TJDFT - 0717001-62.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 17:23
Arquivado Provisoramente
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19/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de HERMILY NUNES BOMFIM em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:02
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717001-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HERMILY NUNES BOMFIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida pelo ID n. 176918856, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID n. 187536636.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento em favor do favorecido constante na RPV.
Aguarde-se pagamento do precatório (ID n. 177725777).
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza Substituta -
26/02/2024 20:54
Juntada de Certidão
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26/02/2024 20:54
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:35
Outras decisões
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23/02/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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09/11/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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06/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
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04/11/2023 20:35
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
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30/10/2023 23:10
Recebidos os autos
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30/10/2023 23:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de HERMILY NUNES BOMFIM em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717001-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HERMILY NUNES BOMFIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID 169363040, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 169363044) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 141321822; – As custas a serem ressarcidas de ID 141321834 e 169471458 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
De imediato, à Secretaria para alteração do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:28
Deferido o pedido de HERMILY NUNES BOMFIM - CPF: *51.***.*79-15 (EXEQUENTE).
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22/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717001-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HERMILY NUNES BOMFIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar sobre a petição de ID nº 167882484, bem assim em relação ao documento que a instrui.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:39
Juntada de Petição de impugnação
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29/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/06/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 11:32
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:50
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 05:09
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 18:06
Recebidos os autos
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10/02/2023 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 13:47
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
-
07/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:04
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/11/2022 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/11/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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