TJDFT - 0710658-89.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:54
Outras decisões
-
15/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
12/08/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710658-89.2022.8.07.0005 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: DANIELE RODRIGUES DE MORAIS SILVA REU: SETANIA VIEIRA DA SILVA DECISÃO Em atenção à impugnação apresentada no ID n. 233994313, o oficial de justiça foi categórico ao afirmar que "foram excluídos da avaliação o valor do terreno, das cerâmicas, da pintura e do telhado.
A mão de obra também não foi avaliada", conforme laudo de ID n. 229226930.
Assim, não há que se falar em avaliação equivocada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo o laudo de avaliação de ID n. 229226930, fixando o valor da construção em R$13.076,60 (excluídos da avaliação o valor do terreno, das cerâmicas, da pintura, do telhado e da mão de obra).
Preclusa esta decisão, faculto à autora, se for de interesse, requerer o cumprimento de sentença.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
04/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:09
Indeferido o pedido de SETANIA VIEIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*63-15 (REU)
-
23/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:50
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:06
Outras decisões
-
27/11/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/10/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710658-89.2022.8.07.0005 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: DANIELE RODRIGUES DE MORAIS SILVA REU: SETANIA VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 209967047.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 10:31:10.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
24/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710658-89.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE RODRIGUES DE MORAIS SILVA REU: SETANIA VIEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação de sentença apresentado por DANIELE RODRIGUES DE MORAIS SILVA em desfavor de SETANIA VIEIRA DA SILVA.
Anote-se.
Conforme requerimento de ID n. 202569889, a autora pretende a fixação da indenização em R$ 20.000,00, que representa 50% das benfeitorias que foram avaliadas no laudo de ID n. 162136672.
Intime-se a parte requerida por seu advogado para a apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido de liquidação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:25
Deferido o pedido de DANIELE RODRIGUES DE MORAIS SILVA - CPF: *04.***.*67-02 (AUTOR).
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24/07/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:37
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 08:19
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SETANIA VIEIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE MORAIS SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/02/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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09/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/01/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 17:31
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/12/2023 14:40
Juntada de Petição de alegações finais
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17/11/2023 23:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2023 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 15:00, Vara Cível de Planaltina.
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24/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, Vara Cível de Planaltina.
-
11/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710658-89.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE RODRIGUES DE MORAIS SILVA REU: SETANIA VIEIRA DA SILVA DECISÃO Na decisão de ID n. 144264436 foi determinada a intimação da parte autora para para provar que efetivamente contribuiu para o custeio da mão de obra.
Em ID n. 148574529 a parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
Em relação à avaliação determinada, o laudo foi confeccionado no ID n. 162136672, onde as benfeitorias foram avaliadas em R$ 40.000,00.
A parte autora concordou com a avaliação (ID n. 165896439) e a parte requerida impugnou o laudo (ID n. 165914229), requerendo a produção de prova pericial por profissional especializado.
Decido.
Defiro à(s) parte(s)(autora/ré) a oportunidade de produzir prova oral para esclarecer se a parte autora contribuiu para o custeio da mão de obra.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447,§ 2º do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (artigo 447, § 3º do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Em audiência será decidido sobre a homologação do laudo de avaliação bem como sobre a necessidade da produção de prova técnica.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:43
Deferido em parte o pedido de SETANIA VIEIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*63-15 (REU)
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02/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2023 21:28
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de SETANIA VIEIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de SETANIA VIEIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE MORAIS SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:00
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de SETANIA VIEIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:59
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2022 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/10/2022 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2022 00:26
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de SETANIA VIEIRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/08/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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