TJDFT - 0228631-41.2009.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:24
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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17/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:10
Outras decisões
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09/11/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2022 10:10
Processo Desarquivado
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10/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:39
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
31/08/2022 00:42
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:14
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:14
Determinado o arquivamento
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22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0228631-41.2009.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SDC -SOCIEDADE NA DEFESA DA CIDADANIA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. O Distrito Federal pleiteou a penhora de veículo(s) e juntou extratos do sistema SITAF. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação aos bens indicados pelo exequente, observa-se que já consta dos registros dos automóveis, no sistema RENAJUD (anexos), outras penhoras referentes a execuções oriundas da Justiça Trabalhista e, em alguns deles, também deste Juízo. Assim, resta claro que eventual produto da alienação dos bens em questão seria totalmente absorvido para pagamento dos créditos trabalhistas e fiscais. Destarte, ante a inutilidade e a inefetividade da penhora requerida, INDEFIRO o pedido de constrição dos veículos indicados pelo exequente. Manifeste-se a Fazenda Pública sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que em 04/04/2014 (ID. 42549095, pg. 10) foi realizada a primeira intimação acerca da ausência de bens e, até o presente momento a exequente não logrou êxito em localizar bens do executado, a fim de satisfazer o seu crédito. Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 03:10
Recebidos os autos
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25/08/2021 03:10
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/08/2021 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de SDC -SOCIEDADE NA DEFESA DA CIDADANIA em 15/06/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2021.
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09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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