TJES - 0000928-40.2014.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000928-40.2014.8.08.0008 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ORLY MEIRELLES JUNIOR AUTOR: GENILDA ARNDT SAAR MEIRELLES REQUERIDO: LARA CINTHIA ARNDT SAAR BOLONINI, CARLOTA ARNDT SAAR Advogados do(a) AUTOR: ALMYR MOREIRA DE QUEIROZ - ES14454, FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613, RENATO ARNDT SAAR MEIRELLES - ES31656, RICARDO SAAR MEIRELLES - ES23262 Advogados do(a) REQUERENTE: ALMYR MOREIRA DE QUEIROZ - ES14454, FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613, RENATO ARNDT SAAR MEIRELLES - ES31656, RICARDO SAAR MEIRELLES - ES23262 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA BITENCOURT DE SOUZA ABREU - ES26863 Advogados do(a) REQUERIDO: PATRICIA BITENCOURT DE SOUZA ABREU - ES26863, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 DECISÃO (serve este ato como mandado/ofício/carta) Por meio do petitório de id 69940880, a parte autora pretende a dispensa do pagamento das custas finais, eis que o seu pedido de gratuidade, realizado na inicial, não fora analisado até o momento.
Esclarece que tal circunstância implica em deferimento tácito da benesse, na esteira do entendimento do c.
STJ.
Analisando os autos, em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, verifico que cabe razão à parte, visto que não houve a análise do pedido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM .
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO . 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo . 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido . (STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016) Dessa forma, DEFIRO o pedido de id 69940880 pra determinar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) previstas na sentença de id 62574424.
Preclusas as faculdades recursais, certifique-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intime-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 8 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 670/2025) -
14/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 12:00
Expedição de Intimação Diário.
-
13/07/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
-
12/05/2025 15:46
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 12:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
-
09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOTA ARNDT SAAR em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LARA CINTHIA ARNDT SAAR BOLONINI em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
25/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:52
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
25/03/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0000928-40.2014.8.08.0008 REQUERENTE: ORLY MEIRELLES JUNIOR AUTOR: GENILDA ARNDT SAAR MEIRELLES REQUERIDO: CARLOTA ARNDT SAAR, LARA CINTHIA ARNDT SAAR BOLONINI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS movida por GENILDA ARNDT SAAR MEIRELLES e ORLY MEIRELLES, já qualificados nos autos, em face de GERMANO SAAR e CARLOTA ARNDT SAAR, também já qualificados.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 20/523.
Despacho de fl. 525 determinando a citação das partes.
Manifestação do Município de Barra de São Francisco (fl. 529).
Manifestação da Procuradoria Geral do Estado (fl. 532).
Contestação apresentada às fls. 534/544.
Manifestação da União (fl. 548).
Edital de citação (fl. 550).] Manifestação do Ministério Público (fls. 640/642).
Designada audiência de instrução e julgamento (fl. 719).
Manifestação de ID. 62520955 em que as partes pugnam pela desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a manifestação de id. 62520955 onde as partes requerentes pugnam pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII do CPC, e considerando a concordância das partes requeridas, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, para que em direito, produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo consequentemente EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Considerando a manifestação de renúncia do prazo recursal, já dou por transitada em julgado a presente sentença.
P.R.I-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/02/2025 21:11
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 21:11
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de LARA CINTHIA ARNDT SAAR BOLONINI em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOTA ARNDT SAAR em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:26
Apensado ao processo 5000888-89.2022.8.08.0008
-
27/05/2024 14:26
Apensado ao processo 0001515-91.2016.8.08.0008
-
13/05/2024 19:20
Processo Inspecionado
-
13/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007836-90.2023.8.08.0047
Estado do Espirito Santo
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Advogado: Rodrigo Augusto Fagundes Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2023 22:04
Processo nº 5003041-18.2024.8.08.0011
Marli dos Santos de Almeida
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2024 12:30
Processo nº 5004503-98.2025.8.08.0035
Geraldo Isidorio Junior
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: James Gouvea Freias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 12:28
Processo nº 5002328-97.2025.8.08.0014
Maria de Fatima Bozi Felippe
Claro S.A.
Advogado: Mario Henrique Felippe Ronconi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 20:26
Processo nº 5006572-06.2024.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Maikel Dias Nunes
Advogado: Luciana Pereira Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2024 16:49