TJES - 5001415-88.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 16:59
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001415-88.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLGA AVANCI ALVES REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ISADORA CLARA MAGALHAES DE SOUZA - MG201630, LARISSA SOUSA ROMANIELO GOMES - MG202324 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO A parte autora, Olga Avanci Alves, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, alegando que desconhece a contratação do empréstimo consignado que está sendo descontado de seu benefício previdenciário.
Alega que, ao perceber os descontos indevidos, tentou resolver a questão administrativamente junto à instituição financeira, mas não obteve êxito.
Sustenta que jamais celebrou contrato de empréstimo com o Banco Pan S.A. e que sua assinatura pode ter sido falsificada ou utilizada sem o devido consentimento.
Por sua vez, o réu apresentou contestação, alegando a regularidade do contrato e anexando documento bancário que indicaria o depósito do valor contratado na conta da autora.
Diante da controvérsia estabelecida, passa-se ao saneamento do feito.
Por último, vieram-me aos autos conclusos. É O QUE ME CABIA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a autora não tentou exaurir os meios administrativos antes de ingressar com a ação.
No entanto, não há exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para propositura da demanda, especialmente em casos que envolvem suposta fraude ou inexistência de contrato.
Ademais, a jurisprudência consolidada entende que o acesso ao Poder Judiciário independe da recusa administrativa prévia, sendo desnecessário o esgotamento da via extrajudicial.
Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir e passo à organização do processo.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO CDC Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando houver hipossuficiência técnica, informacional ou econômica, bem como verossimilhança das alegações.
No presente caso, verifica-se que: A autora é idosa, lavradora e recebe benefício previdenciário de valor reduzido (R$ 1.412,00); Não há evidências claras de que tenha efetivamente contratado o empréstimo, considerando que o contrato não foi juntado aos autos com prova inequívoca de sua anuência; O banco requerido é a parte que detém as informações bancárias e contratuais, sendo mais fácil para ele produzir as provas necessárias à sua defesa.
Portanto, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao Banco Pan S.A. a demonstração inequívoca da regularidade da contratação.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a inversão do ônus da prova, caberá ao réu: Apresentar o contrato original assinado pela autora, demonstrando que ela, de fato, anuiu com a contratação do empréstimo consignado; Comprovar que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária da autora, apresentando extrato bancário detalhado e comprovantes de transação; Demonstrar a regularidade da contratação, incluindo eventuais gravações, trocas de mensagens ou qualquer outro meio que ateste a anuência da parte autora.
A autora, por sua vez, poderá produzir provas para reforçar sua alegação de fraude, caso entenda necessário.
PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência ou inexistência de contratação válida do empréstimo consignado; b) A efetiva realização do depósito na conta bancária da autora e sua utilização; c) A ocorrência ou não de fraude na concessão do crédito; d) A extensão dos danos morais alegados e a responsabilidade do banco requerido.
PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO Considerando a necessidade de esclarecimento dos fatos, determino, de ofício, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se o depósito alegado no documento de ID 49917347 foi efetivamente realizado na conta bancária da autora, apresentando extrato detalhado da transação.
Após a juntada da resposta da Caixa Econômica Federal, intime-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
ALEGRE-ES, 2 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:08
Proferida Decisão Saneadora
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08/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2024 09:37
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 03:04
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA ROMANIELO GOMES em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:26
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 13:23
Desentranhado o documento
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13/08/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 03:27
Publicado Intimação eletrônica em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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