TJDFT - 0711029-19.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711029-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALVERINA RODRIGUES FERREIRA DECISÃO Diante da inércia da parte autora em promover o andamento do feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:57
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/07/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/07/2025 23:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALVERINA RODRIGUES FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711029-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALVERINA RODRIGUES FERREIRA DECISÃO O pedido de Cumprimento de Sentença de id. 227037067 veio desacompanhado da planilha atualizada do débito.
Assim, para análise do pedido, fica a parte credora intimada a acostar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:07
Outras decisões
-
10/04/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:20
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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13/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:15
Outras decisões
-
06/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALVERINA RODRIGUES FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711029-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALVERINA RODRIGUES FERREIRA REU: JOSE CARLOS VITORIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 211944203 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 17:47:09.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
24/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/08/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VITORIO DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:56
Publicado Edital em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:30
Expedição de Edital.
-
08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ALVERINA RODRIGUES FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 16:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ALVERINA RODRIGUES FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711029-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALVERINA RODRIGUES FERREIRA REU: JOSE CARLOS VITORIO DOS SANTOS DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Verifico que a parte autora pretende a rescisão do contrato de locação e despejo, bem como a condenação do réu ao pagamentos dos aluguéis vencidos e não pagos, atribuindo à causa o valor de R$ 1.924,03.
Entretanto, nos termos da Lei 8.245/91, o valor da causa nas ações de despejo e cobrança de aluguel e acessórios corresponderá a doze meses de aluguel.
Ademais, de acordo com o art. 292, § 3º, do CPC, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Desta forma, considerando que o valor do aluguel é no valor de R$ 800,00, determino, de ofício, a correção do valor da causa, cujo valor fixo em R$ 9.600,00.
Cite-se a parte ré.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/08/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:25
Outras decisões
-
15/08/2023 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a ALVERINA RODRIGUES FERREIRA - CPF: *01.***.*80-78 (AUTOR).
-
10/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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