TJES - 5002202-47.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:58
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*05-00 (REQUERENTE).
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13/06/2025 15:55
Homologada a Transação
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05/06/2025 11:48
Juntada de Petição de homologação de transação
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04/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002202-47.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 Advogados do(a) REQUERIDO: EVELLYN HENRIQUES MENDES - ES37862, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
COLATINA-ES, 27 de maio de 2025.
ANNA KARLA CAMPANHARO BERNABE Diretor de Secretaria -
27/05/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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23/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002202-47.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 Advogados do(a) REQUERIDO: EVELLYN HENRIQUES MENDES - ES37862, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária.
As partes requeridas suscitam como questão preliminar a necessidade de perícia grafotécnica para o fim de atestar a autenticidade da firma por elas imputadas à parte requerente, na peça de resposta e na documentação que lhes acompanha.
Sem embargo da bem esgrimida argumentação, tenho que preliminar não merece guarida.
De um simples golpe de vista, afinal, consegue-se aferir, primo ictu oculi, pontos bastantes, capazes de indicar a dessemelhança ou disparidade entre a assinatura aposta ao documento apresentado pelas partes requeridas (ao pretexto de fazer prova da contratação) e aquela constante do documento de identificação apresentado pelas partes requeridas anexa ao contrato.
Pelas razões que vêm de ser expostas, rejeito a questão preliminar. 2.2 Preliminar de perda do objeto.
No que diz respeito a preliminar de ausência de interesse processual, ante a alegação da perda do objeto (realização do estorno), vejo que essa não desqualifica a pretensão resistida, tampouco, retira o interesse processual da parte, até porque, a própria autora não há questionamentos acerca da ausência de cancelamento do contrato.
Em verdade, a causa de pedir se desdobra em duas questões totalmente distintas, o ato ilícito decorrente dos descontos indevidos, o que ocasionou o suposto dano moral vindicado, e a restituição em dobro dos valores descontados.
Dessa forma, não se verifica, qualquer relação da causa pedir com a efetivação do cancelamento do contrato, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. 2.3 Preliminar de ausência de pretensão resistida.
As partes requeridas suscitam preliminar ao argumento de ausência de pretensão resistida, porém, entendo que essa não prospera, uma vez que a extinção do processo por carência de ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
Em análise do caso concreto, observo que subsiste a pretensão de ressarcimento pelos prejuízos de ordem material e moral sofridos.
Com isso, entendo que o interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente a embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.4 Preliminar de ilegitimidade passiva.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Diante disso, rejeito a preliminar. 2.5 Prejudicial de mérito de decadência.
Em relação à alegada decadência pelo fato de ter transcorrido mais de 07 (sete) anos (art. 178 do CC) desde a pactuação do contrato, vejo que não merece prosperar, haja vista a inaplicabilidade das disposições sobre decadência do artigo 178 do CC/02 às relações de consumo (ou equiparadas).
Ademais, vale ponderar, ainda que a título argumentativo, que também não seria o caso de aplicação da decadência prevista no artigo 26 do CDC, tendo em vista que, em se tratando de fato do serviço consistente na declaração de inexistência do negócio jurídico, aplica-se apenas o prazo prescrição de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, consoante a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO AO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
SAQUES REALIZADOS POR MEIO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FORTUITO INTERNO.
DEVERES LATERAIS DE CONDUTA DERIVADOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Preliminar de mérito de decadência rejeitada: “É inaplicável a previsão do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, nesta demanda, a autora não reclama pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, mas sim postula a declaração de inexistência do negócio jurídico, ante a alegada ocorrência de fraude na contratação do empréstimo discutido e, consequentemente, fato do serviço.
Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual começa a fluir a partir da data do último desconto no benefício da autora.” (Data: 25/11/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0020285-52.2018.8.08.0012.
Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Anulação). [...] 12.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo n. 5001631-96.2023.8.08.0030.
Relator: Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Data: 26/Oct/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADA POR TERCEIROS – FATO DO SERVIÇO – DECADÊNCIA AFASTADA – APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inaplicável a previsão do art. 26 do CDC, uma vez que, nesta demanda, a autora não reclama pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, mas sim postula a declaração de inexistência do negócio jurídico, ante a alegada ocorrência de fraude na contratação do empréstimo discutido e, consequentemente, fato do serviço. 2.
Sendo assim, conforme a jurisprudência pátria, nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual começa a fluir a partir da data do último desconto no benefício da apelante. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo n. 0020285-52.2018.8.08.0012.
Relator: Des.
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 25/Jan/2023) Assim, rejeito a prejudicial de mérito. 2.6 Prejudicial de mérito de prescrição.
No que toca à alegação de prescrição, verifico que o prazo prescricional no presente caso seria de 05 (cinco) anos (art. 27 do CDC), de modo que a contar da data do primeiro desconto em 2018 e o ajuizamento da demanda em 05/03/2025, restou ultrapassado o quinquênio.
Em assim sendo, os descontos anteriores a 05/03/2025 devem ser considerados prescritos, haja vista o transcurso de prazo superior ao lustro que medeia os primeiros descontos no ano 2018 e a propositura da demanda em 05/03/2025, de modo que somente os descontos efetuados nos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda e os que forem realizados durante o processo devem ser analisados.
Com base em tais razões, acolho a preliminar de prescrição de forma parcial, para o fim de declarar prescritos os descontos na conta bancária da parte requerente, relativo ao contrato de rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ZURICH SEGUROS”, realizados antes de 05/03/2020. 2.7 Mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 67692606).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a segunda parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 64490742), atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar a contratação dos serviços referentes aos descontos sofridos pela parte autora em sua conta denominados “PAGTO ELETRON COBRANCA ZURICH SEGUROS”.
Analisando os autos, vejo que são incontroversos os descontos mensais realizados na conta bancária da parte autora, até porque devidamente comprovados e confessados pelas requeridas, e controversa,
por outro lado, a contratação do seguro, se a parte requerida prestou as informações à parte requerente quanto ao tipo de contrato e quanto aos descontos e se houve autorização dos descontos na conta bancária da parte autora.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte.
Firmo esse entendimento pois observo que a parte requerida anexou o instrumento contratual de ID 67760574, com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram aderidos de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento.
Em que pese a parte requerida ter anexado o suposto instrumento contratual, tenho que, de um simples golpe de vista, consegue-se aferir, primo ictu oculi, pontos bastantes, capazes de indicar a dessemelhança ou disparidade entre a assinatura aposta ao documento apresentado pela parte requerida (ao pretexto de fazer prova da contratação) e aquela constante do documento de identificação apresentado pela parte requerente por ocasião da propositura da demanda.
Além disso, inobstante a alegação da segunda parte ré de ausência de nexo de causalidade ao argumento de não ter qualquer relação com o dano ocorrido, a parte requerida deixa de impugnar a alegação autoral de que foram efetuados descontos em sua conta bancária sem a sua anuência, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC/15 e da decisão que inverteu o ônus da prova).
A agregação desses indícios em torno da inversão do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte requerida, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte requerente não autorizou referidos descontos/retenções/débitos em sua conta bancária.
Desse modo, não prospera a tese defensiva da parte requerida ao aduzir ter atuado como mero corretor ou meio de pagamento, eis que compôs a cadeia de fornecimento de serviços ao autorizar débito automático em conta do consumidor sem, ao menos, ter se certificado da existência de contrato válido firmado com a parte demandante, razão pela qual justificada a sua responsabilidade solidária no caso em tela.
Sem maiores delongas, a devolução dos valores debitados indevidamente na conta bancária da parte autora é medida que se impõe.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
De tal modo, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte requerente devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, eclode a irresignação do postulante com a cobrança de um serviço que não contratou em sua conta durante longo período.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
No tocante à hipótese específica dos autos, precisamente é a jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA INDEVIDOS.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PATAMAR COMPENSATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (1).
Trata-se de Apelação (que ora recebo como Recurso Inominado, em observância ao princípio da fungibilidade recursal) interposta pelo requerido BANCO DO BRASIL, ora Recorrente, em face de sentença que declarou a nulidade do contrato impugnado, bem como o condenou, solidariamente, à repetição em dobro do indébito cobrado no valor de R$ 1.483,56 e ao pagamento do montante de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
Em contrarrazões, o Autor, ora Recorrido, pugna pela rejeição do recurso. (2).
Inicialmente, conforme bem observado pelo Juízo a quo, o Recorrente responde pelos danos sofridos pelo Recorrido em razão de compor a cadeia de fornecimento de serviços no caso em tela (tendo autorizado débito automático em conta do consumidor sem a sua anuência, referente a contrato estabelecido irregularmente), razão pela qual justificada a sua responsabilidade solidária no caso em tela e, por consequência, pertinente a sua presença no polo passivo da demanda. (3).
Outrossim, no que se refere à validade da contratação, conforme gravação apresentada pelo Recorrido, nota-se que o suposto aceite do consumidor se deu sem informação adequada e clara quanto às suas características e preço, valendo destacar o seguinte trecho da r. sentença quanto ao ponto: “[...] percebe-se que houve omissão por parte da preposta dos demandados, que foi imputada de forma deliberada para deixar de transmitir informação essencial ao contratante, e assim, induzir a ele erro no ato da contratação.
Isso porque, se denota da gravação carreada ao feito que a preposta dos requeridos entrou em contato com o autor, informando que estava disponibilizando um "benefício seguro premiável", esclarecendo as devidas coberturas e vantagens do plano e esclarecendo que teria “contribuição mínima mensal de R$82,42”, ao passo que o autor apenas respondeu "sim", sem transparecer entendimento quanto à contratação.
Da análise da aludida gravação é possível verificar que no contexto geral, o consumidor não estava ciente das consequências da contratação.
Assim, não obstante as informações prestadas, por ser a parte idosa e com pouca escolaridade, não se pode afirmar que foi uma contratação consciente e voluntária. [...]”. (4).
Com efeito, não restam dúvidas de que a contratação em comento é nula, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em desfavor do consumidor, nos termos do mais recente entendimento consolidado pelo C.
STJ (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). (5).
Ademais, no que se refere aos danos morais, entendo que o montante arbitrado não se distancia da média apurada por esta Turma Recursal em casos análogos, sendo proporcional às circunstâncias fáticas trazidas na exordial (inclusive em consideração ao induzimento malicioso do consumidor à contratação de serviço que mal compreendeu, incidindo os débitos sobre sua conta corrente mantida com o Recorrente – destacando-se como agravante a condição pessoal do Recorrido, pessoa idosa), devendo assim ser mantido o patamar fixado em sentença, que atende aos critérios de fixação dos danos morais, notadamente a sua dupla função de reparação e prevenção e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (6).
Em face dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter in totum a r. sentença recorrida, inclusive por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). (7).
Condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (JECES.
RECURSO INOMINADO.
Número: 5004661-51.2022.8.08.0006. Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma.
Magistrado: Dr.
GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA.
Data: 19/Dec/2023 – grifo nosso) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
ILEGITIMIDADE DO DÉBITO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PATAMAR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5026339-93.2022.8.08.0048.
Relator: Dr.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 15/Sep/2023 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. “SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA”.
IDENTIFICAÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NAS FATURAS COLACIONADAS AOS AUTOS.
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE QUE ONERARAM O CONTRATO.
SENTENÇA DO JUÍZO A QUO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL PARA CONDENAR A RECORRENTE NO IMPORTE DE R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) POR DANOS MORAIS, INEXIGÊNCIA DAS COBRANÇAS SOBRE TAL RUBRICA, BEM COMO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA REDUZIR O QUANTUM A TÍTULO DE DANOS OS DANOS MORAIS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEZ QUE A PARTE RESTOU PARCIALMENTE VENCEDORA EM SEU RECURSO. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000134-87.2018.8.08.0041.
Relator: Dr.
SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Data: 22/Jun/2021 – grifo nosso) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
PLANO CONTRATADO “VIVO CONTROLE DIGITAL 6GB”.
COBRANÇAS MENSAIS A TÍTULO DE “VIVO CONTROLE SERVIÇO DIGITAL III”.
SENTENÇA JULGOU TOTAL PROCEDÊNCIA DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
COBRANÇA INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE INTERATIVIDADE.
DOAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA À “LBV”.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000565-28.2021.8.08.0038.
Relator: Dr.
SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Data: 19/Dec/2023 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pelas partes requerentes, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Nisso empenhado, foram citados, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Segunda, Terceira e Quinta Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJE, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, lograram em estabelecer os valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), como adequados, necessários e proporcionais em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
Encontramos, assim, em exatos R$ 3.000,00 (três mil reais), o patamar médio resultante do somatório dos valores concedidos na generalidade dos casos semelhantes, pelos v. acórdãos citados, dividido pelo número destes. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, pronuncio a PRESCRIÇÃO dos descontos na conta bancária da parte requerente, relativo à rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ZURICH SEGUROS”, realizados antes de 05/03/2020.
Além disso, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR as partes requeridas na obrigação de não fazer consistente na abstenção de realizar novos descontos na conta bancária da parte requerente, no que se refere a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ZURICH SEGUROS”, objeto da presente lide, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto realizado e efetivamente comprovado nos autos, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda (05/03/2020 a 05/03/2025) e aquelas que houverem sido descontadas durante o processo, acrescido dos seguintes consectários legais: - Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo ([data de cada parcela efetivamente desconta e não prescrita], Súmula 43/STJ) até a data da citação. - Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 08:35
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*05-00 (REQUERENTE).
-
30/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
30/04/2025 13:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/04/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 12:49
Juntada de Petição de carta de preposição
-
20/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002202-47.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Ademais, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte requerida comprovar e esclarecer, por ocasião de sua resposta: (i) a contratação dos serviços referentes aos descontos sofridos pela parte autora em sua conta denominados “PAGTO ELETRON COBRANCA ZURICH SEGUROS”; Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/04/2025 às 12:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*21.***.*64-67 ID da reunião: 821 1296 4067 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 5 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, 21 andar, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04576-010 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
18/03/2025 12:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 07:04
Expedição de Intimação Diário.
-
17/03/2025 17:54
Expedição de Comunicação via correios.
-
17/03/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 10:07
Juntada de Petição de habilitações
-
06/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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