TJES - 5025251-29.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 16/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FACOM F DE ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BERMUDES & MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5025251-29.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACOM F DE ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA, BERMUDES & MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID 45187366, pela parte requerente, contra a decisão de ID 43911095, pontuando "que a matéria atinente a atualização do débito principal não foi objeto dos embargos", pleiteando que "se anule o trecho da decisão que versa sobre referido".
No ID 51290280, o Município de Vitória apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Na petição de ID 45187366, a parte requerente não aponta qualquer omissão/contradição/obscuridade/erro material, mas requer o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de "que a matéria atinente a atualização do débito principal não foi objeto dos embargos", pleiteando, então que se "anule o trecho da decisão que versa sobre referido".
A esse respeito, entendo que a atualização do crédito em desfavor da Fazenda Pública é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício.
Assim, não vejo qualquer vício na decisão objurgada que me leve a revisitá-la.
Portanto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração em questão, eis que o decisum recorrido não possui quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 11 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 17:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:15
Processo Inspecionado
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11/03/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 17:33
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2024 16:28
Conclusos para despacho
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09/02/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
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13/09/2023 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 08:49
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2023 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2023 17:33
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 15:38
Processo Inspecionado
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15/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:25
Conclusos para despacho
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25/07/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
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01/07/2022 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
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01/07/2022 11:59
Recebidos os autos
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01/07/2022 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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30/06/2022 19:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/06/2022 19:32
Conta Atualizada
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01/06/2022 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/06/2022 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/05/2022 14:59
Processo Inspecionado
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25/05/2022 14:59
Decisão proferida
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12/05/2022 15:18
Conclusos para decisão
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18/03/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2022 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 15:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2021 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
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12/11/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 13:08
Conclusos para despacho
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12/11/2021 13:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 09:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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