TJES - 5036730-14.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 05:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROSSI LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:21
Decorrido prazo de BRASRIO COMERCIAL E LOGISTICA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 21:41
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5036730-14.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASRIO COMERCIAL E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA ROSSI LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS GUIDOLIN - SP121656, PAULO RENATO GUIDOLIN - SP309163 SENTENÇA Vistos em inspeção.
BRASRIO COMERCIAL E LOGISTICA LTDA. ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de CONSTRUTORA ROSSI LTDA., já qualificados nos autos, nos termos da inicial de ID 50024114.
Determinada a citação, antes de ser expedido mandado de citação, o exequente no ID 53345891, trouxe aos autos termo do acordo entabulado pelas partes, pedindo por sua homologação e a suspensão da ação. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
As partes trouxeram aos autos os termos do acordo por elas entabulado, pedindo por sua homologação e a suspensão da ação.
Dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”.
Ademais, as partes são capazes, o objeto é lícito, e não há proibição legal.
Quanto ao pedido de suspensão, entendo não ser o caso.
No ponto, registro, de plano, que, apesar da previsão legal e do entendimento de alguns Tribunais, não vejo como minimamente razoável que o processo fique suspenso por tão longo prazo.
Ora, referido prazo, por si só, no meu sentir, já viola a razoável duração do processo, assegurada pela Constituição Federal (artigo 5º, LXXVIII, CF/88) e também pelo Código de Processo Civil (artigos 4º e 6º, NCPC).
Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO o acordo de vontade entabulado pelas partes no ID 53345891, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
INDEFIRO a suspensão do processo até a quitação, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
10/02/2025 15:50
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 18:01
Processo Inspecionado
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07/02/2025 18:01
Homologada a Transação
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16/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:28
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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07/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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