TJDFT - 0706374-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:36
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA MOURA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:01
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:01
Outras decisões
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22/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:16
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:08
Outras decisões
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18/11/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/11/2024 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/11/2024 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2024 23:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706374-62.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCA DE OLIVEIRA MOURA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2024 22:05:57.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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30/03/2024 22:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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24/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2024 18:37
Outras decisões
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18/03/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/03/2024 21:41
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:07
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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12/12/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
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05/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:38
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:36
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/11/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 19:18
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/11/2023 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
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26/10/2023 19:53
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA MOURA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706374-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA DE OLIVEIRA MOURA, ao ID nº 169035052, em face da Decisão de ID nº 167852420.
Para tanto, alega a parte Embargante defende a existência de omissão, consubstanciada na ausência de análise do pedido de expedição de requisitórios em relação à parcela incontroversa.
Requer, nesse sentido, a integração do pronunciamento.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 171770887. É a síntese.
DECIDO.
O pedido comporta deferimento, eis que apresentado pedido específico em relação à expedição de requisitórios da parcela incontroversa, conforme se observa ao ID nº 167119195.
Nesse passo, há omissão no pronunciamento.
Quanto ao pedido de expedição de requisitórios em relação à parcela incontroversa, o C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), decidiu o seguinte: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, CONHECÇO DOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO OPOSTOS E ELES DOU PROVIMENTO para reconhecer a omissão no pronunciamento objurgado e, nos termos da fundamentação supra, DEFERIR o pedido de ID nº 167119195 para determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL de ID nº 164718605, observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de precatório.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelos Exequentes aos ditames da portaria GRP n. 7/2019, observando as determinações do pronunciamento de ID nº 160917167.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/09/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:08
Recebidos os autos
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19/09/2023 20:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2023 20:08
Deferido o pedido de FRANCISCA DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *23.***.*27-49 (EXEQUENTE).
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13/09/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/09/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 19:23
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:23
Outras decisões
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22/08/2023 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/08/2023 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706374-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por FRANCISCA DE OLIVEIRA MOURA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a credora busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença ao ID nº 164718603, na qual suscita, em preliminar, que a Exequente não possui legitimidade ativa para a presente execução, uma vez que, de acordo com as suas fichas financeiras juntadas aos autos, foi servidora da Fundação Cultural do Distrito Federal, extinta pelo Decreto nº 20.264/1999, e o título executivo judicial teria condenado apenas o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de parcelas de benefício alimentação.
No mérito, aduz a ocorrência de excesso à execução por inclusão nos cálculos apresentados pela Exequente de parcelas posteriores ao período reconhecido pelo título judicial.
Defende, também, a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que a Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Resposta à Impugnação ao ID nº 167119195. É o relatório.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA - SERVIDORA DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL Sustenta o Impugnante que a credora não possui legitimidade ativa para a presente execução, uma vez que, de acordo com as suas fichas financeiras juntadas aos autos, foi servidora da Fundação Cultural do Distrito Federal, extinta pelo Decreto nº 20.264/1999, e o título executivo judicial teria condenado apenas o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de parcelas de benefício alimentação.
A irresignação do Executado não merece prosperar.
O Decreto nº 20.264/1999, que dispôs sobre a extinção da Fundação Cultural do Distrito Federal e a reestruturação da Secretaria de Cultura do Distrito Federal, estabeleceu em seus arts. 9º, 10, 11 e 13, o seguinte, in verbis: Art. 9º - Os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal permanente e suplementar da Fundação Cultural do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras e com lotação, inicial, na Secretaria de Cultura do Distrito federal, sem quaisquer prejuízos.
Art. 10° - Os servidores Aposentados e os Pensionistas da Fundação Cultural do Distrito Federal, passam a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Administração, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras.
Art. 11° - As dotações orçamentárias da Fundação Cultural do Distrito federal, previstas nas Atividades constantes na Lei nº 2.288, de 08 de janeiro de 1999, passam a integrar o orçamento da Secretaria de Cultura do Distrito federal. (...) Art. 13° - A Secretaria de Cultura do Distrito federal assumirá todos os direitos, deveres e obrigações inerentes à Fundação Cultural do Distrito Federal. É possível extrair da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que, com a extinção da Fundação Cultural do Distrito Federal, o DISTRITO FEDERAL, por meio de sua Secretaria de Cultura, passou a assumir as obrigações, direitos e deveres da Fundação extinta, inclusive os aposentados e os pensionistas, os quais passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do Ente Distrital.
Nessa toada, não há que se falar em ilegitimidade da Exequente, sob o argumento de que foi servidora da Fundação Cultural do Distrito Federal, uma vez que o Ente Distrital, que foi condenado pelo título judicial, passou a assumir as obrigações da extinta Fundação, e os servidores desta passaram a integrar o quadro da Secretaria de Cultura do Distrito Federal, ou seja, da Administração Centralizada.
Portanto, tenho que a Exequente é legítima beneficiária do título executivo judicial.
DO ALEGADO EXCESSO À EXECUÇÃO Da Limitação do Período Referente às Parcelas Devidas Alega o Impugnante a ocorrência de excesso à execução por inclusão nos cálculos apresentados pela Exequente de parcelas posteriores ao período reconhecido pelo título judicial.
A Impugnada, por sua vez, argumenta que seus cálculos se encontram corretos quanto ao período das parcelas referentes ao auxílio alimentação, uma vez que sustenta que o título judicial estabeleceu “a condenação do exequente a pagar do auxílio alimentação, de janeiro de 1996 até a data que o auxílio for reestabelecido” e que fez incidir o período em que o auxílio foi suprimido, de acordo com as informações de suas fichas financeiras.
Decerto, o dispositivo da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 32.159/97 (ID nº 160849226 - pág. 08) condenou o DISTRITO FEDERAL “ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento”.
Nada obstante, na fundamentação da mesma Sentença (ID nº 160849226 - págs. 05/06), em análise à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Réu, em virtude da impetração pelo sindicato do Mandado de Segurança 7.253/97, foi ressaltado que, no referido Mandamus, houve o reconhecimento do restabelecimento do benefício e ao pagamento das prestações vencidas apenas a partir da impetração do Writ.
Foi asseverado, ainda, que persistia o interesse do Sindicato Requerente na condenação do Ente Distrital “ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração”.
Além disso, o Acórdão n.º 730.893 (ID nº 160849226 - págs. 11/18), também proferido no bojo da Ação Coletiva nº 32.159/97, consignou que "é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a de impetração do Mandado de Segurança n.º 7.253/97, conforme delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual".
Conforme informação obtida em consulta realizada no PJe, em relação aos autos da Ação Coletiva nº 0000491-52.2011.8.07.0001 (autos físicos n° 32.159/97) foi possível observar que o Mandado de Segurança nº 7.253/97 foi impetrado em 28/04/1997[1].
Logo, extrai-se do julgado exequendo, que a condenação do Executado abarca o período de janeiro de 1996 até 28/04/97.
Ressalte-se que, embora a teor do art. 504, inciso I, do CPC, os fatos e fundamentos aduzidos na fundamentação, mas não incluídos na parte dispositiva da decisão, não fazem coisa julgada material, na hipótese é possível constatar que a parte dispositiva e a fundamentação apresentadas na sentença coletiva, ratificada em acórdão proferido em sede de apelação, se mostram alinhadas.
Desta feita, considerando como reconhecido pelo título judicial a abrangência do período de janeiro de 1996 até 28/04/97, para o cálculo das parcelas devidas, tem-se que há, de fato, equívoco nos cálculos da credora, porquanto, da análise da planilha de cálculos (ID nº 160849223) acostada à inicial, é possível observar que houve a incidência do período de 01/01/1996 a 01/08/1997.
Portanto, é cabível o acolhimento da impugnação no ponto.
Dos Índices e Taxa de Juros Aplicados aos Cálculos Exequendos O Impugnante sustenta, ainda, a ocorrência de excesso à execução, sob a alegação de que a Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Sem razão o Impugnante, porquanto mostra-se correta a aplicação aos cálculos, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE, sem que tal posicionamento signifique ofensa à coisa julgada.
Na mesma linha de pensamento, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021.
Negritada) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021.
Negritada) Consoante o entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, mencionado alhures, do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810), a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Desse modo, ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” O STJ, portanto, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009.
A propósito, o artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, com a redação dada pela Lei 12.703/2012, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente é aplicado à caderneta de poupança quando a taxa SELIC é superior a 8,5% ao ano.
Do contrário, aplica-se o percentual de 70% da meta da taxa SELIC ao ano.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de quantia certa referente às parcelas retroativas a título de benefício alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida não tributária.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas discussões" significa que a aplicação da SELIC deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública.
Além do mais, em sessão realizada no dia 22/03/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), à luz da EC nº 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ n. 303/2019, o artigo 21 da referida norma passou a estabelecer que "A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
Nessa toada, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 deve ter aplicação na presente hipótese a partir de dezembro de 2021, considerando que, por previsão expressa do art. 7º[3], tal norma entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu no Diário Oficial da União de 09/12/2021.
Ressalte-se que a Exequente sustenta a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 113/2021 e pugna pela declaração incidental de inconstitucionalidade desta norma, sem suspensão do feito.
Contudo, a referida Emenda goza de presunção iuris tantam de constitucionalidade, porquanto, embora a questão da constitucionalidade da aludida norma seja objeto de discussão na ADI nº 7047 STF, ainda não houve julgamento acerca da questão.
E, ademais, a letra constitucional há de se sobrepor à Lei da Usura.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido e determino o seguinte ACOLHO EM PARTE a impugnação do DISTRITO FEDERAL de ID nº 164718603.
No mais, consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: 1) até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91; 2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “1”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “2” deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 4) o período de abrangência das parcelas devidas é de janeiro de 1996 até 28/04/1997.
A sucumbência foi recíproca, dessa forma: 1) condeno a parte Exequente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, na forma do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como com fulcro no artigo 85, parágrafo 7º, também do Código de Processo Civil; 2) outrossim, em que pese a sucumbência do Impugnante (Executado), mas considerando que a decisão de ID nº 160917167 já fixou os honorários advocatícios próprios à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, nos termos da Súmula 345 do STJ, deixo de condená-lo em honorários advocatícios de sucumbência.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR nº 07 de 02/01/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] ID nº 64775373, pág. 17, da Ação Coletiva nº 0000491-52.2011.8.07.0001 (autos físicos n° 32.159/97). [2] "Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação." -
08/08/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2023 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 15:36
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA MOURA em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:31
Recebidos os autos
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02/06/2023 19:31
Outras decisões
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02/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/06/2023 14:10
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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