TJDFT - 0719425-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 23:39
Recebidos os autos
-
17/10/2023 23:39
Determinado o arquivamento
-
17/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:30
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de GABRIELA FAGUNDES DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL BARROS em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719425-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA FAGUNDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL BARROS S E N T E N Ç A Vistos, etc., Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por GABRIELA FAGUNDES DE OLIVEIRA em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFÍCIO MANOEL DE BARROS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou seja declarada a nulidade da multa aplicada pelo condomínio réu no valor de R$ 1.290,80.
O Condomínio réu ofereceu contestação (ID 162335826) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou ainda pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento da multa questionada.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora foi intimada para se manifestar em réplica, ao tempo em que às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 163241605).
Em resposta, a autora juntou aos autos suas declarações (ID 166274895).
Na sequência, o Condomínio réu foi intimado para se manifestar sobre as declarações apresentadas, tendo apresentado sua resposta conforme petição ID 170001851.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Se insurge a autora em relação a uma multa que lhe foi aplicada pelo Condomínio réu, no valor de R$ 1.290,48 por suposto descumprimento da convenção condominial.
Aduz que a multa foi aplicada pelo fato de seu filho de oito anos andar com patinete no térreo do edifício.
Argumenta que seu filho foi perseguido em face do referido brinquedo, que não poderia ser utilizado em nenhum horário.
Argumenta que por mais que o patinete fizesse barulho, a situação só ocorria em períodos curtos durante o dia.
Por isso, pretende a autora seja revertida a punição que recebera.
Em sua defesa, o Condomínio réu aduz que o filho da autora não andava apenas de patinete mas, também, de bicicleta, skate elétrico e mini kart elétrico, além de jogar bola nos vidros e nas portas do apartamento localizado no andar térreo, o que gerou registro de reclamações por parte dos moradores, o que é vedado pela Convenção do Condomínio réu, além de atirar nos empregados com “arminha”.
Verbera que advertiu formalmente a autora, que em resposta rasgou a advertência datada de 28/11/2022.
Não obstante, a prática do menor persistiu, o que levou o Condomínio réu a aplicação de multa.
Em face do exposto, entende que não praticou qualquer ato ilícito, razão pela qual defende o indeferimento dos pleitos autorais, além de requerer a condenação da autora ao pagamento da multa imposta.
Se manifestando em réplica, a autora apresentou suas ponderações, solicitando seja isentada da aplicação da multa.
No bojo da peça de defesa, constam diversas reclamações registradas por moradores do Condomínio réu em face da forma com que o filho da autora brincava no local, o que motivou a aplicação de advertências e multa.
Diante de tal cenário, mormente, se considerarmos que o prédio em questão não possui pilotis, mas apartamentos no andar térreo, como mostram imagens ora pesquisadas no Google Maps (St. de Habitações Individuais Norte CA 5 Edifício Manoel Barros - Brasília - Google Maps), necessário que os moradores que possuem filhos pequenos orientem suas crianças para que evitem brincar na parte térrea do edifício.
No caso em exame, antes de ser multada, a autora recebeu duas advertências, como ela mesmo admite.
No entanto, verifica-se que a forma mais branda de penalidade (advertência) não foi suficiente para que a autora tomasse providências, o que acabou culminando na aplicação da multa, justamente pela prática irregular e reiterada por parte do filho da autora.
Evidencia-se, portanto, tanto a conduta irregular da autora e de seu filho, como também a legitimidade das medidas tomadas pelo Condomínio réu, justamente para tentar resolver o conflito entre os moradores, o qual foi obrigado a aplicar multa à autora vez que as advertências inicialmente aplicadas não surtiram efeito.
Em face do exposto, não vislumbro qualquer irregularidade por parte do Condomínio réu, que agiu no exercício regular de direito.
Por consequência, imperioso acolher o pedido contraposto para que a autora seja compelida a pagar a multa que lhe foi imposta.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
De outra sorte, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a autora GABRIELA FAGUNDES DE OLIVEIRA a pagar para o Condomínio réu o valor de R$ 1.290,48 (mil duzentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da intimação da autora para manifestação em réplica e correção monetária pelo INPC desde 24/12/2022, data de vencimento da infração aplicada.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte requerida, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, com a inversão dos polos, e a parte requerente deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 23:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 23:12
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
01/09/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/08/2023 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719425-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA FAGUNDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito ao princípio do contraditório, dê-se vista dos autos ao Condomínio réu para se manifestar sobre as declarações apresentadas pela parte autora.
Prazo: dez dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/08/2023 19:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:47
Outras decisões
-
07/08/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/07/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL BARROS em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL BARROS em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:38
Outras decisões
-
26/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/06/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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