TJES - 0004023-94.2014.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de TONY CHRIS MACHADO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:00
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0004023-94.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTERESSADO: NPCOM COMUNICACAO LTDA EXECUTADO: TONY CHRIS MACHADO NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR NOGUEIRA SANTANA - ES23510 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de NPCOM COMUNICAÇÃO LTDA, para cobrança de taxas, referentes aos exercícios de 2009 a 2012, no valor histórico de R$ 3.086,28 (CDA 2013/14377).
Foi reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança até o exercício de 2010 (fl. 17).
A Empresa Executada não foi localizada para citação por mandado (fl. 34).
Foi deferido o redirecionamento da execução em face do sócio TONY CHRIS MACHADO NASCIMENTO (fl. 37).
Citação (fl. 41).
Foi inserida restrição de transferência em 02 (dois) veículos de propriedade do sócio executado, através do renajud (fl. 43).
O Município requer aplicação do sisbajud (ID. 34334529).
O Executado veio aos autos apresentar exceção de pré-executividade (ID. 36109457).
Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que era sócio minoritário da empresa, sem nunca ter exercido a gestão da sociedade empresária.
Intimado, o Município apresentou impugnação (ID. 44569759).
Menciona apenas que a matéria ventilada demanda dilação probatória, sendo inviável o seu conhecimento através de exceção de pré-executividade. É o relatório.
DECIDO.
Da ilegitimidade passiva do sócio ora executado.
Inicialmente, cabe ressaltar que, quando a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra a empresa e não consegue localizar bens penhoráveis, o CTN prevê a possibilidade de o Fisco REDIRECIONAR a execução incluindo no polo passivo como executadas algumas pessoas físicas que tenham relação com a empresa, desde que fique demonstrado que elas praticaram atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. É o que prevê o art. 135 do CTN: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Assim, os sócios, como regra geral, não respondem pessoalmente (com seu patrimônio pessoal) pelas dívidas da sociedade empresária.
Isso porque vigora o princípio da autonomia jurídica da pessoa jurídica em relação aos seus sócios.
A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio de seus sócios.
No entanto, se o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III), ele utilizou o instituto da personalidade jurídica de forma fraudulenta ou abusiva, podendo, portanto, ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos.
Vale ressaltar, no entanto, que o simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não autoriza que o sócio pague pela dívida com seu patrimônio pessoal. É necessário que ele tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III).
Nesses termos: Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Uma das situações mais comuns em que ocorre o redirecionamento da execução fiscal é quando a empresa é dissolvida irregularmente.
Se isso acontece, a jurisprudência entende que houve infração à lei (art. 135 do CTN), já que o procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado em lei, devendo ser cumprida uma série de formalidades, de sorte que se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada.
Assim, a dissolução irregular constitui, por si só, ato de infração à lei e autoriza o redirecionamento (para a cobrança da dívida ativa tributária e da não tributária).
In casu, o que legitimou o pedido de redirecionamento da execução fiscal foi o fato de a empresa ter deixado de funcionar no seu domicílio fiscal e não ter comunicado aos órgãos competentes, o que gera a presunção de que foi dissolvida irregularmente.
O domicílio tributário (ou fiscal) é o lugar, cadastrado na repartição tributária, onde o sujeito passivo poderá ser encontrado pelo Fisco.
Dessa feita, se a Administração Tributária tiver que enviar uma notificação fiscal para aquele contribuinte, deverá encaminhar para o endereço constante como seu domicílio fiscal.
Se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei e permite o redirecionamento da execução, conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Segundo explica o Min.
Mauro Campbell Marques ao comentar a origem da súmula, “o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução.
Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito.
Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial (...)” (REsp 1.371.128-RS).
Assim, considerando-se que a empresa executada não foi localizada quando da citação por Oficial de Justiça no seu domicílio fiscal, correto o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio.
Todavia, a responsabilidade pelo débito tributário deve recair sobre aquele que praticou o fato ensejador da responsabilidade.
No caso concreto, entendo que o sócio ora executado logrou comprovar que não possuía poderes de administração ou gerência à época da dissolução irregular, como consta do contrato social de ID. 36109459.
Em verdade, como consta da cláusula sétima: “A administração da sociedade caberá ao sócio SERGIO CORREIA LYRA, exclusivamente, com poderes e atribuições de administração […]”.
Tal informação é corroborada pela consulta efetivada na Junta Comercial do Espírito Santo, que segue em anexo.
Assim, não tendo o ex-sócio concorrido para a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, pois ausente poderes de administração da sociedade, não pode ele ser responsabilizado por este fato.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA.
SÚMULA 435/STJ.
REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE OU A ADMINISTRADOR.
CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, NO MOMENTO DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO INADIMPLIDO OU DO SEU VENCIMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] III.
O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitado: "À luz do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido". […] XIII.
Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." XIV.
Caso concreto: Recurso Especial provido.
XV.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.643.944/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022.) Desta forma, considerando-se que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, apenas pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, tendo o sócio TONY demonstrado que não possuía tais poderes de administração da sociedade, impõe-se reconhecer que o redirecionamento efetivado nestes autos foi indevido.
Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada para tornar sem efeito o redirecionamento outrora deferido.
Condeno o Município ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I c/c §4º, III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, proceda-se a baixa do gravame inserido via renajud.
Da aplicação do Tema 1184 do STF.
Em prosseguimento, tendo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio sido tornado insubsistente, verifico que se trata de execução de pequeno valor, já ajuizada há mais de 10 anos, na qual não foi possível localizar o executado e/ou bens do mesmo passíveis de penhora a fim de garantir integralmente a execução.
Pois bem.
Desde Dezembro/2023, o Supremo Tribunal Federal, vem entendendo ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência do interesse de agir, conforme deliberado no RE 1.355.208, que deu origem ao Tema 1184, cujas teses, de efeito vinculante, tem o seguinte teor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) A partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, acima citado, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução nº 547/2024, nos autos do processo eletrônico nº 000732-68.2024.2.00.0000, a qual permite a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Ademais, lei do Município Exequente (Lei 6.446/2021, art. 4º) autoriza a extinção da execução quando fundado em recurso extraordinário decidido em sede de repercussão geral (Lei 6.446/2021, art. 4º, parágrafo único, inciso II), in verbis: “Art. 4º Além dos casos previstos no artigo anterior, os Procuradores Municipais ficam autorizados a desistir das ações de execuções fiscais, sem ônus para as partes, nos casos de processos ajuizados há mais de 5 anos, cujo executado não tenha sido localizado para citação ou que não tenham sido localizados bens passíveis de penhora, após tentativa de bloqueio de ativos financeiros, de veículos, de indisponibilização de bens, de consulta de declaração de bens, tudo devidamente comprovado nos autos do processo judicial, sob responsabilidade dos Procuradores.
Parágrafo único.
A autorização para requerimento de desistência também se aplica para às hipóteses em que houver decisão prolatada em sede de: I - controle concentrado realizado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ou outro Tribunal; II - recurso especial e/ou extraordinário repetitivos, bem como em sede de recurso extraordinário decidido pelo regime de repercussão geral; III - incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.” Assim, a partir do entendimento exposto pelo STF no Tema 1184, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ e da legislação do Município Exequente acima citada, analisando a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese de extinção, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis.
Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais (art. 26 da LEF).
Fica desde já deferido eventual pedido de renúncia do prazo recursal.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
CLV VILA VELHA-ES, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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03/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
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08/01/2024 19:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/11/2023 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2014
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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