TJDFT - 0707020-84.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 14:08
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
04/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707020-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA E VASCONCELOS BRITO REQUERIDO: GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é dispensado (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Relata que em 09/07/21 foi utilizar o molho de tomate Bonare Tradicional, produzido pela requerida, ainda dentro do prazo de validade, mas que, ao abri-lo, notou um pedaço grande, grosso, esverdeado e gosmento, que não parecia se tratar de tomate ou algo relacionado ao produto.
Requer a reparação moral no valor de R$ 10.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com impugnação à justiça gratuita, preliminares de inépcia da petição inicial, de falta de interesse processual e de incompetência absoluta.
No mérito, sustenta que a falta de ingestão do produto inibe o pedido reparatório moral.
Tece comentários sobre a qualidade do seu processo produtivo.
Sustenta a má-fé da requerente.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
Fundamentação.
Incompetência absoluta.
A preliminar carece de juridicidade pelo simples fato de que o alimento supostamente estragado já foi eliminado pela requerente.
Qualquer perícia, no caso, seria contraproducente, na verdade.
Ademais, as provas já existentes são suficientes para o julgamento do feito em seu mérito, acaso ultrapassadas as outras preliminares.
Rejeito a preliminar.
Inépcia da Petição Inicial.
A petição é apta, ou seja, possui a escorreita qualificação das partes, a narrativa precisa dos fatos com a causa de pedir e pedidos correlatos.
Há concatenação lógica entre os fatos e os pedidos.
Qualquer discussão acerca de documentos é afeita ao mérito.
Rejeito a preliminar.
Interesse processual.
Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pelo autor deve ser útil e necessário, e a via eleita deve ser adequada.
No caso dos autos, a ação de reparação de danos morais fundada na alegação de aquisição de alimento estragado se mostra adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Por outro lado, desnecessária a incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar.
Impugnação à Gratuidade de Justiça.
Desnecessária a análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerente ou a parte requerida queiram ingressar no segundo grau, via recurso, deverão renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedores da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Portanto, o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça cabe exclusivamente ao Relator do Recurso Inominado, e não ao magistrado de piso.
Com efeito, o magistrado de 1º grau não necessita conceder ou negar a gratuidade de justiça nos Juizados.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Mérito.
Observa-se a evidente relação de consumo entre o adquirente de produto em supermercado e a fabricante.
Daí, a lide será tratada consoante a Lei nº 8.078/90.
Pois bem.
A requerente comprovou a aquisição do produto fabricado pela requerida. É verossímil a alegação da consumidora do produto estragado.
Na hipótese vertente, presume-se a boa-fé do consumidor.
A tentativa de alterar a verdade dos fatos deveria ter sido objeto de robusta comprovação pela requerida.
Mas não o fez.
Na verdade, a questão controversa reside em saber se a requerente teria ou não direito à reparação moral em decorrência da aquisição de produto estragado, impróprio ao consumo.
Os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa, própria das relações de consumo, são: ação/omissão, nexo causal e dano em sentido estrito.
Diante das provas existentes, é incontroversa a aquisição do produto pela requerente, o qual, embora dentro do prazo de validade, aparentava estar impróprio ao consumo, pela aparência divergente ao que se espera, ordinariamente, de um molho de tomate (ainda que o produto, ao que ressai da embalagem, possuísse pedaços de tomate) o que infere a omissão da requerida na verificação da qualidade do produto colocado à disposição do consumidor na prateleira.
Portanto, a requerida é responsável pelo fato do produto e por eventuais danos causados ao consumidor (art. 13, inciso III, CDC).
Em relação ao último elemento da responsabilidade civil – dano - este decorre do sentimento de frustração por ter comprado um produto dentro do prazo de validade, porém, impróprio ao consumo, mas o que se observa das imagens colacionadas é um mofo, uma vez que o produto continha pedaços de tomate, o que, ordinariamente, é insuficiente para causar vômitos, ou repulsa grave.
Nesse sentido, embora para a configuração do dano moral não haja necessidade de consumo do produto estragado, muito menos da ocorrência de problemas de saúde decorrentes do consumo, é necessário a repulsa grave, a demonstração de que a situação gerou ao menos um perigo de dano.
E, no presente caso, o acidente de consumo se deu em 09/07/21 e a ação somente foi manejada em 09/08/23, ou seja, mais de dois anos do fato lesivo! Com efeito, caso tivesse havido realmente o dano, a requerente já teria manejado a ação muito tempo antes.
Por isso, neste caso específico, a situação tratada não passou de mero aborrecimento e contratempo, dado que o alimento não foi consumido e nem causou prejuízo à saúde da consumidora.
Por todos os ângulos, a ação merece total improcedência.
Por fim, não se trata de litigância de má-fé.
A boa-fé sempre é presumida, conforme dito linhas acima.
Não foi comprovado que a requerente tenha intentado a ação com objetivo de enriquecimento ilícito.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/02/2024 11:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/10/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/10/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 02:26
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707020-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA E VASCONCELOS BRITO REQUERIDO: GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 169269388, uma vez que o documento apresentado atende à determinação constante da decisão anterior.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:49
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/08/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:37
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707020-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA E VASCONCELOS BRITO REQUERIDO: GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, ou esclareça se reside com a pessoa titular da conta de energia elétrica de ID 168374996, comprovando, documentalmente, o vínculo que as une.
Neste último caso, retornem os autos conclusos para nova análise.
Apresentado comprovante em nome próprio (conta de água, luz, telefone) e no endereço da inicial, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/08/2023 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707020-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA E VASCONCELOS BRITO REQUERIDO: GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se, no presente feito, que o comprovante de residência anexado ao Id 168166975 refere-se ao mês de dezembro de 2019.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária.
Se o novo comprovante de residência a ser apresentado estiver em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Neste caso, retornem os autos conclusos para nova análise.
Apresentado comprovante em nome próprio (conta de água, luz, telefone) e no endereço da inicial, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/08/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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