TJDFT - 0707484-73.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
43.
Ante o exposto, rejeito tanto a impugnação à penhora quanto a exceção de pré-executividade ambas apresentadas pela parte executada. 44.
Por conseguinte, torno definitiva a penhora dos valores bloqueados (ID 149095413). 45.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência da quantia a disposição deste Juízo (ID 149095413), mais acréscimos legais, em favor da parte exequente, para conta bancária indicada à ID 154315133. 46.
Em seguida, intime-se a parte exequente para ciência e, tudo, ainda no prazo de 60 (sessenta) dias: a) comprovar o abatimento parcial do débito; b) apresentar planilha atualizada do débito, devendo indicar o valor consolidado da dívida fiscal. c) comprovar eventual parcelamento do débito, informando número de parcelas e data final das parcelas ajustadas; d) requerer o que entender de direito. 47.
Após, venham os autos conclusos. 49.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
02/10/2024 19:07
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/10/2024 19:07
Outras decisões
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12/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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02/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0707484-73.2021.8.07.0016 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BAR E RESTAURANTE TIA ZELIA LTDA - ME DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 148543171, traga a parte Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução, seus extratos bancários e balancetes completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023, a fim de comprovar as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para análise dos requerimentos pendentes (IDs 148543171, 154315133 e 156534695).
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/06/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:40
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:35
Recebidos os autos
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09/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
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04/02/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/02/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação
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01/02/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
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13/09/2022 18:28
Recebidos os autos
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13/09/2022 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/05/2022 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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24/03/2022 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2022 17:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE TIA ZELIA LTDA - ME em 22/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707484-73.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BAR E RESTAURANTE TIA ZELIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 21:29
Recebidos os autos
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22/07/2021 21:29
Declarada incompetência
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15/07/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2021 12:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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23/06/2021 12:11
Juntada de Certidão
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07/06/2021 09:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2021 12:30, CEJUSC-FISCAL.
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23/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
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19/02/2021 15:25
Recebidos os autos
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19/02/2021 15:25
Decisão interlocutória - recebido
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17/02/2021 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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12/02/2021 14:38
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 12:30 CEJUSC-FISCAL.
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12/02/2021 14:38
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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12/02/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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