TJDFT - 0032499-55.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMARAL RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032499-55.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE AMARAL RODRIGUES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JFU9204/JFU9204, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 213123013.
Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMARAL RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
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25/04/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 19:45
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 19:43
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 17:07
Recebidos os autos
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27/04/2021 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
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19/04/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMARAL RODRIGUES em 30/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:19
Juntada de Certidão
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27/01/2021 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2021 08:13
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032499-55.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE AMARAL RODRIGUES C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Certifico e dou fé que remeto os presentes autos para expedição de mandado de intimação da penhora.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2020 20:46:15.
KALINY LIMA GOMES Estagiário Cartório -
15/01/2021 14:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2019 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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