TJES - 5010188-52.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e ILZA ORTELAN DE FREITAS - CPF: *45.***.*48-58 (REU).
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ILZA ORTELAN DE FREITAS em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010188-52.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ILZA ORTELAN DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REU: FLORINDA DE FATIMA TEIXEIRA MOUTINHO FERREIRA - ES129B SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de “Ação Monitória” proposta por DACASA FINANCEIRA S.A em face de ILZA ORTELAN DE FREITAS.
Em breve síntese, a parte autora visa à cobrança do montante de R$ 8.760,57 (oito mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos).
Para tanto, alega que foram celebrados dois termos de adesão com a requerida, sendo estes o Termo de Adesão nº 372234240, cuja data de inadimplência é o dia 27/10/2018, o que resultou no vencimento antecipado da dívida no valor atualizado de R$ 1.611,09 e Termo de Adesão nº 372234240, sendo a data de inadimplência o dia 10/09/2018, ensejando o vencimento antecipado da dívida no valor atualizado de R$ 7.149,48.
Por fim, ressalta que as tentativas de cobrar o débito extrajudicialmente foram infrutíferas.
Citada, a ré apresentou embargos monitórios em id 27777626, aduzindo, em preliminar, (i) a necessidade de suspensão do feito, com fulcro no artigo 702, §4º, CPC.
Ademais, ainda em sede prefacial, (ii) alega o cerceamento da defesa ante a ausência de informações essenciais no contrato.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução, alegando, para tanto, que os juros praticados são abusivos, eis que acima da taxa média de mercado e em desconformidade com o percentual estipulado entre as partes.
Dessa forma, requer (iii) a redução da dívida ao montante adequado; (iv) a exclusão das verbas inexigíveis e (v) a amortização dos valores efetivamente pagos.
Por fim, pleiteou a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Manifestação aos embargos em id 35203118. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a solução da controvérsia prescinde de dilação probatória, sendo suficientes os documentos juntados e as manifestações das partes no curso da demanda.
Isso porque, a partir dos embargos à ação monitória juntados, nota-se que a questão controvertida é exclusivamente de direito, a ser dirimida com a análise do mérito, inexistindo, pois, questão fática pendente de comprovação.
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que o direito vindicado prescinde da produção de outras provas.
Inicialmente, defiro à parte requerida a benesse da justiça gratuita.
Conforme preleciona o artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos casos em que os embargos monitórios forem fundamentados em excesso de execução, cabe ao embargante indicar o montante que entende ser devido, bem como apresentar memorial de cálculos atualizado.
Caso contrário, os embargos devem ser rejeitados liminarmente.
In casu, verifico que o embargante aduz que houve excesso de execução.
Ademais, afirma que os juros praticados foram abusivos, eis que acima da taxa média de mercado e em desconformidade com o percentual estipulado entre as partes.
Todavia, em que pesem os argumentos utilizados, constato que a parte embargante deixou de anexar aos autos memorial de cálculo capaz de embasar sua alegação, o que enseja a rejeição liminar dos embargos.
Similar é o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO - AUSÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Os embargos monitórios, quando fundamentados na alegação de excesso de execução, devem indicar o valor que os embargantes entendem correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de serem liminarmente rejeitados (CPC, art. 702, §§ 2º e 3º). 2 - Ressalta-se que a norma em apreço é cogente, sendo de observância obrigatória para todos os litigantes. 3- Recurso conhecido e desprovido. (Data: 11/Apr/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0000813-41.2018.8.08.0020.
Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Contratos Bancários) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
INTERESSE PROCESSUAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
EXCESSO DE VALORES AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULOS.
EXTINÇÃO.
EMENDA VEDADA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento já consagrado do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança, não se configurando a ausência de interesse. 2.
Ao arrepio do comando contido no §2º, do artigo 702, do CPC, não cuidaram os Embargantes em trazer à baila nenhuma espécie de memorial de cálculo a embasar sua alegação de excesso de valor na ação monitória, o que, à luz do §3º do mesmo artigo 702, enseja a rejeição liminar dos embargos monitórios.
Precedentes do STJ e do TJES. 3.
Segundo os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é admitida emenda da exordial dos embargos monitórios em casos de omissão quanto ao memorial de cálculo, nos casos em que volta-se o Embargante face ao excesso do valor da ação.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Data: 22/Oct/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0014587-92.2019.8.08.0024.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, declarando a dívida afirmada pelo autor no valor de R$ 8.760,57 (oito mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos).
O débito deverá ser quitado com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento das respectivas obrigações pela Selic.
JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, do CPC. suspensa a exigibilidade dessas rubricas porque concedido, acima, o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão.
Intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Instância Superior, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, ressalvada a adoção das providências necessárias para a cobrança de custas remanescentes, se houver.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
18/03/2025 11:07
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 15:44
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/02/2025 15:44
Processo Inspecionado
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26/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ILZA ORTELAN DE FREITAS em 25/08/2023 23:59.
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10/07/2023 19:59
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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17/06/2023 03:52
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:35
Juntada de
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05/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 17:59
Processo Inspecionado
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25/04/2023 13:13
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 04:39
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 14/02/2023 23:59.
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23/01/2023 11:49
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2022 20:30
Decisão proferida
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26/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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