TJES - 0009545-76.2016.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009545-76.2016.8.08.0021 EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE J.
ZOUAIN E CIA.
LTDA. (SUPERMERCADO SANTO ANTÔNIO) EXECUTADO: CRISTIANI DA VITÓRIA CIPRIANO DECISÃO-MANDADO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela MASSA FALIDA DE J.
ZOUAIN E CIA.
LTDA. (SUPERMERCADO SANTO ANTÔNIO), representada por sua Administradora Judicial regularmente nomeada, em face de CRISTIANI DA VITÓRIA CIPRIANO, visando à satisfação de crédito exequendo no valor de R$ 4.528,98, consoante atualização até 29/05/2025.
A exequente noticia que, por meio do sistema SISBAJUD, foram efetivados dois bloqueios de ativos financeiros em nome da executada: o primeiro no valor de R$ 303,27 (ID 45966853) e o segundo no montante de R$ 843,36 (ID 70658158).
Não obstante tais constrições, verifica-se que, até a presente data, não houve a formal conversão das indisponibilidades em penhora, tampouco a devida transferência dos valores para o juízo universal da falência (autos n.º 5021811-25.2021.8.08.0024, em trâmite na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES), conforme já previamente autorizado no ID 65564356.
Além disso, a parte executada apresentou manifestação nos autos por meio de procuradora constituída (ID 72483857), relatando exercer cargo comissionado junto à Câmara de Vereadores de Guarapari/ES, percebendo suposta remuneração bruta de R$ 1.480,00, abatida por empréstimo consignado, o que lhe resultaria em renda líquida mensal de R$ 1.075,00.
Alega, ainda, dificuldades financeiras e propõe o parcelamento do saldo remanescente do débito em 10 parcelas mensais de R$ 150,00 cada, totalizando R$ 1.500,00.
Contudo, a exequente impugna a veracidade das informações prestadas pela parte executada, apontando que o valor indicado como salário bruto está abaixo do salário-mínimo nacional vigente, o que, por si, demonstra incompatibilidade com a realidade funcional.
Afirmou, ainda, que os dados do Portal da Transparência revelam vencimentos superiores aos alegados, sem comprovação documental de qualquer consignação contratada em folha.
Aduz, por conseguinte, que, tratando-se de Massa Falida, eventual composição amigável depende de autorização judicial e deliberação do juízo universal da falência, nos termos do artigo 99, inciso VI, da Lei n.º 11.101/2005.
Desta feita, impõe-se o regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, ao tempo que rejeitada a proposta da ré (ID 72483857), além de restar ausente qualquer óbice legal ou fático, determino a conversão em penhora dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, nos IDs 45966853 e 70658158, respectivamente nos montantes de R$ 303,27 (trezentos e três reais e vinte e sete centavos) e R$ 843,36 (oitocentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), nos moldes do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, com a consequente transferência dos ativos penhorados à conta vinculada aos autos de falência de n.º 5021811-25.2021.8.08.0024, em trâmite na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES.
Após, ultimada a transferência dos numerários, certifique nos presentes autos a efetivação do procedimento e intime-se a exequente, a fim de possibilitar a devida prestação de contas no juízo falimentar.
Defiro a penhora de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos e demais vantagens remuneratórias percebidas pela executada CRISTIANI DA VITÓRIA CIPRIANO (CPF *89.***.*77-01) junto à Câmara de Vereadores de Guarapari/ES, inclusive sobre gratificação natalina (13º salário) e terço constitucional de férias, abatidos para o cálculo, tão somente, os descontos obrigatórios atinentes ao INSS e ao Imposto de Renda.
Ressalvo, por oportuno, que não incidirá a constrição sobre valores pagos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, horas extraordinárias e adicionais, porquanto revestidos de natureza indenizatória ou eventual.
Reforço que o percentual fixado de 10% observa os parâmetros de razoabilidade e os limites constitucionais aplicáveis, em especial aqueles que tutelam a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial, de modo que não se revela medida onerosa à executada, a qual continuará a perceber, mês a mês, parcela considerável de seus proventos.
Ademais, tal providência atende, ainda que de forma progressiva e parcial, ao legítimo interesse da credora na satisfação do crédito reconhecido judicialmente, assegurando a efetividade da jurisdição executiva.
A importância penhorada deverá ser mensalmente descontada diretamente em folha de pagamento e depositada em conta judicial vinculada a este Juízo, até que se atinja o montante de R$ 3.685,62 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), valor correspondente ao saldo devedor atualizado após os abatimentos anteriormente mencionados.
Intimem-se.
Inclua-se o número do CPF da executada no PJe, qual seja, n. *89.***.*77-01.
Por fim, indefiro, por ora, a proposta de parcelamento apresentada pela executada, sem prejuízo de que a mesma seja submetida à apreciação do juízo universal e do Comitê de Credores, na forma do artigo 99, inciso VI, da Lei n.º 11.101/2005, se assim deliberarem as partes legitimadas naqueles autos.
Expeça-se a presente decisão, a qual servirá como mandado judicial direcionado ao setor de Recursos Humanos da Câmara de Vereadores de Guarapari/ES, com sede na Rua Getúlio Vargas, n.º 299, Centro, Guarapari/ES, CEP 29200-915, para imediato e integral cumprimento da ordem de desconto judicial incidente sobre a remuneração da executada CRISTIANI DA VITÓRIA CIPRIANO (CPF *89.***.*77-01).
A autoridade administrativa deverá, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, comprovar nos autos o início dos descontos mensais em folha de pagamento, nos moldes aqui estabelecidos, sob pena de responsabilização em caso de descumprimento.
Determino, ainda, que qualquer oficial de justiça lotado neste Juízo, a quem competir o cumprimento por distribuição regular, proceda à entrega desta intimação, observando os prazos e formalidades previstos na legislação processual em vigor.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091413131642700000029507631 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121109302166100000033723104 Petição (outras) Petição (outras) 23121817490101900000034187884 Doc. 01 - Decisão judicial que decreta a falência 1 Documento de comprovação 23121817490122400000034187887 Doc. 02 - Termo de compromisso subscrito pela administradora judicial 1 Documento de comprovação 23121817490150900000034187889 Doc. 03 - Notificação enviada à administradora judicial 1 Documento de comprovação 23121817490177700000034187890 Doc. 04 - Resposta enviada pela administradora judicial 1 Documento de comprovação 23121817490197500000034187891 Decisão Decisão 24020608061998200000035961713 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020608061998200000035961713 Petição (outras) Petição (outras) 24052716480327800000041752685 CALCULO Petição (outras) em PDF 24052716480356700000041752691 SENTENÇA DE QUEBRA - SUPERMERCADO SANTO ANTONIO Petição (outras) em PDF 24052716480374200000041752696 TERMO DE COMPROMISSO SUPERMERCADO SANTO ANTONIO Petição (outras) em PDF 24052716480396200000041752697 Decisão Decisão 24070316224252700000043554312 SISBAJUD - CRISTIANI DA VITRIA CIPRIANO Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 24070316224282400000043755414 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24083017504213800000047314612 0009545-76.2016.8.08.0021 cristiani da vitria cipriano Aviso de Recebimento (AR) 24101717054879100000050185727 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101717055124200000050185721 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24083017504213800000047314612 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121716504224800000053701971 remessa.0009545-76.2016.8.08.0021 Outros documentos 24121716504241400000053701973 capa.0009545-76.2016.8.08.0021 Outros documentos 24121716504261700000053701976 Mandado entregue: 5459465 Expediente: 9253379 Certidão 25021200304241600000055971798 Decurso de prazo Decurso de prazo 25031416131008100000057746722 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031416131008100000057746722 Petição (outras) Petição (outras) 25032018204238100000058123088 CÁLCULO ATUALIZADO Petição (outras) em PDF 25032018204254500000058123089 Decisão Decisão 25032516194493400000058207279 INFOJUD 2022 - CRISTIANI DA VITORIA CIPRIANO Certidão - INFOJUD 25032516194522200000058364116 INFOJUD 2023 - CRISTIANI DA VITORIA CIPRIANO Certidão - INFOJUD 25032516194549300000058364117 INFOJUD 2024 - CRISTIANI DA VITORIA CIPRIANO Certidão - INFOJUD 25032516194571900000058364119 RENAJUD - CRISTIANI DA VITORIA CIPRIANO Certidão - RENAJUD 25032516194635500000058364124 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032516194493400000058207279 Petição (outras) Petição (outras) 25051222124891000000060950929 FICHA FUNCIONAL CRISTIANI Petição (outras) em PDF 25051222124909300000060950938 PORTARIA Petição (outras) em PDF 25051222124929800000060950940 RENDIMENTOS CRISTIANI Petição (outras) em PDF 25051222124945600000060950941 Decisão Decisão 25051916193101200000061373999 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051916193101200000061373999 Petição (outras) Petição (outras) 25052921135563400000062044357 CÁLCULO ATUALIZADO Petição (outras) em PDF 25052921135583600000062044358 Decisão Decisão 25061017380213400000062510125 SISBAJUD PROTOCOLO - CRISTIANI DA VITORIA Certidão - BACENJUD 25061017380240500000062526783 SISBAJUD RESULTADO - CRISTIANI DA VITORIA CIPRIANO Certidão - BACENJUD 25061017380257900000062736680 Petição (outras) Petição (outras) 25070813114624600000064367176 Instrumento Procuratório Cristiani Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070813114645500000064367179 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061017380213400000062510125 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061017380213400000062510125 Petição (outras) Petição (outras) 25071822034078800000065167663 CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI - ES JUNHO DE 2025 Petição (outras) em PDF 25071822034097700000065167664 -
25/07/2025 07:40
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 17:24
Conclusos para decisão
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18/07/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009545-76.2016.8.08.0021 - DECISÃO - Diante do requerimento formulado pela exequente no ID 69881637 e considerando a necessidade de se alcançar a satisfação integral do crédito exequendo, à luz do princípio do desfecho único da execução, bem como o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de constrição de ativos financeiros.
Não obstante as diligências anteriormente adotadas para a localização de bens da parte executada, revela-se pertinente a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, não apenas em caráter reiterativo, mas também com a finalidade de complementar as providências já adotadas, possibilitando a concretização da medida constritiva de forma eficaz.
Assim, promovo a realização da seguinte consulta via Sisbajud em nome da executada Cristiani da Vitria Cipriano.
Intimem-se as partes, especialmente a parte executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e a parte exequente para requerer o que entende de direito, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Expeça-se alvará nos termos da decisão de ID 65564356.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/07/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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12/07/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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29/05/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009545-76.2016.8.08.0021 - DECISÃO - Cuida-se de pedido formulado pela Massa Falida de J.
Zouain e Cia.
LTDA., no bojo deste cumprimento de sentença em desfavor da executada Cristiani da Vitória Cipriano, visando à penhora de parte dos vencimentos líquidos por esta auferidos, sob o fundamento de que, não havendo outros bens penhoráveis, deve-se admitir a constrição de até 30% de sua remuneração mensal, Pois bem.
O ordenamento jurídico pátrio erigiu determinadas verbas à condição de absoluta impenhorabilidade, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, resguardando-se o mínimo existencial do indivíduo contra investidas patrimoniais de credores.
Nesse sentido, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são absolutamente impenhoráveis os valores oriundos de benefícios previdenciários, ressalvada a hipótese de execução de prestação alimentícia, a qual, todavia, não se amolda à espécie vertente.
Não desconheço que a jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria em hipóteses excepcionais, notadamente quando evidenciada a possibilidade de mitigação da regra sem comprometimento da subsistência do devedor (STJ, REsp 1658069/GO, relª.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/11/2017).
Contudo, tal flexibilização exige lastro fático e jurídico robusto a demonstrar a necessidade da medida, circunstância que não se verifica nos autos.
Ademais, não se extrai dos autos qualquer indício de que a parte executada esteja a se valer de ardilosas manobras para frustrar a execução, tampouco que esteja ocultando bens de forma deliberada.
O insucesso na localização de ativos financeiros em nome da parte devedora não se revela, por si só, fundamento idôneo a legitimar a constrição de valores que ostentam natureza alimentar, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que autorizem a mitigação da salvaguarda conferida pelo legislador.
Dessa forma, a pretensão executória pretendida não encontra respaldo no arcabouço normativo vigente, porquanto eventual deferimento da medida pleiteada redundaria em flagrante afronta ao disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, comprometendo a garantia de subsistência da parte executada e subvertendo a lógica protetiva que norteia a impenhorabilidade de proventos previdenciários.
Neste sentido caminha a jurisprudência de corrente a qual filio-me: Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Prestação de serviços de construção.
Ação de indenização por perdas e danos, c.c. lucros cessantes, em fase de cumprimento se sentença.
Indeferimento de constrição de aposentadoria.
Impenhorabilidade bem reconhecida. 1.
Decisão que indeferiu a penhora de parte do benefício previdenciário do executado. 2.
Recurso do exequente desacolhido. 3.
Impenhorabilidade de aposentadoria.
Proteção prevista no art. 833, IV, do CPC.
Inocorrentes as circunstâncias excepcionais do § 2º do mesmo dispositivo.
Crédito exequendo que não se trata de prestação alimentícia.
Ausente indício de que a constrição não comprometeria a subsistência do executado.
Penhora incabível na hipótese.
Precedentes do e.
STJ e deste Tribunal. 4.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2380976-47.2024.8.26.0000, rel.
Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/2025, Data de Registro: 13/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pedido de penhora de percentual do salário da agravante.
Impenhorabilidade de tal verba, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC vigente.
Caso dos autos em que, de fato, não seria razoável determinar a penhora de parcela dos vencimentos percebidos pelo executado, dada a sua natureza alimentar, e por não se verificar, in casu, qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 833, §2º, do CPC.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio TJSP.
Cassação da decisão objurgada que se impõe.
Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2098391-53.2023.8.26.0000, rel.
Marcos Gozzo, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 10/07/2023, Data de Registro: 10/07/2023).
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no ID 68653977.
Intime-se a parte exequente para ciência e para que, querendo, adote as providências que entender pertinentes, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
22/05/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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12/05/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009545-76.2016.8.08.0021 - DECISÃO - Cuida-se de requerimento formulado pela MASSA FALIDA DE J.
ZOUAIN E CIA.
LTDA. (SUPERMERCADO SANTO ANTÔNIO), por intermédio de sua Administradora Judicial, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, em face de CRISTIANI DA VITRIA CIPRIANO, no qual postula, em suma: (i) a conversão da indisponibilidade de numerário em penhora; (ii) a transferência do valor bloqueado para o processo falimentar; (iii) a certificação da transferência e solicitação dos dados bancários do processo de falência; (iv) a realização de novas diligências por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB; (v) subsidiariamente, a adoção de medidas coercitivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil; e (vi) a juntada de planilha de atualização do crédito exequendo. É o relatório, em síntese.
Decido.
Defiro o pedido de conversão da indisponibilidade do numerário no importe de R$ 303,27 (trezentos e três reais e vinte e sete centavos), realizada por meio do sistema SISBAJUD, em penhora, mostra-se de rigor, nos termos do § 5.º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sobretudo diante da inércia da executada, regularmente intimada, conforme certificado nos autos.
Posto isso: (i) defiro, igualmente, a transferência do valor penhorado para os autos do processo de falência da Exequente (Processo n.º 5021811-25.2021.8.08.0024), em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES; (ii) determino à Secretaria que proceda à certificação da efetivação da referida transferência, bem como oficie à Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES, solicitando os dados bancários vinculados ao processo de falência mencionado, a fim de viabilizar o repasse do numerário penhorado.
No que tange ao pleito subsidiário de aplicação das medidas coercitivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC — tais como a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito da executada —, deixo de apreciá-lo neste momento, em razão da afetação da controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.137), cuja definição aguarda julgamento definitivo nos Recursos Especiais n.º 1.955.539/SP e 1.955.574/SP.
Ressalvo, entretanto, que poderá a parte Exequente renovar oportunamente o pedido, acaso venha a Corte Superior a se manifestar de forma favorável à pretensão exequenda.
Nesse contexto, inclusive, a jurisprudência já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Insurgência contra decisão que deferiu requerimento de bloqueio de Carteira Nacional de Habilitação – CNH e carões de crédito da devedora.
Observância à ordem de suspensão determinada pelo Tema 1137, do C.
STJ.
Impossibilidade de deferimento das medidas acautelatórias atípicas até fixação da tese jurídica a ser definida.
Decisão anulada de ofício, aguardando-se o julgamento dos REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, representativos da controvérsia estabelecida pelo Tema 1137, do C STJ.
Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2342130-58.2024.8.26.0000, rel.
Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2025, Data de Registro: 29/01/2025) Direito Processual Civil.
Agravo Interno em Recurso Especial.
Execução.
Uso de meios executivos atípicos.
Manutenção da suspensão pelo tema 1137 do E.
STJ.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno contra decisão que determinou a suspensão do Recurso Especial, que versa sobre a possibilidade de o magistrado adotar meios executivos atípicos.
II.
Questão em discussão 2.
Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto.
III.
Razão de decidir 3.
No tema 1137 do E.
STJ será julgada a seguinte questão jurídica: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". 4.
Recurso Especial que trata da mesma temática e dever permanecer suspenso. 5.
Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP, Agravo Interno Cível n. 2148275-17.2024.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado), Câmara Especial de Presidentes, j. 25/11/2024, Data de Registro: 25/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Requerimento de bloqueio e apreensão de CNH, passaporte e suspensão dos cartões de crédito de coexecutados, como forma de compeli-los ao pagamento do débito.
Inadmissibilidade.
Medidas atípicas inadequadas ao fim pretendido pelo credor, soando mais como forma de sanção, incompatível com o poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do CPC).
Inaplicabilidade da suspensão do processo até julgamento dos REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, representativos da controvérsia estabelecida pelo Tema 1137, do C STJ, quando do indeferimento da medida.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2228451-80.2024.8.26.0000, rel.
Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS CONTRA O EXECUTADO – PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DOS AGRAVADOS – ANULAÇÃO - Matéria afetada pelo STJ para exame em julgamento sob o rito de recursos repetitivos – Tema 1137 - Análise prematura do pedido, diante da suspensão determinada - Decisão anulada. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2151700-52.2024.8.26.0000, rel.
Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 05/07/2024, Data de Registro: 05/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito do executado, ora agravado.
IMPOSSIBILIDADE: Questão afetada para julgamento de recurso especial repetitivo perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Tema 1.137, STJ.
Ordem de suspensão de feitos exarada pela Corte Superior.
Sobrestamento do presente recurso.
RECURSO SOBRESTADO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2195887-82.2023.8.26.0000, rel.
Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, 11/11/2023, Data de Registro: 11/11/2023) No que tange ao requerimento de averbação de restrição sobre o imóvel de propriedade da executada, mediante diligência junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB/Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, ressalto que se revela imperioso o prévio recolhimento dos emolumentos notariais.
Com efeito, a obtenção de informações acerca do bem, especialmente no que concerne ao seu número de matrícula, pode ser realizada diretamente pela parte interessada, mediante consulta aos sistemas competentes e quitação dos encargos cartorários devidos, sem que se justifique, nesta etapa, a intervenção judicial.
Eis julgados afinado com a matéria de corrente a qual filio-me: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA CNIB - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - (...) DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO DA CNIB QUE INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CENTRAL E DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2202986-06.2023.8.26.0000, rel.
Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2023, Data de Registro: 25/08/2023) [grifos apostos].
Contratos bancários.
Ação de execução.
Requerimento, formulado pelo exequente, de inscrição dos nomes dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Indeferimento.
Manutenção.
A CNIB não se destina à busca de patrimônio dos executados e a decretação de indisponibilidade de bens consistiria em medida desproporcional.
Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2216144-31.2023.8.26.0000, relª.
Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2023, Data de Registro: 23/08/2023) [grifos apostos].
Dessa forma, considerando que os registros imobiliários possuem caráter público e que a própria parte pode diligenciar diretamente para obter os dados necessários à formalização da restrição pretendida, indefiro o requerimento formulado.
No mais, considerando o significativo lapso temporal desde a última tentativa de localização de bens (ano de 2020), defiro a realização de novas pesquisas de bens em nome da executada, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Posto isto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entende de direito, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
06/05/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 16:19
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
25/03/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009545-76.2016.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J ZOUAIN E CIA LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA INTERESSADO: CRISTIANI DA VITRIA CIPRIANO CERTIDÃO Certifico que após citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, bem como, em consulta ao sistema PJE não houve apresentação de impugnação.
Fluxo: Intimar a parte exequente para ciência da certidão acima, bem como, requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, juntando planilha atualizada.
GUARAPARI-ES, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:39
Decorrido prazo de CRISTIANI DA VITRIA CIPRIANO em 11/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 00:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:50
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 16:46
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/10/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/08/2024 17:50
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/07/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de MONICA SILVA FERREIRA GOULART em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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