TJES - 5002594-36.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:45
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO - CPF: *04.***.*33-07 (EXEQUENTE).
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11/05/2025 04:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002594-36.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO EXECUTADO: IP SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA, IGOR DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: TIAGO NATAN DE JESUS - ES30721, VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por PAULO ROBERTO NEVES ARAÚJO em face de IP SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA e IGOR DOS SANTOS NASCIMENTO, fundada em cheque supostamente endossado ao exequente.
Argumenta que detém a titularidade do crédito representado pelo cheque, o qual não teria sido pago pela requerida.
Requereu, assim, a citação da parte executada para pagamento ou nomeação de bens à penhora.
Determinada a juntada do comprovante de apresentação do cheque ao banco sacado, restou demonstrado que o referido título foi apresentado para pagamento por terceiro, e não pelo exequente.
Como cediço, o cheque, nos termos da legislação vigente, é uma ordem de pagamento à vista e se caracteriza como um título executivo extrajudicial.
Para a execução de cheque por terceiro endossatário, torna-se imprescindível a observância dos requisitos formais do endosso e da apresentação tempestiva do título ao banco sacado.
No presente caso, verificou-se que a apresentação do cheque ao banco sacado ocorreu por terceiro, não pelo exequente.
Isso significa que o endosso foi realizado após a apresentação, descaracterizando a regular transmissão do título por meio do endosso translativo.
O endossatário, para ser considerado credor legítimo, deve demonstrar que o endosso ocorreu antes da apresentação ao banco, o que não foi comprovado nos autos.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CHEQUES NOMINAIS .
ENDOSSO TARDIO/PÓSTUMO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA .
O portador de cheque nominal a terceiro, transferido sem o necessário e regular endosso de seu beneficiário, não detém legitimidade ativa para o manejo de ação monitória para a satisfação do crédito representado pelos respectivos títulos, razão da manutenção da sentença recorrida.
O endosso tardio/póstumo produz apenas os efeitos da cessão civil de crédito, por força do artigo 27 da Lei do Cheque.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5393288-65.2021.8 .09.0102 MARA ROSA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, a ilegitimidade ativa do exequente resta caracterizada, uma vez que não se verifica a transmissibilidade válida do título após a sua apresentação.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, em razão da ausência de exigibilidade do título apresentado, nos termos do Art. 485, inc.
IV, do CPC.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:31
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002594-36.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO EXECUTADO: IP SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA, IGOR DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: TIAGO NATAN DE JESUS - ES30721, VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443 DESPACHO Considerando a ausência de protesto do cheque, bem como inexistente declaração do banco sacado em relação a este, nos termos do Art. 47, inc.
II, da lei nº 7.357/85, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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