TJES - 5018146-60.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 17:11
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para ANDERSON DA SILVA CAMPOS - CPF: *81.***.*46-12 (REQUERENTE).
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA CAMPOS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:14
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5018146-60.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALAOR DUQUE NETO - ES29736 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por ANDERSON DA SILVA CAMPOS, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual postula o pagamento de indenização no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Alega o autor, em síntese, que foi denunciado e processado pelo crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal.
Informa que estava no seu trabalho quando policiais civis chegaram e o prenderam, em cumprimento de mandado de prisão expedido em 03/07/2018 pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Vila Velha, nos autos do processo *01.***.*37-20-05.8.08.0035.
Narra que ficou preso aproximadamente por 06 meses (seis meses) até que foi absolvido do processo.
Sustenta que os 06 (seis) meses que permaneceu preso, longe das filhas e da mulher, bem como perdeu seu emprego, fez o requerente passar por situações muito ruins dentro do presídio.
Assim, pleiteia indenização por danos morais.
Em contestação, o requerido alegou a inexistência de conduta ilícita dos agentes públicos que se constitui como um dos elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil do Estado. É o breve relatório.
Decido.
II – DO MÉRITO A indenização por danos morais é cabível quando, em razão de um ato ilícito, são atingidos valores não patrimoniais de uma pessoa, causando-lhe transtornos na esfera de sua subjetividade (sofrimento, constrangimento etc.) ou na sua valoração no meio social em que vive e atua.
O dano moral, como visto, consiste no agravo a qualquer bem não patrimonial, sendo a sua reparação pecuniária uma forma de atenuar ou compensar o sofrimento da vítima e, concomitantemente, punir o causador do dano.
No caso sub judice, entendo que a indenização por danos morais não deve proceder, pois o autor não demonstrou a ilegalidade da prisão.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, pelo conjunto fático-probatório acostado aos autos, o autor apenas comprovou sua absolvição no processo, não logrando êxito em comprovar que a prisão foi indevida.
Importa mencionar que o fato de ter sido o autor absolvido no juízo criminal não implica, por si só, erro judiciário.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
DANO MORAL INOCORRENTE.
PRISÃO DECRETADA EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PROCESSUAIS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
O FATO DE TER SIDO O AUTOR ABSOLVIDO NO JUÍZO CRIMINAL NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, ERRO JUDICIÁRIO.
A PRISÃO PROCESSUAL E ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL SÃO INDEPENDENTES.
O FATO DA ABSOLVIÇÃO DECORRE DE REQUISITOS ORIUNDOS DO DIREITO MATERIAL E A PRISÃO PREVENTIVA POR ELEMENTOS PROCESSUAIS.
O NOSSO SISTEMA CONVIVE COM DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO OU CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POSTERIOR, NÃO TORNA ILEGAL A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ANTERIORMENTE.
EVIDENTEMENTE E INTUITIVO QUE A PRISÃO, EM SI, NO AMBIENTE DE TRABALHO, GERA CONSTRANGIMENTO.
TODAVIA, NO NOSSO SISTEMA JURÍDICO, NÃO HÁ VEDAÇÃO PARA QUE A PRISÃO SE DÊ NO LOCAL DE TRABALHO, COMO EFETUADA, DESDE QUE EM DECORRÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE OU POR ORDEM JUDICIAL, COMO NO CASO, DE FORMA LEGAL.
SÓ A CASA É ASILO INVIOLÁVEL, NOS TERMOS DO INCISO XI.
ART 5º, DA CF.
POR OUTRO LADO, A PROVA TESTEMUNHAL AFASTA AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
A TESTEMUNHA AFIRMOU QUE A PRISÃO NÃO SE DEU NA FRENTE DOS DEMAIS COLEGAS E NEM FOI O DEMANDANTE ALGEMADO.
TESTEMUNHA COMPROMISSADA QUE MERECE CREDIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCÊDENCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 51268029520208210001, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 29-07-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 51268029520208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 29/07/2024, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/08/2024) Apelação.
Indenização por danos morais e materiais Prisão indevida.
Sentença penal absolutória.
Pretensão indenizatória por suposto erro judiciário.
Responsabilidade do Estado não configurada.
Prisão preventiva decretada de forma fundamentada, com esteio em indícios suficientes reunidos em inquérito policial.
Recebimento da denúncia, pronúncia e acórdão em recurso em sentido estrito interposto contra esta última decisão que foram adequadamente fundamentados, identificadas nessas ocasiões razões para manutenção da custódia cautelar.
Acervo fático-probatório coligido aos autos que demonstra o estrito cumprimento da lei por parte do Poder Judiciário.
Pronunciamentos que naqueles momentos atendiam o interesse social dado o contexto fático que se apresentava.
Posterior absolvição no plenário do Tribunal do Júri que não tem o condão, por si só, de configurar erro judiciário.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009283-65.2023.8.26 .0344 Marília, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 06/06/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - FASE INVESTIGATIVA - OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DA RÉ POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ACÓRDÃO CRIMINAL CONFIRMATÓRIO DA ABSOLVIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ARBITRARIEDADE OU ABUSO DE PODER. 1- Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, o ente público deve responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente da aferição de culpa, bastando a comprovação da ocorrência do dano e do nexo causal. 2- Não há falar em compensação por dano moral ou material quando inexistente conduta abusiva do Estado ao longo da persecução criminal, e quando devidamente fundamentadas as decisões que decretaram as prisões provisórias, temporária ou preventiva. 3- Presentes os requisitos legais diante das peculiaridades do caso concreto, a prisão provisória (temporária ou preventiva) não constitui faculdade do Estado, mas poder-dever (ato vinculado).
Em casos dessa natureza, a responsabilidade do Estado não é objetiva, dependendo da prova de que os agentes (Policiais, membros do Ministério Público e Magistrados) agiram com dolo, abuso ou desvio de poder. 4- A absolvição em ação criminal, por si só, não torna ilegal anterior prisão, a dar ensejo à reparação de danos. 5- Negado provimento ao recurso. (TJ-MG - Apelação Cível: 5031905-60.2022.8.13 .0702, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) Assim, comprovado nos autos que a ação dos agentes públicos foi lastreada nas normas que regem o tema, não há ato ilegal, portanto, não há que se falar em dever de indenizar.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
17/03/2025 16:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/03/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido de ANDERSON DA SILVA CAMPOS - CPF: *81.***.*46-12 (REQUERENTE).
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04/02/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:47
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA CAMPOS em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:50
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA CAMPOS em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/06/2024 15:03
Declarada incompetência
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10/06/2024 14:29
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 21:54
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/06/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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