TJES - 5000488-25.2024.8.08.0099
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5000488-25.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: JRS INDUSTRIA QUIMICA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505 DESPACHO - Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID nº 61988488, em que o Estado rejeitou os bens oferecidos à penhora. - Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise. - Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 11 de julho de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito -
16/07/2025 18:52
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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31/03/2025 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:02
Declarada incompetência
-
24/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:53
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/02/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000488-25.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: JRS INDUSTRIA QUIMICA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JRS INDUSTRIA QUIMICA LTDA, tendo por objeto a CDA de n.º 248/2024.
Logo após ser determinada a citação (id. 51810883), a empresa executada ofereceu bens para garantir a execução, opondo-se à tramitação do presente feito no Núcleo de Justiça 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais (id. 56486515).
Intimado para se manifestar (id. 61196363), o Estado do Espírito Santo requereu a rejeição dos bens ofertados, pugnando pela adoção de diversas medidas executivas (id. 61988488).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Consoante se denota do Ato Normativo Conjunto nº 08/2023 do TJES, a parte executada pode se opor à tramitação do processo neste Núcleo de Justiça 4.0 (art. 3º, §6º).
Ainda de acordo com a redação do §6º do art. 3º do Ato, a oposição deve ser feita “ate a apresentação da primeira manifestação feita pelo(a) advogado(a) ou pelo(a) defensor(a) público(a)” (destaque não original).
Pois bem.
Considerando a oposição tempestiva pela executada (id. 56486515) e o silêncio do Estado especificamente quanto à referida oposição, tenho que o requerimento de declinação de competência deve ser acolhido.
Tal declinação, todavia, deverá observar o “critério territorial e indicado pela parte autora” (art. 3º, §7º do Ato Normativo Conjunto nº 08/2023 do TJES).
Ora, com a inércia do exequente no tocante, alternativa não resta senão determinar a remessa dos autos ao foro de domicílio da executada (in casu, Serra/ES, id. 51126396), nos termos do art. 46, §5º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgar a presente demanda, determinando, via de consequência, a redistribuição da execução para a Vara da Fazenda Pública Estadual, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Diligencie-se com urgência. -ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:40
Declarada incompetência
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04/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:49
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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