TJES - 5000827-17.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:44
Audiência Una não-realizada para 22/04/2025 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 06:22
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:38
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 18:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 00:07
Publicado Despacho - Carta em 18/03/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000827-17.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA RODRIGUES BARROSO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA RODRIGUES BARROSO - ES22089 REQUERIDO: CJ SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA DESPACHO/CARTA/MANDADO 1.
Analisando os autos, verifiquei que a ré não foi citada, conforme A.R juntado no ID 63242569, na qual consta informação dos Correios de que “mudou-se”.
No ID 64723924, a autora informou novo endereço para citação. 2.
Diante disso, determino a redesignação da audiência para o dia 22/04/2025 às 15h e citação da ré no endereço indicado no ID 64723924, a saber: Avenida Churchill, 129, sala 302, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20020-050. 3.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4.
Diligencie-se, servindo o presente como carta/mandado.
Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
O presente despacho servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; b) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem à Audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento) designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia no dia Tipo: Una Sala: Sala de Audiência 01 - 2º Juizado Especial Cível Data: 22/04/2025 Hora: 15:00, na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional).
ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 5.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 6.
Ficam todos cientes de que, não havendo conciliação, será realizada, no mesmo ato, a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, intimados desde já da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos, devendo apresentar até a referida audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (poderão ser ouvidas até três testemunhas, trazidas pela parte, independentemente de intimação). 7.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 8.
Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9.
Necessária apresentação do documento de identidade e CPF. 10.
Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95. 11.
Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei nº 9099/95).
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012012143051400000054615509 OAB (1) Documento de comprovação 25012012143089500000054615525 2.
Comprovante residencia Documento de comprovação 25012012143115800000054615510 3.
Email diligencias ago 2024 Documento de comprovação 25012012143132800000054615513 3.1 Relatorio ago 2024 Documento de comprovação 25012012143150500000054615514 4.
Email diligencias set 2024 Documento de comprovação 25012012143165200000054615515 4.1 Relatorio set 2024 Documento de comprovação 25012012143182700000054615516 5.
Email diligencias out 2024 Documento de comprovação 25012012143201900000054615517 5.1 Relatorio out 2024 Documento de comprovação 25012012143219500000054615518 6.
Email diligencias nov2024 Documento de comprovação 25012012143235800000054615519 6.1 Relatorio nov 2024 Documento de comprovação 25012012143254900000054615520 7.
Email diligencias dez2024 Documento de comprovação 25012012143264900000054615521 7.1 Relatorio dez 2024 Documento de comprovação 25012012143281600000054615523 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012014083294400000054628142 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012412574262700000054926547 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021417045890800000056193857 DEV CJ SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA Aviso de Recebimento (AR) 25021417045706700000056193869 Petição (outras) Petição (outras) 25031109580968800000057455826 Certidão Certidão 25031312441674500000057636272 DESTINATÁRIO: Nome: CJ SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA CNPJ: 19.***.***/0001-71 Endereço: Avenida Churchill, 129, Sala 302, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-050 -
14/03/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:14
Audiência Una redesignada para 22/04/2025 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 12:57
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:14
Audiência Una designada para 12/03/2025 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/01/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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