TJDFT - 0716628-81.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 20:15
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/02/2024 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES PAZ em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES PAZ em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO SOARES PAZ - CPF: *86.***.*23-20 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716628-81.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO SOARES PAZ EXECUTADO: DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas referentes à fase do cumprimento de sentença, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2023 17:10:14.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
20/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716628-81.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: RAIMUNDO SOARES PAZ EXECUTADO: DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi realizada tentativa de intimação pessoal da parte devedora para realizar o cumprimento voluntário da obrigação na fase do Cumprimento de Sentença.
A diligência retornou com a informação de que o réu se mudou (ID 144251002).
O fato determina a aplicação do artigo 274, parágrafo único do CPC: “Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, declaro válida a intimação do devedor.
O prazo legal para realização do pagamento voluntário transcorreu sem manifestação da parte ré (ID 155443328).
Inaugurou-se a fase da busca de expropriação de bens do devedor para quitação da dívida.
Realizada penhora de bens do devedor, tem-se a necessidade da intimação da parte executada afetada sobre a penhora.
Não há endereço atualizado da parte, pois aplicada a regra do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, seria inócua nova tentativa de encaminhar mandado de intimação pessoal para endereço que se sabe não mais ser do devedor.
O artigo 77, V, do CPC impõe às partes o dever de manter atualizado seu respectivo endereço, “atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
Nessa esteira, a realização de pesquisa de endereço da parte ré se revela inócua, por ser ônus da parte manter seu endereço atualizado nos autos.
Ademais, a parte devedora tem ciência dos autos, tendo em vista que foi regularmente citada na fase de conhecimento (vide ID 53282274).
Noutro giro, o artigo 346 do CPC define que “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Dessa forma, para que seja dada ciência ao réu, ora revel nestes autos, sobre a penhora realizada em bens de sua propriedade, determino a intimação do réu, via publicação no Dje, sobre a penhora realizada, para que, na forma do artigo 841 e para os fins do artigo 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do artigo 854, §3º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), apresente impugnação à penhora, caso queira.
Decorridos os prazos mencionados acima sem qualquer manifestação, certifique-se e, na forma do artigo 854, §5º, do CPC, transfira-se a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, mediante expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Publique-se e intimem-se as partes. - Datado e assinado digitalmente - 6 -
26/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:05
Outras decisões
-
13/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 16:19
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2021 16:35
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/03/2021 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 19:26
Recebidos os autos
-
08/03/2021 19:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/02/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
16/02/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 14:07
Recebidos os autos
-
08/01/2021 06:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
16/11/2020 21:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
16/11/2020 21:49
Recebidos os autos
-
16/11/2020 21:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 16:11
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
29/09/2020 18:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
29/09/2020 18:04
Transitado em Julgado em 24/07/2020
-
29/09/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 22:39
Expedição de Ofício.
-
21/08/2020 18:42
Recebidos os autos
-
21/08/2020 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2020 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/07/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES PAZ em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA em 24/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 02:31
Publicado Sentença em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:31
Publicado Sentença em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 19:55
Recebidos os autos
-
29/06/2020 19:55
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2020 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA em 09/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:17
Publicado Certidão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 14:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
02/03/2020 14:05
Audiência Conciliação realizada - 28/02/2020 13:20
-
28/02/2020 02:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 02:59
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 14:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
29/11/2019 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 14:16
Audiência conciliação designada - 28/02/2020 13:20
-
28/11/2019 22:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 18:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
28/11/2019 12:14
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 14:53
Recebidos os autos
-
26/11/2019 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/10/2019 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2019 03:40
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 17:37
Recebidos os autos
-
07/10/2019 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/09/2019 07:30
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/09/2019 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2019 15:37
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:37
Declarada incompetência
-
16/09/2019 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/09/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 15:01
Recebidos os autos
-
13/09/2019 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2019 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740756-87.2023.8.07.0016
Romildo Assessoria Contabil LTDA - ME
Uruguaiana Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Henrique Martins Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 11:56
Processo nº 0739284-67.2021.8.07.0001
Raquel Mamede de Lima Miranda
Nancy Mamede
Advogado: Luciano de Medeiros Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2021 11:51
Processo nº 0732708-42.2023.8.07.0016
Eulina Maria do Nascimento Menezes Ramos
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Luiz Falco Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2023 09:05
Processo nº 0730123-17.2023.8.07.0016
Antonia Cristina Castro Morais
Keplar Network Comercio Digital Eireli
Advogado: Marcella Vita Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 16:28
Processo nº 0715273-55.2023.8.07.0016
Lucilene de Sousa Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 17:33