TJES - 5008715-10.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PRISCILA VEIGA RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 08:30
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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25/03/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO SEM LIQUIDEZ.
IRRELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO INVENTARIANTE.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Ormi Maria Racanelli contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos de inventário do falecido José Lourenço Rodrigues.
A agravante alega hipossuficiência e afirma estar desempregada, juntando declaração de imposto de renda como prova.
O patrimônio do espólio foi declarado na inicial como sendo no valor de R$2.252.588,00, embora sem liquidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido ao inventariante ou se as custas processuais devem ser imputadas ao espólio, com possibilidade de pagamento ao final do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A.
Competência do Espólio para o Pagamento das Custas Consoante jurisprudência consolidada, em ações de inventário, as custas processuais devem ser arcadas pelo espólio, e não pelo inventariante ou pelos herdeiros, independentemente de sua condição financeira.
A inexistência de liquidez no patrimônio do espólio, ainda que momentânea, não autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas permite o pagamento das custas ao final do processo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça reconhecem que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais recai sobre o espólio, cabendo ao Juízo postergar ou diferir tais despesas quando o patrimônio não dispuser de liquidez imediata.
B.
Presunção de Hipossuficiência e Irrelevância da Situação Financeira do Inventariante A declaração de pobreza da agravante, enquanto pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade.
Contudo, tratando-se de inventário, a situação financeira pessoal da inventariante é irrelevante, uma vez que as despesas processuais são de responsabilidade do espólio.
Não havendo elementos nos autos que infirmem a existência de patrimônio do espólio, conclui-se que o benefício da gratuidade da justiça não é aplicável no caso concreto, sendo suficiente o diferimento das custas para o momento oportuno.
C.
Precedentes Relevantes A jurisprudência deste Tribunal ampara a decisão ora proferida: “Em ação de inventário, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre o espólio e não sobre os herdeiros, de modo que a situação financeira destes últimos é irrelevante.
Sendo ilíquido o monte-mor, é razoável o pagamento das despesas processuais ao final do processo, a fim de garantir o direito constitucional de acesso à Justiça.” (TJES, AI nº 5013078-74.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024). “A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final.” (TJES, AI nº 0001407-42.2019.8.08.0013, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/10/2019).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar que o pagamento das custas processuais seja realizado pelo espólio, ao final do inventário.
Tese de julgamento: Em ações de inventário, as custas processuais são de responsabilidade do espólio.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio autoriza o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, mas não a concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.287/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; TJES, AI nº 5013078-74.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, julgado em 19/03/2024; TJES, AI nº 0001407-42.2019.8.08.0013, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, julgado em 01/10/2019. - 
                                            
14/03/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:24
Conhecido o recurso de ORMI MARIA RACANELLI - CPF: *15.***.*25-70 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta
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10/10/2024 15:50
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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10/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 05:36
Decorrido prazo de ORMI MARIA RACANELLI em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:17
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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23/07/2024 17:17
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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23/07/2024 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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23/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2024 19:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2024 18:42
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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09/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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