TJES - 5006355-05.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JR PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 19/03/2025.
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13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA I.
Caso em exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação eletrônica via aplicativo de mensagens, nos autos de ação de despejo com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, em razão de infrutíferas tentativas de citação pessoal.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a citação pode ser realizada por meio eletrônico (aplicativo de mensagens), com respaldo na legislação processual e em precedentes jurisprudenciais, mediante prova inequívoca da identidade do citando.
III.
Razões de decidir O Código de Processo Civil de 2015 admite a realização de citação por meio eletrônico, conforme o art. 246, V, desde que assegurada a identificação inequívoca do citando.
A jurisprudência reconhece a validade da citação por aplicativos de mensagens, desde que observadas cautelas necessárias, como comprovação da identidade por meio de documento.
As Resoluções do STF e CNJ sobre a modernização processual e a utilização de meios eletrônicos reforçam a admissibilidade da citação eletrônica em casos análogos.
IV.
Dispositivo Recurso provido.
Decisão reformada para autorizar a citação da parte agravada por meio do aplicativo de mensagens, desde que sejam adotadas medidas para comprovar a identidade do citando.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 242 e 246, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Resolução nº 661/2020; STJ, AgRg no RHC 141.245/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/04/2021; TJES, AI 5003351-62.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Câmara Cível, j. 31/08/2021. -
17/03/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 12:19
Conhecido o recurso de JR PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2025 13:54
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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10/01/2025 13:53
Desentranhado o documento
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10/01/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2025 07:31
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 16:21
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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30/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 01:10
Decorrido prazo de D. CONCEPT SERVICO E COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:10
Decorrido prazo de DANDARA JACINTO BARRETO DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JR PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:08
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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06/06/2024 18:08
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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06/06/2024 18:08
Expedição de #Não preenchido#.
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06/06/2024 18:08
Expedição de #Não preenchido#.
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06/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 14:43
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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17/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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