TJES - 5001409-74.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:56
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para ELIANE MARRIEL DA SILVA - CPF: *35.***.*75-74 (REQUERENTE), GILVANI VIDAL DE FRANCA - CPF: *20.***.*68-75 (REQUERIDO) e MARCIEL VIDAL DA SILVA - CPF: *99.***.*20-76 (REQUERIDO).
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12/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ELIANE MARRIEL DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001409-74.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE MARRIEL DA SILVA REQUERIDO: MARCIEL VIDAL DA SILVA, GILVANI VIDAL DE FRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: SALERMO SALES DE OLIVEIRA - ES8741 SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por ELIANE MARRIEL DA SILVA em face da MARCIEL VIDAL DA SILVA e GILVANI VIDAL DE FRANCA, todos devidamente qualificados nos autos, na qual o exequente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Decisão (ID 51607730), indeferindo a gratuidade de justiça ao exequente.
Intimada para conhecimento da decisão de indeferimento da gratuidade judiciária e providenciar o recolhimento das custas iniciais, a parte credora não realizou o pagamento e requereu a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível (ID 53688964) É o relatório.
DECIDO.
II.FUNDAMENTAÇÃO 2.
Estabelece o art. 290 do CPC que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias", enquanto que o art. 485, incs.
I e IV, arremata: “O Juiz não resolverá o mérito do processo quando: I – indeferir a petição inicial; [….] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Por sua vez, prescreve o art. 282 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES: “Art. 282.
As custas processuais têm como base de cálculo o valor atribuído à causa, devidamente, atualizado quando da apuração.
Parágrafo único.
O Juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, determinando o recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição”.
Sob tal prisma, imperioso salientar que as custas iniciais, sejam aquelas recolhidas no momento da propositura da ação, ou de forma complementar, são consideradas pressuposto processual, sendo que seu não recolhimento, no prazo estabelecido em lei e/ou nas normas de ordem administrativas, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito. 3.
In casu, denota-se dos autos que a decisão ID 51607730 indeferiu a gratuidade de justiça ao exequente e determinou sua intimação para efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Todavia, malgrado intimado para fazê-lo, o exequente, até a presente data, não procedeu ao recolhimento das custas processuais no prazo legal, conforme consulta ao sítio da CGJ/ES (acessar aqui: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/relatorios/ConsultaCustasporProcesso.cfm) e no ícone “$ - Informações de Custas Processuais” constante da parte superior direita da tela dos autos digitais, revelando-se imperioso a extinção do processo, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com o consequente cancelamento da distribuição, na forma dos arts. 290 e 485, inc.
IV do CPC.
Ademais, no tocante ao pedido de redistribuição, urge destacar o entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria sobre o tema, verbatim: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, POR PRESCRIÇÃO, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO COMUM . 1.
Ação distribuída à 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Vicente, com pedido de gratuidade de justiça.
Decisão do Juízo determinando a comprovação da hipossuficiência financeira.
Pedido da parte autora de redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível .
Redistribuição deferida. 2.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Cível. 3 .
Competência que é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações posteriores, salvo em casos de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta (art. 43 do CPC).
A redistribuição voluntária constitui infração aos princípios da perpetuatio jurisdictionis e do juiz natural.
Inviável à parte escolher foro mais favorável após a fixação da competência . 4.
Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Vicente, suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00401006020248260000 São Vicente, Relator.: Jorge Quadros, Data de Julgamento: 21/11/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 21/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INADMISSIBILIDADE.
Recurso interposto contra decisão que Determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível sob fundamento de que o valor da causa não ultrapassa 40 salários mínimos .
A opção pelo Juizado Especial Cível, por tratar-se de competência relativa, não pode ser imposta à parte pelo julgador. É faculdade do autor demandar na Justiça Comum ou especializada no momento da propositura da ação.
Inteligência do artigo 3º, § 3º da Lei 9.099/95 .
Determinação de processamento do feito perante o d.
Juízo a quo, afastada a redistribuição ao Juizado Especial Cível.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2268892-74.2022.8.26 .0000 Araras, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/04/2023, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023), Data de Publicação: 10/04/2023) Por fim, não há como se aplicar ao caso a orientação do STJ fincada no REsp 1.361.811/RS, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apreciado sob a sistemática de recurso repetitivo, segundo o qual “não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos”, ante o não pagamento das custas e a consequente comprovação de sua quitação nos autos pela parte autora.
III.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto, com fundamento no art. 771, Parágrafo Único c/c art. 290, art. 485, inc.
IV e § 3º e art. 925, todos do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e, via de consequência, cancelo sua distribuição. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 6.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
18/03/2025 08:34
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 18:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:09
Gratuidade da justiça não concedida a ELIANE MARRIEL DA SILVA - CPF: *35.***.*75-74 (REQUERENTE).
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21/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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13/08/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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20/05/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:18
Processo Inspecionado
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29/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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