TJES - 5001477-02.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de NATALIA SOARES CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:19
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001477-02.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA SOARES CAMPOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LATAM AIRLINES GROUP S.A, sob a alegação de omissão na sentença proferida, especificamente no tocante à definição dos critérios de incidência de juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais.
Sustenta a embargante que a decisão deixou de explicitar o marco inicial da incidência dos juros de mora, razão pela qual requer a integração do julgado para fins de clareza e adequação aos precedentes dos tribunais superiores.
Os embargos foram apresentados no prazo legal e comportam conhecimento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão proferida.
No caso concreto, assiste razão à embargante, pois não houve menção expressa na sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, o que configura omissão passível de correção.
Juros de Mora Conforme art. 405 do Código Civil, os juros moratórios, nas obrigações contratuais, contam-se a partir da citação inicial, por se tratar de responsabilidade contratual.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Portanto, para fins de integração da sentença, os critérios de incidência devem observar o entendimento jurisprudencial acima mencionado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022, II, e 1.023 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LATAM AIRLINES GROUP S.A para integrar a sentença, nos seguintes termos: Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Mantêm-se os demais termos da sentença, sem qualquer modificação no mérito da decisão.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/10/2024 02:47
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:28
Julgado procedente o pedido de NATALIA SOARES CAMPOS - CPF: *85.***.*93-26 (REQUERENTE).
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19/02/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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11/07/2023 02:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:19
Conclusos para decisão
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19/12/2022 15:42
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/12/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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