TJES - 5000782-07.2023.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/08/2025 04:06
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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26/08/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000782-07.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLOM VIANA CALHEIROS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO - ES16505 SENTENÇA Cuido de ação ordinária c/c repetição de indébito ajuizada por MARLON VIANA CALHEIROS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO – IPAJM, todos qualificados.
Em resumo, sustenta o autor que: 1) “é servidor público militar e passou para a Reserva Remunerada em 20.10.2013 e, antes de completar a idade de 65 anos, foi reformado definitivamente em 30.11.2020 em virtude de ter sido acometido de doenças incapacitantes”; 2) requereu isenção de Imposto de Renda, “porém foi indeferido, pois segundo os requeridos, as doenças que ocasionaram a reforma do autor não estão enquadradas no quadro de moléstias graves definidas na Lei 7.713/88”; 3) “entende que as moléstias que o tornou inválido foram em decorrência do exercício do seu cargo público de policial militar, e que se agravaram quando já se encontrava na reserva remunerada, tanto é que, com o agravamento das moléstias, foi reformado definitivamente”; 4) “as limitações físicas e as dores impedem o autor de retornar ao serviço Ativo da Polícia Militar e de trabalhar em outras profissões e esse impedimento o impossibilita a uma melhor qualidade de vida”.
Ao término de seu arrazoado, requereu fosse deferido o pedido de tutela antecipada, determinando-se aos requeridos que “suspendam os descontos sobre a rubrica 466 referentes ao Imposto de Renda até o deslinde da lide, sob pena de multa”.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem, condenando-se os requeridos “à restituição dos valores descontados indevidamente sobre os proventos de aposentadoria do autor a título de Imposto sobre a renda com a isenção e a restituição dos valores recolhidos da data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, conforme orientação do STJ”.
A decisão de ID nº 23681792 indeferiu o pedido de urgência.
Citado, o IPAJM apresentou a contestação de ID nº 24981326, aduzindo que: 1) o direito a isenção deverá ser comprovado mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município, restando “claro que o Laudo Pericial Oficial (de lavra da Junta Médica do IPAJM) apresenta-se como elemento constitutivo e declaratório do direito à isenção do Imposto de Renda, de modo que, não há falar em isenção sem que haja decisão positiva da Perícia Médica Oficial”; 2) “o Autor, ao submeter-se ao exame médico pericial, da junta médica da POLICIA MILITAR, não foi atestado como sendo portador de qualquer das moléstias que trata a lei federal em questão, de modo que não faz jus as aos benefícios fiscais pretendidos”; 3) cabe ao Estado do Espírito Santo promover a restituição de valores percebidos a título de imposto de renda, “uma vez que o IPAJM é uma autarquia estadual do Estado do Espírito Santo, responsável pela gestão do sistema de previdência dos servidores estaduais”, não figurando como destinatário do IR arrecadado.
Por sua vez, o Estado do Espírito Santo apresentou a contestação de ID nº 25329091, alegando que: 1) “não merecem prosperar os argumentos da parte demandante, na medida em que o laudo pericial oficial foi desfavorável ao autor, tendo em vista que as doenças alegadas por ele não se enquadram nas hipóteses legais que autorizam a concessão da isenção do IRPF”; 2) o STF e o STJ possuem entendimento pacífico no sentido de que a norma relativa a isenção deve ser interpretada literalmente, sendo certo que “a interpretação literal, como se sabe, importa em total ausência de subjetividade quando do cotejo do caso concreto com a norma abstrata contida na lei, não cabendo ao intérprete ou aplicador da lei efetuar qualquer ponderação com elementos que não estejam descritos na norma legal”; 3) “constatado o fato de que o autor não se enquadra como portador de doença especificada no inciso XIV, do art. 6º, da lei nº 7713/88, verifica-se que não há motivo algum para a aplicação da norma de isenção”.
Laudo pericial no ID nº 55428964. É o singelo relato.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o feito comporta imediato julgamento, sendo prescindível a produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Por não existirem questões processuais pendentes de análise, passo a apreciar o mérito.
Como visto, a parte requerente busca o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda, sob o fundamento central de que é militar inativo portador de moléstia profissional incapacitante.
Sobre o ponto, estabelece o art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/88 que estão isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional e outras doenças graves, senão vejamos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...).
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 250, fixou a seguinte tese: “o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”.
Pois bem! Compulsando os autos, observo que a prova pericial esclarece que o requerente é portador de artrose coxo femoral, e, no momento da realização a perícia “o grau de limitação em movimentos de quadril e membros inferiores é intenso” (conforme se vê da resposta do item “7” do laudo pericial de ID nº 55428964”.
Ocorre que, malgrado o requerente apresente intenso grau de limitação motora, a doença apresentada pelo mesmo não encontra guarida no rol taxativo do art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/88, além do que, o expert nomeado pelo juízo deixou claro que não há nexo de causalidade entre a moléstia apresentada pelo autor e a atividade laboral outrora desenvolvida.
Vejamos: “[…]. 2 - Se a doença que o acometeu foi adquirida durante o tempo em que prestava serviço militar, de modo a caracterizar o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença? R – A doença surgiu durante o período que exercia suas funções de militar, mas sem nexo de causalidade. (...). 6 – A referida patologia/doença/lesão diagnosticada quando da licença médica e/ou quando da aposentadoria pode ser adquirida mediante esforços inerentes a outras atividades, que nada têm a ver com o trabalho do servidor? Quais? R – A doença do periciado não tem nexo de causalidade com sua atividade profissional, as doenças articulares como a do paciente em tela, segundo a literatura médica é adquirida, ou seja, não é doença ocupacional. (…). 8 – Ambiente de trabalho pode causar ou agravar a doença? R – Não. 9 – em caso de agravamento, a partir de que época ocorreu? R – O agravamento não veio em decorrência de sua ocupação. […]”.
Nesse caminhar, não tendo sido comprovado que a moléstia apresentada pelo requerente decorre de acidente em serviço, doença profissional ou se enquadra dentre aquelas elencadas pelo art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/88, não há que se falar em direito à isenção de imposto de renda, pois a norma em comento não comporta interpretação extensiva.
A propósito, seguem os arestos abaixo destacados: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES.
ROL TAXATIVO.
ART. 111 DO CTN.
VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2.
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3.
Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4.
In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ.
REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS – POLICIAL CIVIL APOSENTADA – INVESTIGADOR DE POLÍCIA – DOENÇA NÃO PREVISTA NO ARTIGO 6.º, XIV, DA LEI N.º 7.713/88 – ROL DE TAXATIVO – TEMA 250, DO STJ – PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE SOBRE A PARCELA NÃO EXCEDENTE AO DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – DISPOSIÇÃO REVOGADA PELA REFORMA PREVIDENCIÁRIA – EMENDA CONSTITUCIONAL N .º 103/2019 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que se enquadrem, cumulativamente, nas seguintes situações: os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares); e possuam alguma doença elencado no art. 6 .º XIV, da Lei nº 7.713/98. 2.
Como cediço, com as novas regras estabelecidas pela denominada Reforma da Previdência, mediante a Emenda Constitucional n.º 103/2019, deixou de existir o § 21 do artigo 40, da Constituição Federal, cuja disposição previa a inexigibilidade da contribuição previdenciária ao servidor inativo portador de doença incapacitante sobre a parcela não excedente ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3.
Recurso conhecido e não provido, sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1043757-86.2021.8.11.0041, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024) Pelo exposto, REJEITO os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, §§ 2º e 3º).
Reconheço, outrossim, que a exigibilidade de tais verbas se encontra suspensa, por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
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23/08/2025 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 23:25
Julgado improcedente o pedido de MARLOM VIANA CALHEIROS - CPF: *51.***.*32-91 (AUTOR).
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02/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARLOM VIANA CALHEIROS em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/04/2025 16:30
Juntada de Ofício
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15/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/04/2025 15:23
Juntada de Carta Postal - Intimação
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14/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARLOM VIANA CALHEIROS em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 19:03
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000782-07.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLOM VIANA CALHEIROS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO - ES16505 DESPACHO Considerando a apresentação do laudo pericial elaborado pelo Dr.
Amadeu Loureiro Lopes, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do referido documento, podendo, caso necessário, indicar pontos específicos para esclarecimentos ou complementações.
Por seu turno, em que pese o pedido formulado pelo Estado do Espírito Santo no ID 53723404 para que seja realizado o chamamento do feito à ordem em razão de alegada extrapolação do objeto inicial da demanda, verifica-se que a manifestação é extemporânea e inócua, mesmo porque, a perícia já se realizou e o simples fato de haver um quesito a ser respondido acerca de eventual doença ocupacional não implica no reconhecimento do perecimento ou da desnecessidade da produção da prova há muito admitida.
Após as manifestações, voltem os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
07/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 05:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/09/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 14:42
Expedição de carta postal - intimação.
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16/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de MARLOM VIANA CALHEIROS em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:18
Processo Inspecionado
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07/02/2024 16:43
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de THIAGO MORAES TAHAN em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 16:24
Juntada de Petição de indicação de prova
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30/08/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARLOM VIANA CALHEIROS - CPF: *51.***.*32-91 (AUTOR)
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02/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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