa jurídica nas ações em que esta for ré.
Precedentes. 2) Diante da verificada incompetência territorial, descabe a esta Instância recursal incursionar no ponto atinente à inversão do ônus da prova, haja vista serem conservados os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, na forma do art. 64, § 4º, do CPC/2015, além de prestigiar a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a atuação do Tribunal ad quem, até o novo pronunciamento do juízo competente, a fim de não incorrer em supressão de instância. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5006644-35.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data: 05/Sep/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INAUGURADO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS EM DESFAVOR DE CONTRIBUINTE RESIDENTE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICILIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
A COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER SUSCITADA DE OFÍCIO.
SÚMULA Nº 33, DO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a demanda ajuizada contra Estado da Federação pode ser proposta no foro do domicílio do autor, que, no caso concreto, localiza-se no Estado de São Paulo, o que atrai a competência do Poder Judiciário desse Estado para o processamento do feito.
Precedentes. (STJ-AgInt no AREsp 1773842/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021) II.
Na espécie, o entendimento engendrado na Decisão supramencionada não carece de qualquer alteração, devendo ser mantido em todos os seus termos, eis que devidamente fundamentado que de acordo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Juízo do domicílio do cidadão é competente para o conhecimento e julgamento de demandas ajuizada por este em desfavor de Estado Federado e vice-versa, sendo de notar que, na espécie, a demanda de origem restou distribuída perante o Juízo de domicílio do cidadão, porquanto se tratava de Cumprimento de Sentença inaugurado pelo Estado de Minas Gerais, de sorte que a competência para dirimir a quaestio deverá permanecer no Juízo ao qual fora livremente distribuída a demanda originária, sobretudo diante da impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência relativa (Súmula nº 33, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça).
III.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5003475-45.2021.8.08.0000, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data: 12/Jun/2023).
Dessa forma, entendo que eventual pretensão em desfavor da Junta Comercial do Estado de São Paulo deverá ser ajuizada em uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, razão pela qual DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Unidade Judiciária para processar e julgar a presente demanda.
DETERMINO seu imediato encaminhamento à distribuição, com as baixas de estilo, para posterior remessa a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
ALTERE-SE o cadastro dos autos no sistema PJE.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
17/03/2025 17:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:02
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2025 02:43
Declarada incompetência
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28/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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27/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP em 26/07/2024 23:59.
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11/06/2024 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2024 16:53
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2024 19:03
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 19:03
Processo Inspecionado
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20/04/2024 01:22
Decorrido prazo de IEDA BATISTA DIAS DALMASO em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 11:43
Processo Inspecionado
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07/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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